1 - TJMG Compra e venda por técnica agressiva e desleal. Ação de indenização. Preliminar de ilegitimidade passiva. Decisão interlocutória não recorrida. Preclusão. Ato ilícito. Compra e venda por técnica agressiva e desleal. Vício de consentimento. Responsabilidade. Dano moral configurado
«- A preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada em decisão interlocutória e desta não houve recurso, dando-se a preclusão. ... ()
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2 - TJPE Responsabilidade civil. Comércio varegista. Fraude. Compra por terceiro. Inserção no banco de dados de proteção ao crédito. Danos morais configurados. Manutenção do valor arbitrado de R$ 10.000,00. Improvimento do recurso.
«- O apontamento no SPC e SERASA, sem causa justificadora - sem existência de dívida, do nome da consumidora em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais.- In casu, os documentos acostados pelo autor de fls. 21/22 cumprem a exigência da demonstração da existência da inscrição irregular nos termos da jurisprudência do STJ. Outrossim, a própria apelante atesta sua negligência quando ratifica que: o caso presente somente pode ser caracterizado com uma fatalidade.- No caso os danos morais se caracterizaram pelo abalo à imagem e honra objetiva da Recorrida diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito. Recurso de apelação improvido à unanimidade.... ()
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3 - TJSP Maus-tratos contra animal doméstico - art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/1998 - Absolvição - Incabível - Materialidade e autoria demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Depoimentos das testemunhas que foram detalhados e seguros. A versão exculpatória não convence, pois, além de não ter sido comprovada, não isenta a ré de culpa. Além disso, o animal veio à óbito, devido à negligência e condições inadequadas em que foi mantido pela ré. Dolo presente. Fato típico e punível. Condenação mantida - Pena, regime e substituição inalterados - Recurso improvido
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4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Pretensão da autora, locadora de veículos, à condenação do DETRAN ao pagamento de indenização por danos materiais diante da transferência de veículo de sua propriedade de forma fraudulenta, por suposta omissão no exame da documentação. Sentença de improcedência na origem. Inconformismo da autora. Descabimento. Ausência de comprovação de negligência dos agentes da autarquia estadual na análise da documentação apresentada quando da transferência do veículo. Inexistência de nexo causal. Fraude perpetrada por terceiros. Autora que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual a si atribuído, a teor do disposto no art. 373, I, CPC. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO.
Pretensão do autor ao recebimento de indenização a título de danos morais em virtude de suposta falha na prestação de serviços médicos que culminou na morte de filho, vitimado por meningite. Alegação de que o óbito se deu pela negligência do atendimento médico, notadamente suposto erro de diagnóstico médico hospitalar. ... ()
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6 - TJSP Maus-tratos contra animal doméstico - art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/1998 - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Materialidade e autoria demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Depoimentos das testemunhas que foram detalhados e seguros, além de terem sido respaldados por laudo pericial. Réu que negou as acusações. A versão exculpatória não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. O ora acusado não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Prova segura de que o réu era responsável pelo cuidado dos cachorros, localizados com carrapatos e lesões, desprovidos de higiene no local e sem assistência médica regular. Além disso, um dos animais veio à óbito, devido à negligência e condições inadequadas em que foi mantido pelo réu. Condenação mantida - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Prejudicado - Pena e regime inalterados - Recurso improvido
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7 - STJ Administrativo. Recurso especial. Imputação de ato de improbidade administrativa. Vereador que se utilizou de impressora da câmara do município para imprimir convites em que divulgava palestras contendo o seu nome e o de seu partido. Indispensabilidade de comprovação do efetivo prejuízo ao erário e do dolo do agente. Distinção entre ilegalidade e improbidade. EREsp. 479.812/SP, rel. Min. Teori albino zavascki, DJE 27.09.10. Recurso especial provido para declarar improcedente a ação de improbidade administrativa e consequentemente afastar a penalidade imposta ao recorrente.
