1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Contrato de depósito de bens móveis. Incêndio no depósito, com a perda dos bens guardados. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de depósito de bens móveis. Incêndio no depósito, com a perda dos bens guardados. Motivo de força maior que não foi comprovado pela ré. Obrigação de indenizar não afastada. Dano material comprovado. Valor dos bens que não foi especificado de forma individual. Há de se reconhecer o valor atribuído para fins de seguro. Dano moral caracterizado, pela perda de fotografias de anos de histórico familiar dos autores. Valor fixado de forma desproporcional ao dano suportado. Majoração da indenização pelo dano moral, a fim de atender ao seu caráter punitivo pedagógico. Ausência de sucumbência recíproca, eis que os pedidos dos autores foram providos, e o não acolhimento dos valores indicados na inicial como parâmetro para indenização não caracteriza sucumbência recíproca. Reforma parcial da sentença, tão-somente, para afastar a sucumbência recíproca. Desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso dos autores.... ()
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2 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Furtos qualificados em continuidade delitiva. Sentença condenatória e absolutória. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso do réu desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou GUTEMBERGUE pela prática de dois furtos qualificados, em continuidade delitiva, e absolveu SANDRO e MARCELO da imputação de terem cometido os mesmos delitos. 2. SANDRO e GUTEMBERGUE que, ocupando os cargos de guardas municipais de Ribeirão Pires, teriam se associado a MARCELO e outros indivíduos não identificados e praticado furtos a dois açougues da cidade, oportunidade em que os estabelecimentos comerciais foram invadidos e dali foram subtraídos todo o equipamento de monitoramento dos imóveis, bem como peças de carne e quantia em dinheiro, dentre outros bens. GUTEMBERGUE que, no momento das subtrações, vai até a central de monitoramento de câmeras da prefeitura e as modifica de posição, a fim de que a ação dos comparsas não seja flagrada. GUTEMBERGUE e SANDRO que, durante a prática dos delitos, permanecem em seus veículos, estacionados nas proximidades dos açougues furtados, dando cobertura à ação. Acusados que, posteriormente, são flagrados pelas câmeras de monitoramento da cidade no momento em que parte dos bens subtraídos é transferida do veículo de GUTEMBERGUE para o veículo de MARCELO. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) houve quebra da cadeia de custódia em relação às imagens das câmeras de segurança; (ii) as provas são suficientes para manter a condenação de GUTEMBERGUE e para condenar SANDRO e MARCELO; (iii) é caso de manter a continuidade delitiva ou reconhecer o concurso material de infrações; (iv) deve ser decretada a perda dos cargos públicos de SANDRO e GUTEMBERGUE; e (v) o regime inicial semiaberto, aplicado a GUTEMBERGUE, deve ser mantido. III. Razões de decidir 4. Ilicitude da prova, consistente em vídeos das imagens das câmeras da prefeitura, não verificada, sendo inviável o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. Imagens que foram gravadas por testemunha protegida e entregues para o GAECO, ficando sob a responsabilidade de funcionários públicos que as examinaram e elaboraram relatórios sobre seus conteúdos. Mídias que estão fisicamente arquivadas em cartório, sendo possível aferir que foram criadas na mesma data dos fatos, poucas horas depois dos furtos, sem qualquer indício de que tenham sido produzidas ou adulteradas. Corréu GUTEMBERGUE que, inclusive, admitiu que as cenas retratadas nas imagens ocorreram. 5. Prova hábil à condenação de GUTEMBERGUE e, no esteio do inconformismo do Ministério Público, de SANDRO e MARCELO. Comprovação de que MARCELO, na condução de seu veículo Fiat 500, rumou desta Capital para Ribeirão Pires na companhia de um Fiat Siena, cujos ocupantes também foram flagrados pelas câmeras de monitoramento daquela cidade transferindo os bens furtados de um carro para outro. Conjunto probatório que permite concluir que GUTEMBERGUE e SANDRO se conluiaram a MARCELO e outros indivíduos, em clara divisão de tarefas, tendo o primeiro ido até a central de monitoramento da cidade, fora de seu horário de trabalho, onde mexeu na posição de algumas câmeras, certificando-se de que elas não registrariam a ação dos comparsas e de que o guarda responsável pelo trabalho nada perceberia de estranho nas imagens. GUTEMBERGUE que, passado cerca de uma hora, deixou a central e foi para a região onde os furtos ocorriam, tendo se encontrado com SANDRO, sendo que ambos permaneceram do lado de fora dos estabelecimentos dando