1 - TST Recurso de revista. Incentivo adicional. Agente comunitário de saúde. Instituição por meio de Portaria do ministério da saúde. Necessidade de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo.
«Inexistindo lei de iniciativa do Poder Executivo que conceda o direito ao incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde do Município de Juiz de Fora, a concessão da parcela tão somente com base em portaria do Ministério da Saúde efetivamente afronta o CF/88, art. 61, § 1º, II, «a. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Incentivo adicional. Agente comunitário de saúde. Instituição por meio de Portaria do ministério da saúde. Necessidade de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo.
«Inexistindo lei de iniciativa do Poder Executivo que conceda o direito ao incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde do Município de Juiz de Fora, a concessão da parcela tão somente com base em portaria do Ministério da Saúde afronta o CF/88, art. 61, § 1º, II, «a. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Reprodução assistida. Garantia de direito à saúde pública. Existência. Sujeição dos entes federativos à Constituição Federal (artigo 196 e 198), antes de o estarem às normas e procedimentos do Ministério da Saúde. Observância. Livre exercício da sexualidade e da reprodução humana, contemplados dentre os direitos civis e políticos reconhecidos à cidadania. Necessidade. Recurso provido.
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4 - STF Tóxicos. Tráfico ilícito de substância entorpecente: «lança-perfume (cloreto de etila). Lei 6.368/76. Portarias do DIMED, do Ministério da Saúde.
«O tráfico ilícito de cloreto de etila, ainda que como componente químico do produto denominado «lança-perfume, uma vez especificado pelo Ministério da Saúde como substância estupefaciente, configura crime punível segundo a Lei 6.368/76. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Recurso especial. CF/88, art. 105, III, a. Administrativo. Sistema único de saúde. Sus. Correção dos valores das tabelas sai/sus e sih/sus. Resolução 175/95, do conselho nacional de saúde. Cns, que aprovou o percentual de 40%. Portaria 2.277/95, do ministério da saúde, que que fixou a correção em 25%. Lei 8.080/90, art. 26. Competência do ministério da saúde, diretor nacional do sus. Violação do CPC, art. 535, II. Inocorrência.
1 - O Ministério da Saúde, diretor do Sistema Único de Saúde - SUS, ostenta a competência para para fixar os valores de que trata o art. 26 c/c art. 9º, I, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, limitando-se o Conselho Nacional de Saúde - CNS apenas em aprová-los.... ()
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6 - TJMG Ação civil pública. Fornecimento de órtese. Portaria 818/GM do Ministério da Saúde. Atribuição dos Estados. Responsabilidade do Município. Ausência. CF/88, art. 196. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.
«Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser harmonizados para o atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar do Município tão-somente aqueles serviços de saúde incluídos nas suas atribuições. Conforme Portaria 818/GM do Ministério da Saúde, incumbe aos Estados o fornecimento de órteses e próteses para os portadores de deficiência física, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto.... ()
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7 - TJSC Família. Agravo de instrumento. Administrativo. Empregado contratado pelo município para o cargo de enfermeiro do programa estratégia para saúde da família (esf). Convênio determinado nos termos da Lei 11.350/2006. Contratação por regime temporário. Exoneração. Tutela antecipada deferida para reintegração imediata ao cargo. Convênio com o ministério da saúde ainda em vigor. Permanência da servidora prevista no edital de seleção até o final do prazo. Ausência de motivação para a exoneração. Recurso desprovido.
«Tese - Enfermeiro contratado temporariamente em virtude de convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério da Saúde, quando ausente motivação, não pode ser exonerado antes do final do pacto.... ()
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8 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento não autorizado pela anvisa. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. - Alega o agravante, em apertada síntese: ausência de verossimilhança das alegações do agravado; impossibilidade técnico jurídica de julgamento monocrático do agravo de instrumento; proibição de circulação do fármaco no território nacional diante da falta de autorização pela ANVISA; descabimento da multa arbitrada em razão da falta do medicamento no território nacional. - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso de Agravo de Instrumento, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.-Atento à falta de autorização pela ANVISA para o medicamento, cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), de fato é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. O conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas, adotada pelo SUS, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro, a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - penso, em exame prefacial, que o fato de o medicamento em lume não possuir registro na ANVISA (fato incontroverso, declarado na inicial) constitui óbice ao reconhecimento liminar da pretendida obrigação do Estado em fornecê-lo, na linha do entendimento sufragado pelo seguinte (e recente) aresto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012Entretanto, é certo, porém, que existe pronunciamento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, também em sede de Suspensão de Segurança 3989, admitindo, em caráter excepcional, a determinação de fornecimento de drogas não registradas na ANVISA, nos casos de «medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde:«(...) Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). À despeito da insurgência quanto ao arbitramento de multa diária para o descumprimento, tenho que eximi-la seria esvaziar o seu sentido, uma vez que a «astreintes funciona como meio de efetividade da medida imposta. ... ()
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9 - STJ Hospital. SUS. URV. Conversão pelo valor de CR$ 2.750,00 e não por outro criado pelo Ministério da Saúde.