«1. A Corte de origem não assinalou o dolo ou a má-fé na conduta imputada ao recorrente. Em face dessa situação, não se deve condenar o Servidor ou Administrador por improbidade administrativa, com base no art. 11 da LIA, porquanto tal conduta só é admissível, em tese, nas hipóteses do art. 10 da mesma Lei. ... ()
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8 - TJSP RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATENDIMENTO INADEQUADO OU DEFEITUOSO -
Esposa e mãe dos autores que veio a óbito, por progressão sem diagnóstico de aneurisma aórtico abdominal. Legitimidade passiva dos Entes Públicos demandados, solidariamente responsáveis pelo atendimento à Saúde Pública. Inexistência de nulidade da r. sentença, devidamente fundamentada em laudo pericial, produzido por expert do IMESC, equidistante das partes, com observância do contraditório. Preliminares alegadas pela Fazenda Estadual afastadas.Prova pericial constatando que houve falha no atendimento médico, constatando que Nenhum dos quatro atendimentos prestados (21, 22 e 24/07 em Peruíbe, 24/07 em Itanhaém) cumpriu os mínimos requisitos propedêuticos que teriam permitido o diagnóstico tempestivo da doença - Caracterização de precariedade, inadequação ou ineficiência do serviço prestado - Responsabilidade dos Entes Públicos configurada - Indenização devida por danos morais e arbitramento de pensão aos filhos menores - Danos morais corretamente arbitrados em R$ 50.000,00, com razoabilidade e proporcionalidade, pela perda de ente próximo - Possibilidade de arbitramento de pensão mensal aos filhos menores, até atingirem a maioridade, no valor de um salário mínimo, dispensada a comprovação de que a falecida exercia atividade remunerada, pela presunção de dependência econômica existente entre os membros da família - Precedentes - No entanto, dada a não comprovação de relação empregatícia, indevida a previsão de pagamento de 13º - Precedentes da Corte Superior - Sentença reformada nesse ponto e, de ofício, quanto aos consectários de mora, os quais devem seguir o entendimento do STF, no julgamento do Tema 810, até à superveniência da Emenda Constitucional 113 - Recursos providos parcialmente, com observação.... ()
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9 - TJSP Cautelar Inominada Criminal. Decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de ré denunciada por roubo majorado, mediante a fixação de algumas medidas cautelares alternativas à prisão, ao argumento de inexistência de periculum libertatis do acusado. Recurso em sentido estrito interposto. Pedido, nesta via, de concessão de efeito ativo. Hipótese em que se vislumbram presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, aferidos objetivamente nos autos. Cautelar inominada deferida, ratificada a liminar.
I. Caso em exame 1. O Ministério Público busca a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedeu a prisão domiciliar, decretando-se a prisão preventiva da acusada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se: o benefício da prisão domiciliar concedido à acusada mostra-se desproporcional diante de seu histórico e da conjuntura do caso. III. Razões de decidir 3. A acusada tem antecedentes criminais e reincidência, com condenação por furto qualificado e acusação de uso de moeda falsa. Ela cometeu um novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando negligência com seus filhos. A Lei 12.403/2011 permite prisão preventiva para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. IV. Dispositivo 4. Cautelar inominada deferida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, «H, DO CÓDIGO PENAL E na Lei, ART. 298, I 9.503/97. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Em se tratando de crime culposo exigem-se os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. A previsibilidade que se exige para fins da caracterização de um crime culposo é aquela previsibilidade possível ao homem médio. Além disso, em relação às hipóteses de inobservância de dever de cuidado («imprudência, «negligência ou «imperícia), uma delas deve estar presente. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Victor Eduardo Rios Gonçalves, André Estefam, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 172.929/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 13/03/2023 - DJe de 20/03/2023 e HC 702.667/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 15/08/2022).... ()
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11 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.
«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()
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13 - TJSP Prestação de serviço bancário. Abertura fraudulenta de conta bancária. ação ajuizada contra a instituição financeira que recebeu os valores oriundos da prática delitiva. danos materiais e morais. Pretensão da autora estribada no descumprimento, pela ré, das normas que impõem o controle e a abertura de contas bancárias. Falha na prestação do serviço bancário caracterizada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório. Violação das normas do bacen (Banco Central). Sentença de improcedência. Reforma em parte.