cobertura aos comparsas que, no interior dos açougues, separavam os bens que foram subtraídos, dentre eles todo o sistema de monitoramento e até mesmo um cofre, a denotar que os crimes demoraram para ser cometidos. Corréus e comparsas não identificados que, cerca de duas horas depois, foram flagrados por câmera da prefeitura, a qual GUTEMBERGUE acreditava estar apontada para outro ângulo, transferindo parte dos bens subtraídos do veículo deste corréu para o de MARCELO, oportunidade em que SANDRO também foi filmado. GUTEMBERGUE que, na manhã do mesmo dia, após indivíduo procurar a Guarda Municipal para obter imagens das câmeras de monitoramento, determina que a guarda responsável por tal função deixe a sala, onde permanece por mais de 10 horas, contando com a presença de SANDRO no local ao final do dia. Imagens das câmeras de segurança que, então, não são mais encontradas no sistema, de modo que as coligidas aos autos foram as que a testemunha protegida gravou através de seu celular antes que sumissem. Relatos das vítimas e de algumas testemunhas protegidas coerentes e seguros a corroborar a dinâmica dos fatos e as imagens que foram gravadas por uma delas. Versões exculpatórias dos réus contraditórias, não comprovadas e que não convencem. Condenações de GUTEMBERGUE, SANDRO e MARCELO de rigor. 6. Continuidade delitiva mantida, eis que os crimes foram frutos de uma mesma empreitada criminosa, a evidenciar o vínculo entre eles. 7. Penas de GUTEMBERGUE mantidas, fixadas as de SANDRO e MARCELO nos mesmos patamares, sendo inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Pena de perda dos cargos públicos, para SANDRO e GUTEMBERGUE, que deve ser estabelecida, vez que as condutas praticadas tornam inviáveis suas manutenções nos cargos de guardas municipais. 8. Regime inicial semiaberto estabelecido para todos, em face de as circunstâncias judiciais serem consideradas desfavoráveis, dada a culpabilidade exacerbada com que agiram, as circunstâncias e as consequências dos delitos. IV. Dispositivo 9. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso do réu GUTEMBERGUE desprovido, rejeita a preliminar. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 92, I, «a e 155, § 4º, IV(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração 2010/001946, Processo 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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4 - STJ Gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 1 de 6 STJ tributário. Processo civil. Cautelar fiscal incidental. Deferimento. Constrição restrita a pessoas jurídicas devedoras fundamentada na suficiência patrimonial. Recurso especial. Desistência recursal da fazenda nacional. Recursos especiais dos contribuintes não conhecidos. Óbices de admissibilidade. I. Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela união contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada. II. Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela união, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651. 7.652). No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários. III. A fazenda nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do CPC/2015, art. 485, VIII e, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais. IV. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. V. Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da fazenda nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do tema 1.076, esta corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 2 de 6 STJ totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do CPC/2015, art. 85 está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Agint no Resp. 2.025.080/SP, relatora Ministra regina helena costa, primeira turma, julgado em 14/11/2022, DJE de 17/11/2022; agint no agint no Resp. 1.740.864/PR, relator Ministro manoel erhardt (desembargador convocado do trf5), primeira turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 15/6/2022). VI. consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VII. O pedido de desistência manejado pela fazenda nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto. Justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (ef 5002678-11.2016.4.04.7204 e idpj 5005889-79.2021.4.04.7204). Somente se deu em razão de ter, a fazenda nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.
VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no CPC/2015, art. 85, § 10, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental GMFCF77 REsp 1875259 2020/0117810-7 Página 3 de 6 STJ proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. ... ()
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5 - TJSP Apelação criminal - Furto - Sentença condenatória pelo CP, art. 155, caput, em regime semiaberto.