«O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.... ()
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10 - TRT2 Salário (em geral)
«Prêmio Hospital das clínicas. Comprovação de pagamento efetuado com verbas provenientes do Ministério da Saúde/SUS. Prêmio-incentivo indevido. Comprovado que o pagamento realizado à reclamante, na condição de complementarista, tem origem em verbas provenientes do Ministério da Saúde/SUS, não é devido o prêmio-incentivo, nos termos do art. 4º-A da Lei Estadual 8.975/94, acrescido pela Lei 9.185/95, e do art. 2º do Decreto Estadual 41.794/97.... ()
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11 - TJRS Direito público. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. Neoplasia malígna e afecções correlatas. Competência. Câncer. Responsabilidade-sus. Apelação cível. Saúde. Fornecimento de medicamentos para tratamento de linfoma não-hodgfin.
«No âmbito do SUS, compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas. Os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs - Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. Compete, portanto, à União a realização de tratamento oncológico. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Apelo provido.... ()
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12 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Saúde. Hemoterapia. Coleta e processamento de sangue. Nova disciplina instituída pela Port. 262/02 do Ministério da Saúde. Inexistência de ilegalidade. Lei 10.025/2001, art. 12.
«Ao baixar a Portaria 262/02, o Ministro da Saúde exerceu a competência que lhe outorgou o Lei 10.025/2001, art. 12. Em assim fazendo, não praticou coação.... ()
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13 - TST Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional (alegação de violação aos arts. 7º e 37, IX, e X, da CF/88 e 468, da CLT, CLT, às Portarias do ministério da saúde 1350/2002, 674/2003, 1761/2007, 1234/2008, 2008/2009, 3178/2010, 1599/2011 e 459/2012 e divergência jurisprudencial).
«A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Com efeito, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público, seja este submetido a vínculo estatutário celetista, como in casu, sem a expressa autorização legislativa correspondente. Essa é a diretriz que se extrai do CF/88, art. 37, X. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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14 - TJSP Servidor Público Municipal. Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE). Pretensão de recebimento da verba denominada «Incentivo Financeiro Adicional, prevista pelas Portarias 1.3502002 e 6742003 do Ministério da Saúde. Verba destinada ao custeio das atividades do ACS e ACE e não destinada diretamente à remuneração dos agentes comunitários ou a Ementa: Servidor Público Municipal. Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE). Pretensão de recebimento da verba denominada «Incentivo Financeiro Adicional, prevista pelas Portarias 1.3502002 e 6742003 do Ministério da Saúde. Verba destinada ao custeio das atividades do ACS e ACE e não destinada diretamente à remuneração dos agentes comunitários ou a complementação salarial destes. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso inominado não provido.
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15 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a "obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)". A seu turno, a União, no apelo especial ora em exame, sustenta a sua ilegitimidade passiva, por entender que a aquisição e o fornecimento de medicamentos são atribuições dos Estados e Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Agente comunitário de saúde. Diferença salarial. Incentivo financeiro adicional.
«O chamado «Incentivo Financeiro Adicional mencionado na Portaria 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Agente comunitário de saúde. Diferença salarial. Incentivo financeiro adicional.