O réu é instituição bancária e sujeita-se às normas estabelecidas pelo Bacen (Banco Central). Especificamente em relação à abertura de contas de depósito, o réu deve «adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta (...) (art. 2º da Resolução 4.753/2019). No caso dos autos, a autora narra que foi vítima de estelionatários que a induziram a erro, fazendo-se passar pelo filho, acabou transferindo valores para conta bancária utilizada para a prática delitiva. A ré limita-se a defender que não possui responsabilidade pelos fatos que ocorreram por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A ré ofereceu defesa despida de provas a respeito da regularidade do procedimento de abertura da conta bancária. Não comprovou o cumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Bacen. Não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sendo assim, responderá pelos danos materiais experimentados pela autora. Diante da negligência e falta de cautela, incorreu em omissão que facilitou a ação criminosa. Daí decorre o nexo causal entre os danos sofridos pela autora e o defeito na prestação do serviço (operações financeiras irregulares). Desacolhidos os danos morais. Conquanto reconhecida a responsabilidade do réu no que atine aos danos materiais, não se conclui pela presença de nexo de causalidade em relação ao alvitrado dano moral. Considerado a prática delitiva, a autora foi abordada pelos criminosos e optou por efetivar o pagamento de forma diversa do que seria mais prudente e segura, sem efetivamente checar a relação da financeira com o banco. Com a devida vênia, dos fatos descritos se deduz que, se sofreu dano psíquico, decorre do crime contra ela praticado. De todo o modo, a despeito da falha do serviço prestado por falta de segurança, o réu não figura sequer como partícipe e não possui culpa pelo estelionato praticado por terceiros criminosos. O abalo moral oriundo da prática delituosa não se confunde com o mero transtorno pelo qual a Autora teve de passar em razão da falha do serviço bancário. Apelação da autora parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJRJ Ação possessória. Reintegração de posse. Família. Habitação. Retirada forçada de idosa (65 anos) do lar familiar praticada pelo filho da proprietária. Ausência de motivos relevantes que justifique o ato violento. Alegação de paternidade sócio-afetiva devido o seu convívio ser desde a tenra idade (8 anos). Aplicação do estatuto do idoso. Direito ao amparo e moradia. Recurso provido. Considerações do Des. Lindolpho Morais Marinho sobre o tema. CF/88, arts. 6º e 226. Lei 10.741/2003, art. 37. CPC/1973, art. 926.
«... Inicialmente, deve ser rechaçada a tese que fundamenta a sentença a quo quanto à existência de um contrato de hospedagem, o qual restou findo diante do silêncio da proprietária quando esta indagada sobre possibilidade do retorno da apelante ao lar. ... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO A RECONVENÇÃO, IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, E PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO RELATIVAMENTE À FESP E À MASSA FALIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.Hipótese não configurada. Requerimento formulado pela massa falida, proprietária do imóvel objeto da reintegração de posse. A decretação da falência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da corré para suportar eventuais despesas processuais. Valor estimado do imóvel objeto da ação possessória que, aparentemente, supera o valor do passivo da massa falida. Reconhecimento da incapacidade financeira momentânea. Acolhimento do pedido subsidiário. Diferimento do pagamento do preparo recursal para o final do processo. Inteligência da Lei 11.608/03, art. 5º. ... ()
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16 - TJRJ Recurso «ex officio. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Da não recepção pela CF/88. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema. CPP, art. 746. Lei 1.521/51, art. 7º.
«... Com reserva de minha posição pessoal conheço o recurso de ofício Destaco, porém, que o duplo grau obrigatório, na forma como está previsto Código de Processo Penal e na Lei 1.521/1951 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
Indenização por danos MATERIAIS E morais - queda em via pública - Queda de idoso em via pública em razão de lona em tampa de poço de visita da SABESP - Fratura do fêmur e posterior realização de duas cirurgias - Dinâmica do acidente captada por câmera de segurança - Circunstâncias apontam que o acidente foi causado por um conjunto de fatores: falha do Município de São Bernardo do Campo na fiscalização e manutenção das calçadas, falha da SABESP na conservação do poço de visita e descuido da autora ao transitar pela via pública - Culpa concorrente caracterizada - Danos fixados na metade do pleiteado, totalizando R$ 25 mil para danos morais e R$ 953,58 para danos materiais - Sentença reformada - Recurso provido. ... ()
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18 - TJSP Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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19 - STJ Família. Menor. Recurso. Legitimidade recursal. Ação de guarda proposta em face da mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público e julgada procedente no curso do processo. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade recursal reconhecida. Recurso especial provido. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CPC/1973, art. 499. CPC/2015, art. 996.
«[...] A questão controvertida consiste na legitimidade recursal da mãe biológica, destituída do poder familiar por sentença transitada em julgado, para recorrer da sentença que julgou procedente, contra si, a ação de guarda movida pelo casal que já exercia a guarda provisória da criança, confiada pelo Conselho Tutelar da Comarca de origem. ... ()
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20 - STJ Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.
«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()