Recurso Defensivo que busca a absolvição por atipicidade de conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor da res furtiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da tentativa, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mérito - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Réu confesso - Confissão em consonância com as demais provas colhidas nos autos - Representante da empresa-vítima que confirmou a subtração da res - Guardas Municipais que abordaram o réu na posse dos bens subtraídos - prisão em flagrante - Palavras da vítima e dos Policiais Militares que merecem credibilidade - Furto consumado - inversão da posse - Condenação que se impõe. Princípio da insignificância - Não reconhecimento - Inexistência de previsão legal. Tese do crime de bagatela que equivale a conceder perdão judicial em hipótese não prevista na lei penal, ou a conceder indevida abolitio criminis, decretada por quem não tem poderes para tanto. Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, justificadamente - Na segunda fase, compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão - Na terceira fase, sem alterações. Regime inicial semiaberto mantido, por ser o mais adequado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Recurso defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - STJ Responsabilidade civil. Banco. Ação de indenização. Roubo de cofre alugado. Responsabilidade da instituição bancária depositária. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186.
«... 2. No que tange à obrigação do banco recorrente de indenizar os recorridos pela perda sofrida em virtude do roubo do cofre de segurança, o egrégio Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, conforme se vê do acórdão de minha relatoria, no julgamento de caso semelhante ao dos autos, assim ementado: ... ()
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7 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE «PRIVILEGIADA". CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida anulação da sentença condenatória por ilegalidade das provas, nula que teria sido, in casu, a abordagem do réu realizada pela Guarda Civil Municipal, com pleito de consequente absolvição dele por insuficiência probatória, pugnando, subsidiariamente, pela restituição do aparelho celular apreendido.... ()
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8 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Natureza jurídica. Direito personalíssimo. Impossibilidade de transmissão aos herdeiros. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Direito personalíssimo, indisponível em tese, é aquele intrínseco a própria e determinada pessoa, cujo exercício exclusivamente lhe compete, e tem por objeto a própria pessoa ou é concedido em virtude de alguma de suas específicas condições, tendo por escopo a dignidade, o respeito e a consideração da pessoa humana. Por isso a doutrina o diz direito absoluto. Direitos personalíssimos se extinguem com a morte da pessoa natural, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitindo, não guardando pertinência com herança, que é resultante da arrecadação de bens corpóreos e de feição economicamente apropriada do «de cujus. Ao falecimento da pessoa natural corresponde o esvaírem-se seus direitos personalíssimos (intrínsecos) e bens morais, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitindo, pois não caracterizam patrimonialização. O que se quer dizer é que a natureza do dano moral, na acepção que a lei e a doutrina consagram como passíveis de indenização, é personalíssima, atingindo o âmago do ofendido, e, não, daqueles que o cercam. Assim, impossível sua transposição para outrem. Pode-se dizer que é o sentimento de amargura, pesar, indignidade pela honra e princípios pessoais violados. E tal sofrimento não mais pode atingir aquele que seria o detentor da lesão, pelo que, não cabe, mesmo, a indenização por dano moral aos herdeiros. O sentimento de dor pela perda de um ente querido não é aquele que o legislador quis amparar através da compensação pela indenização. Tal sentimento, sofrido pelos Autores, tem uma outra conotação, profunda, dolorida, saudosa, mas não se confunde com a amargura sentida por alguém que foi ferido em sua honra, seus brios, sua honestidade ou coisa que o valha. A perda sofrida pela esposa e filhos é irreparável. Quanto à mesma, o Direito não tem como indenizá-los.... ()
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9 - TJRJ Mandado de segurança. Advogado. Inquérito policial. Acesso. Impetração contra ato de autoridade policial que nega acesso aos autos do inquérito policial e das medidas cautelares respectivas, à advogado regularmente constituído. Lei 8.906/94, art. 7º, XIII e XIV. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 4º.