«O chamado «Incentivo Financeiro Adicional mencionado na Portaria 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE COVID-19. CICLO VACINAL COMPLETO DISPONÍVEL. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO CORONAVÍRUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A presente reclamação trabalhista foi proposta na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (COVID-19), declarada pela Portaria 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde. O art. 2º, I, da Portaria 428, de 19/3/2020, do Ministério da Saúde, dispõe acerca da possibilidade de integrantes do grupo de risco da Covid-19 realizarem trabalho remoto durante a pandemia, ressaltando que tal medida seria temporária, devendo ser tomada « enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) «. Entretanto, posteriormente foi publicada a Portaria 913 do Ministério da Saúde, em 22/04/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da pandemia, revogando-se, dessa forma, a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde. Na mesma linha, em 05/05/2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à Covid-19. Observa-se, portanto, que a pretensão da autora de permanecer em licença remunerada ou, sucessivamente, de ser submetida ao regime de trabalho remoto, « até o fim da pandemia «, conforme consta expressamente da inicial (pág. 20), teve seu objeto exaurido, na medida em que não mais subsiste a situação emergencial ensejadora de eventual afastamento nos termos propostos nesta reclamação. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicadas as ADIs 7.103 e 7.134, igualmente ementadas, por considerar que os processos perderam o objeto após o decreto do fim do estado de calamidade pública no país, com o advento da Portaria 913 do Ministério da Saúde. Por oportuno, destaca-se que no momento presente está disponível o ciclo vacinal completo contra a Covid-19, o que possibilita a imunização da autora e reforça a proteção de sua saúde para o desempenho de suas funções laborais. Por tudo quanto exposto, considerando que a pretensão da empregada se vincula diretamente ao período limitado pela emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, com a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e pelo advento da Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «O exame da sentença denota que nenhum dos pedidos formulados pela autora foi julgado totalmente improcedente, sendo mínima a sucumbência em relação à disponibilização de novo teste de COVID-19 e manutenção da reclamante no setor de Emergência, considerando que estas eram postulações meramente acessórias à principal, direcionada ao afastamento do trabalho presencial. Assim, a sucumbência foi mínima, razão pela qual, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do CPC, art. 86, deve ser provido o recurso da reclamante para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas. Fica prejudicado o requerimento da reclamada de elevação da referida verba honorária. Dessa forma, o e. TRT concluiu, corretamente, pela ocorrência de sucumbência mínima por parte da autora, a atrair o disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 86 (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, razão pela qual não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Incentivo financeiro adicional. Súmula 296/TST.
«A discussão diz respeito à interpretação de portaria federal, que dispõe sobre o incentivo financeiro federal devido aos agentes comunitários de saúde. Dessa forma, a admissibilidade do apelo está condicionada à demonstração de efetiva divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, «b e da Súmula 296/TST. ... ()
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20 - TST Agente comunitário de saúde. Parcela «incentivo financeiro adicional. Remuneração de servidor público municipal.
«Nenhuma portaria do Ministério da Saúde pode ser interpretada como fonte formal de direito capaz de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, menos ainda se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. Inteligência dos arts. 37, X, 61, § 1º, «c, da Constituição Federal e 14 da Lei 11.350/2006. O «incentivo financeiro adicional, a que se refere a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, não obstante seja repassado aos fundos municipais de saúde à razão do número de agentes comunitários admitidos por cada ente federado, não constitui espécie remuneratória, mas verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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21 - TJPE Ação ordinária de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de saúde da autora, portadora de doença cardíaca hipertensiva, transtorno mental e hipercolesterolemia. Sentença que julga procedente o pedido, determinando o fornecimento da medicação requerida. Apelação. Decisão terminativa que mantem a sentença. Recurso de agravo. Alegação de que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação é do município de acordo com programa do ministério da saúde. Impossibilidade. Responsabilidade solidária dos entes públicos.
«1. constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida. Responsabilidade solidária. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.... ()
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22 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Portaria 428/2020/MS. Ato administrativo normativo de caráter geral e abstrato. Lei em tese. Súmula 266/STF. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que denegou a segurança nos termos da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. ... ()
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23 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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24 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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25 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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26 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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27 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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28 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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29 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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30 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a «obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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31 - STJ Administrativo. Processual civil. Fornecimento de medicamento. Solidariedade entre união, estados e municípios. Alegada necessidade de sobrestamento do processo, em face da submissão do recurso especial 1.102.457/rj à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Improcedência.
«1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a "obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)". A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. Não há qualquer menção, nas razões recursais, à Portaria 2.577/2006, do Ministério da Saúde. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. ... ()
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32 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Reajuste da tabela do sus. Limitação temporal. Questão não arguida na ação de conhecimento. Título executivo posterior à edição da Portaria 1.323/99, do ministério da saúde. Ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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33 - STJ Mandado de segurança. Ministério da Saúde. Reembolso de tratamento de saúde realizado em Cuba. Ausência de direito líquido e certo.
«Se o impetrante realizou o tratamento médico antes de obtida a autorização da autoridade competente não há que se falar em direito líquido e certo à restituição dos valores pagos em cirurgia oftalmológica realizada em Cuba. Mandado de segurança denegado.... ()
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34 - STJ Hermenêutica. Regras da experiência. Inaplicabilidade na hipótese. CPC/1973, art. 335.
«4. Inexiste violação ao CPC/1973, art. 335, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94.... ()
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35 - TJSP Tutela antecipada. Revogação. Medida concedida para substituição de prótese mamária. Alegação de fazer uso de marca com determinação de troca pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Saúde. Inconsistência das provas apresentadas. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Ausência. Revogação determinada. Recurso provido.
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36 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Gdpst. Extensão aos inativos. Regulamentação. Termo final. Portaria 3.627/2010 do ministério da saúde. Impossibilidade de aferição do ato regulamentar. Não caracterização coma Lei. Agravo interno dos servidores desprovido.
«1 - O tema controvertido foi solucionado pela Corte de origem com amparo na Portaria 3.627/2010, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu os critérios para a avaliação dos Servidores ativos e fixou o período de avaliação do 1º ciclo - janeiro a junho/2011, determinando que os efeitos financeiros das avaliações seriam retroativos à data da sua publicação. Desse modo, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a análise das disposições da referida Portaria, medida inviável na via estreita do Especial, uma vez que o referido diploma normativo não se encontra inserido no conceito de Lei, nos termos da CF/88, art. 105, III. ... ()
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37 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Gdpst. Extensão aos inativos. Regulamentação. Termo final. Portaria 3.627/2010 do ministério da saúde. Impossibilidade de aferição do ato regulamentar. Não caracterização coma Lei. Agravo interno dos servidores desprovido.
«1 - O tema controvertido foi solucionado pela Corte de origem com amparo na Portaria 3.627/2010, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu os critérios para a avaliação dos Servidores ativos e fixou o período de avaliação do 1º ciclo - janeiro a junho/2011, determinando que os efeitos financeiros das avaliações seriam retroativos à data da sua publicação. Desse modo, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a análise das disposições da referida Portaria, medida inviável na via estreita do Especial, uma vez que o referido diploma normativo não se encontra inserido no conceito de Lei, nos termos da CF/88, art. 105, III. ... ()
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38 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Gdpst. Extensão aos inativos. Regulamentação. Termo final. Portaria 3.627/2010 do ministério da saúde. Impossibilidade de aferição do ato regulamentar. Não caracterização como Lei. Agravo interno do servidor desprovido.
«1 - O tema controvertido foi solucionado pela Corte de origem com amparo na Portaria 3.627/2010, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu os critérios para a avaliação dos Servidores ativos e fixou o período de avaliação do 1º ciclo - janeiro a junho/2011, determinando que os efeitos financeiros das avaliações seriam retroativos à data da sua publicação. Desse modo, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, a análise das disposições da referida Portaria, medida inviável na via estreita do Especial, uma vez que o referido diploma normativo não se encontra inserido no conceito de Lei, nos termos do CF/88, art. 105, III. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Administrativo. Atividades de enfermagem. Samu. Serviços médicos de urgência e emergência. Ambulâncias. Resolução 375/2011 do cofen. Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do ministério da saúde. Atos normativos que não se inserem no conceito de Lei. Impossibilidade de análise em recurso especial.
«1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do CF/88, art. 105, III, alínea «a, essas normas não se enquadram no conceito de Lei, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. ... ()
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40 - TRT3 Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional.
«A concessão de incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, por meio de Portarias do Ministério da Saúde, afronta o CF/88, art. 37, X e 169, §1º.... ()
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41 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público. Agente comunitário de saúde. Pagamento de adicional. Incentivo financeiro adicional. Alegada ofensa a Lei 11.350/2006, art. 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão fundado em Portaria do ministério da saúde. Exame em recurso especial. Inviabilidade.
«1 - O Tribunal de origem não se manifestou, nem sequer implicitamente, acerca do dispositivo tido pelo recorrente como violado, qual seja, a Lei 11.350/2006, art. 9º-F, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da apreciação do caso pela instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. ... ()
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42 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Pretensão de rejulgamento da demanda. Aclaratórios recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Servidor público. Gdpst. Extensão aos inativos. Regulamentação. Portaria 3.627/2010 do ministério da saúde. Impossibilidade de aferição do ato regulamentar. Não caracterização como Lei. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional.