«Concessão parcial da ordem, limitando o acesso tão somente aos autos do inquérito, negando acesso aos autos das medidas cautelares que tem por objeto busca e apreensão de bens e de quebra de sigilo telefônico, posto que protegidas pelo segredo de justiça. Inconformismo da impetrante que, após a sentença, requereu fosse declarada extinta a ação, sem julgamento de mérito, por «perda do objeto por falta superveniente de interesse de agir, tendo em vista que o representante do parquet, voluntariamente, havia permitido não apenas o acesso aos autos integrais do inquérito e respectivas cautelares, mas, também de copiá-los reprograficamente. Manutenção da decisão. Interposição de apelação. Direito do advogado e, principalmente, do investigado, à garantia constitucional da assistência jurídica (CF/88 art. 5º, LXIII). Prerrogativa do advogado no pleno exercício do seu mister profissional (Lei 8.906/94, art. 7º, XIII e XIV). O regime de sigilo, de caráter excepcional, não impede o acesso aos autos da persecução penal das provas já produzidas e desde que formalmente incorporadas ao procedimento investigatório. Precedentes do colendo supremo tribunal federal. Conversão do julgamento do apelo em diligência. Constatação, pelo colegiado, de que parcela das inúmeras medidas cautelares deferidas já se encontravam plenamente concluídas e incorporadas aos autos do inquérito. Provimento da apelação. ... ()
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10 - TJSP Latrocínio. Recorrentes e comparsa não devidamente identificado que vão até a residência do ofendido Adeildo, ex-namorado da corré JULIANA. No local, a acusada chama o ofendido para que abrisse o portão, o que ele se nega. Corréus e comparsa que, então, pulam o portão e ingressam no imóvel. Discussão entre Adeildo e JULIANA que é escutada por Maria Aparecida, ex-companheira e vizinha do ofendido. Vítima que é agredida na região da cabeça e perde a consciência. Acusados e comparsa que reviram a residência, por cerca de meia hora, à procura de bens de valor, subtraindo uma pochete contendo documentos e cartões bancários, uma bicicleta, um botijão de gás e dois aparelhos de telefone celular. Ex-companheira do ofendido que, depois de um período de silêncio, volta a escutar a voz de JULIANA e ameaça chamar a polícia, tendo a corré respondido que nada estava acontecendo. Testemunha que vê o momento em que JULIANA e dois indivíduos deixam o imóvel na posse da bicicleta e do botijão de gás da vítima. Filho do ofendido que, avisado pela genitora Maria Aparecida, também presencia os latrocidas deixando o local e vai até a casa do pai, encontrando-o caído e gravemente ferido. Vítima socorrida e levada ao hospital, onde falece 19 dias depois em razão da agressão sofrida. Guardas municipais que, avisados por Maria Aparecida sobre o ocorrido, efetuam diligência e localizam JULIANA na residência dela, juntamente com seu amásio WILIAN. Localização, no imóvel, da bicicleta e de um dos celulares subtraído. Policiais civis que, em diligência, conseguem imagens de câmera de segurança localizada nas proximidades da residência dos recorrentes. Imagens que revelam que WILIAN e JULIANA chegaram ao imóvel cerca de 20 minutos depois de saírem da casa da vítima, sendo que WILIAN empurrava a bicicleta subtraída e JULIANA carregava a pochete roubada. Maria Aparecida e filho da vítima que reconhecem JULIANA no distrito policial, tendo a primeira renovado o ato em juízo. Maria Aparecida que aponta WILIAN como muito semelhante a um dos indivíduos que estava no local dos fatos. Corré que, em juízo, admite que esteve na residência na companhia de WILIAN e outro indivíduo. Prova forte. Palavras das testemunhas e do guarda municipal coerentes e seguros. Elementos probatórios que, analisados em conjunto, permitem afirmar a responsabilidade de WILIAN. Versão do corréu que não merece credibilidade. Versões de JULIANA contraditórias, infirmadas pelos relatos das testemunhas e que não convencem. Condenações de ambos os réus bem decretada. Absolvição imprópria de JULIANA impossível, eis que a corré foi tida, na perícia, como semi-imputável. Inteligência do CP, art. 26. Inviabilidade de aplicação do disposto no CP, art. 98, sendo mantida a pena privativa de liberdade fixada para a acusada. Penas mantidas. Diminuição de 1/3, pela semi-imputabilidade, adequada. Regime inicial fechado decorrente de lei. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares.
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Responsabilidade civil. Embarcações da lloyd Brasileiro. Perdas e danos. Incêndio e furtos ocorridos nas embarcações. Ofensa ao art. 535 não configurada. Responsabilidade da agravante. Análise. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos proposta contra a agravante, em razão dos alegados prejuízos sofridos pela União Federal como sucessora da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, em razão de incêndio ocorrido na embarcação Jacqueline e do desaparecimento de vários equipamentos e objetos existentes no interior do navio Rio Jaguaribe II. ... ()
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12 - TJSP CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRUZEIRO MARÍTIMO.
Hipótese em que, após noticiar o furto de valores guardados no cofre da sua cabine, foi a passageira, sem dinheiro, expulsa do navio em país estrangeiro. Tese de que ela optou pela saída desmentida por relatórios da própria embarcação. Desembarque determinado por funcionários da ré. Abuso evidente. Cláusula contratual que isso autoriza. Irrelevância, visto que nula de pleno direito. Ansiedade natural de quem é furtado e não recebe suporte adequado. Alegação de furto verossímil, sobretudo diante do tipo e da extensão da viagem. Imagens internas não exibidas, a ninguém convencer as justificativas apresentadas para essa omissão. Boa-fé objetiva. Fortuito interno. Cofre na cabine a representar aparato disponibilizado exatamente para a guarda de dinheiro e de outros bens de valor, a não ser o furto, por óbvio, resultado/risco que razoavelmente se espera. Dever de reparar configurado. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Ressarcimento material impositivo. Recurso desprovido... ()
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13 - STJ Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Deveres das partes. Boa-fé. Ato ilícito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o deferimento dos haveres sobre cotas sociais empenhadas. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CPC, art. 14. CPC/2015, art. 5º.
«[...] 5. A segunda questão controvertida consiste em saber se é possível, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, para o exercício do direito de retirada do sócio, por perda da affectio societatis, o requerimento de haveres correspondentes apenas às quotas livres de ônus reais, em vista da existência de penhor de parte das quotas do sócio retirante. ... ()
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14 - STJ Recursos especiais. Vícios de construção. Imóveis financiados com recursos do sistema financeiro da habitação. Regularidade processual reconhecida. Defeitos de construção nas unidades residenciais autônomas. Legitimidade do condomínio. Pedidos sucessivos. Indenização devida. Ilegitimidade passiva da caixa econômica federal (ressalva do entendimento pessoal do relator).
«1. Do recurso especial interposto por Ennio Fornea e Cia Ltda e Ennio Fornea Júnior: ... ()
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15 - STJ Administrativo. Loteamento. Espaços livres. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 17. Inalienabilidade. Transferência ao patrimônio público. Municipalidade. Terreno originariamente destinado à construção de escola pública. Impossibilidade de transferência ao particular para edificação de unidades habitacionais. Recurso especial do Ministério Público de Goiás provido. Decreto-lei 271/1967. CCB/1916, art. 65. CCB/1916, art. 66. CCB/1916, art. 69.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de alienação de área pública do referido município em aproximadamente 5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados. ... ()
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16 - STJ Ambiental e processual civil. Área de preservação permanente. Reserva legal. Dano. Obrigação de recuperar área degradada. Termo de ajustamento de conduta. Tac. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º. Título executivo extrajudicial. CPC/2015, art. 784, XII. Liberdade contratual. Função social e ecológica do contrato. Arts. 421 e 1.228, § 1º, do Código Civil. Ato jurídico perfeito. Princípio da melhoria da qualidade ambiental e princípio da proibição de retrocesso. Inaplicabilidade do novo CF (Lei 12.651/2012) . Irretroatividade da lei. Tempus regit actum. Art. 6º, caput, da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Decreto 8.235/2014, art. 12. Abrangência do tac. Probidade e boa-fé objetiva nos negócios jurídicos. Reserva mental. CCB, art. 110 e CCB, art. 113. Conduta atentatória à dignidade da justiça. CPC, art. 774.
1 - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelos recorrentes contra o Ministério Público estadual. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmado em 2011, sob a égide das Leis 4.771/1965 (CF) e 6.983/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). As obrigações combinadas não foram implementadas, encontrando-se os proprietários em mora quando da promulgação do novo CF em 2012. Na petição inicial, os embargantes justificam o inadimplemento com o argumento de que pediram «a suspensão do cumprimento do termo de ajustamento até a aprovação do novo CF (grifo acrescentado). ... ()
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17 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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18 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.
«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». ... ()
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19 - STJ Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. Natureza jurídica. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo trienal. Cobrança intentado pelo beneficiário. Distinção entre seguro de responsabilidade e seguro de dano. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão que defendia a tese vencida do prazo prescricional de dez anos. Súmula 124/TFR. CCB/2002, art. 205, CCB/2002, art. 206, § 3º, IX, CCB/2002, art. 785 e CCB/2002, art. 786. Lei 6.194/1974, art. 20. Decreto-lei 814/1969, art. 5º.
«... 2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do «Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres» - «DPVAT». ... ()
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20 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o fato gerador. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).
«... A) O elemento material da hipótese de incidência do IPI: ... ()