«1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do CPC, art. 535 e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. ... ()
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43 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 273, § 1º-B. Apreensão de anabolizantes. Uso controlado. Conduta típica. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A apreensão de anabolizantes de uso controlado (DURATENSTOU, DEFESTERON e DECA DURABOLIN), cuja a posse para consumo, assim como a comercialização, exigem receituários, não ostentados pelo réu, em desacordo, portanto, com as exigências do Ministério da Saúde, caracteriza a conduta tipificada no CP, art. 273, § 1º-B. ... ()
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44 - STJ Recurso especial. Tráfico de drogas. Violação de dispositivo constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Materialidade. Substância constante da Portaria 344/1998 da anvisa. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
«1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. ... ()
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45 - STJ Administrativo e processual civil. Competência da anvisa para fiscalizar importação de produtos médicos. Necessidade de prévia manifestação do ministério da saúde. Ausência. Omissão, CPC, art. 535, II.
«1 - A parte recorrente sustenta que o CPC, art. 535, IIfoi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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46 - TJSP Apelação / reexame necessário . MEDICAMENTOS. Fornecimento pelo Estado. Remédios que não constam na relação padronizada pelo Ministério da Saúde. Irrelevância. Dever do Estado, direito do povo. CF/88, art. 196. Sentença mantida. Reexame necessário e recursos voluntários, desprovidos.
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47 - STJ Servidor público. INAMPS. Chefe de escritório. Servidor de quadro. Extinção da autarquia.
«Extinta a entidade (INAMPS) e passando seu pessoal a integrar o Quadro do Ministério da Saúde, não pode prevalecer a recomendação regulamentar no sentido de ficar restrita ao pessoal da autarquia a nomeação para a chefia de Escritório, mesmo porque a nova disciplina não reeditou a normatividade anterior. Mandado de segurança denegado.... ()
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48 - STJ Competência. Convênio. Sistema Único de Saúde. Desvio. Denúncia. Secretário de Estado.
«Os recursos repassados pelo Ministério da Saúde em pagamento de serviços, em razão de convênio, se incorporam à receita do Estado. A competência para processar e julgar Secretário de Estado acusado de malversação desses recursos é do Tribunal de Justiça do Estado. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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49 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Portadora de asma alérgica grave, miocardiopatia e dermatite soborréia grave na face. Pretensão ao fornecimento dos medicamentos «singulair, «foraseq, «losartan e «nasonex para o tratamento das enfermidades. Ajuizamento da ação contra a Fazenda do Estado. Recusa deste sob a alegação de ter sido prescrito por médico particular, que não integra a rede pública, cabendo ao Ministério da Saúde a regulamentação e o direcionamento da distribuição de remédios aos necessitados. Descabimento. Reconhecimento da legitimidade passiva das entidades estatais solidárias. Direito público subjetivo à saúde que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pelo CF/88, art. 196. Dispositivo, ademais, que tem por destinatário todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Fornecimento dos medicamentos determinado. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Recurso desprovido.
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50 - TRT3 Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro. Incentivo financeiro adicional destinado ao agente comunitário de saúde. Repasse de valores recebidos da união federal, âmbito municipal.
«Em análise às portarias regulamentadoras da parcela intitulada Incentivo Financeiro Adicional, ao longo do tempo e à luz das alterações perpetradas, o que imprescindível para dirimir a vexata quaestio, conclui-se que distintos se apresentam os incentivos instituídos pelo Ministério da Saúde, destinados às despesas do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), âmbito municipal. O denominado (somente ano de 2012), «incentivo de custeio, com repasse mensal, tem característica de auxílio para as despesas do Programa, em caráter geral, sem previsão de destinação direta aos agentes comunitários. Diversa, contudo, é a natureza e a destinação do «incentivo adicional, verba dirigida aos ocupantes daquele cargo a título de parcela extra, única e anual, à semelhança de 13º ou 14º salário. Considerando, ainda, que o Programa recebe recursos federais e que não retrata a hipótese aumento de despesas com pessoal, mas mero repasse, âmbito municipal, de verbas recebidas da União (Ministério da Saúde), a título de incentivo, afasta-se qualquer suposição de ofensa aos artigos 37, X, e 169, § 1º, da CF/88. Apelo obreiro ao enfoque provido.... ()