1 - TJRJ Violência doméstica. Competência. Perturbação ao sossego alheio. Violência psicológica. Lei 11.340/2006, art. 5º, III e Lei 11.340/2006, art. 7º, II.
«O interessado, ex-marido da vítima, segundo as declarações desta na distrital, a teria perturbado o sossego no momento em que esta buscava um dos filhos no colégio, acompanhando-a até sua casa e proferindo expressão de baixo calão. Com tal narrativa, exsurge evidente a invocação do Lei 11.340/2006, art. 5º, III, de molde à caracterizar-se violência doméstica e familiar contra a mulher. O Juizado Especial Criminal, ora suscitado, acertadamente declinou da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que suscitou o presente conflito, por entender que as contravenções penais não podem tramitar perante aquele juizado especializado, eis que a Lei 11.340/2006 somente prevê a hipótese de crimes e não de contravenções penais. Não procede o presente conflito. O cerne da presente quaestio é atingido com a fixação da competência ratione materiae, definida no Lei 11.340/2006, art. 7º, sendo despiciendo tratar-se de crime ou contravenção penal, eis que aquela primeira expressão – crimes - constante na referida lei especial não pode ser interpretada de forma literal. Precedente da Terceira Seção, do STJ. O inciso II, do Lei 11.340/2006, art. 7º prevê como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência psicológica, inserindo-se nesse contexto a conduta comportamental imputada ao ora interessado, perturbação ao sossego. Ademais, ainda que assim não fosse, vale dizer, ainda que, no plano da eventualidade, não se pudesse considerar a contravenção penal como infração abrangida pela denominada ‘Lei Maria da Penha’, há também no RO notícia da prática do crime de injúria, também perpetrado no âmbito familiar e o parágrafo único do Lei 9.099/1995, art. 60 possibilita o deslocamento da competência dos feitos de menor potencial ofensivo abrangidos por aquele diploma legal a outros juízos, em razão de conexão ou continência, o que também motivaria a remessa do feito ao juizado especializado. Assim, verificada a competência em razão da matéria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, improcedente é o presente conflito.... ()
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2 - TAMG Direito de vizinhança. Perturbação do sossego alheio. Indústria. Horário de funcionamento. Lei municipal. Mau uso da propriedade. Medida cautelar. Manutenção da liminar.
«A indústria que causa ruído e perturba o sossego da vizinhança deve se sujeitar às regras impostas pela legislação municipal quanto ao horário de funcionamento. Estando o mau uso da propriedade aparentemente caracterizado, a medida liminar em ação cautelar deve ser mantida.... ()
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3 - TJSP 1) Contravenção de Perturbação do sossego alheio - acusado que é administrador de imóvel onde são feitas festas madrugada a dentro - ilícito penal por omissão à luz do LCP, art. 3º; 2) Reiteração das festas e inércia do requerido que tinha o dever de evitar o resultado - dolo configurado; 3) Prestação pecuniária fixada tendo-se em conta os rendimentos do acusado - possibilidade - analogia Ementa: 1) Contravenção de Perturbação do sossego alheio - acusado que é administrador de imóvel onde são feitas festas madrugada a dentro - ilícito penal por omissão à luz do LCP, art. 3º; 2) Reiteração das festas e inércia do requerido que tinha o dever de evitar o resultado - dolo configurado; 3) Prestação pecuniária fixada tendo-se em conta os rendimentos do acusado - possibilidade - analogia ao art 60 do CP; 4) Recurso conhecido e não provido.
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4 - TJPR Processual. Remessa dos autos ao Ministério Público. Contravenção penal. Fechamento de igreja cujas atividades incomodavam o sossego da coletividade. Fato que por si só não tipifica a forma contravencional de perturbação do trabalho ou do sossego alheios. Remessa descabida. Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 (LCP).
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5 - TJSP Reconvenção. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral. Direito de vizinhança. Alegação do reconvindo de perturbação do sossego alheio. Improcedência do pedido principal. Pedido de indenização sob o argumento de que as alegações do reconvindo configuram dano moral. Descabimento. Reconvindo que conseguiu a adesão de várias pessoas ao abaixo-assinado que promoveu contra a reconvinte. Dolo ou culpa do reconvindo não reconhecidos. Improcedência do pedido reconvencional mantida. Recurso não provido.
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6 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estelionato por fraude eletrônica. Receptação. Associação criminosa. Falsificação de documento público. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentos. Ausência de cópia do Decreto prisional. Não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Documento juntado pela defesa no AgRg. Reconsideração da decisão para analisar o tema. Segregação cautelar. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade do delito. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Não configuração. Complexidade do feito, incidentes processuais e pandemia da covid-19 que justificam a maior delonga. Ausência de desídia do magistrado. Trâmite regular. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, correta a decisão que deixou de conhecer o recurso quanto ao ponto, pois no momento da impetração não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Todavia, por questão de economia processual e considerando que a defesa do agravante juntou aos autos o referido documento, necessária a análise do mandamus quanto ao ponto. ... ()
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7 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. CTB, art. 306. Contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Acordo de não persecução penal. Anpp. Aplicação retroativa da norma. Impossibilidade. Denúncia recebida. Ofensa ao propósito do instituto despenalizador pré-processual. Pleito de envio dos autos à instância de revisão ministerial. Questão não examinada pela corte estadual. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.
1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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8 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ameaça e perturbação do sossego. Inépcia da denúncia. Não verificada. Requisitos do CPP, art. 41. Preenchimento. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem. Óbice Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Analogia in malan partem. Inovação recursal.
1 - Constatado que a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do CPP, art. 41, não se verifica a inépcia da denúncia. ... ()
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9 - STJ recurso ordinário em habeas corpus. Contravenção penal. Perturbação do sossego. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Preenchimento dos requisitos no CPP, art. 41. Negado provimento ao recurso.
1 - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/88. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira que individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. ... ()
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10 - TJRS Família. Direito privado. Ação de dano moral. Festa de casamento. Som alto. Polícia. Intervenção. Termo circunstanciado. Ausência. Flagrante. Não evidenciado. Atuação desproporcional. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Quantum. Fixação. Juros de mora. Evento danoso. Marco de incidência. Honorários advocatícios. Redução. Apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil objetiva do estado. Art. 37, § 6ºda CF/88. Teoria do risco administrativo. Festa de casamento realizada em salão paroquial. Interrupção do evento em face de atuação da brigada militar que acorreu ao local a pretexto de impedir ou coibir atos de perturbação ao sossego público. Ordem para desligar o som mecânico utilizado no evento. Situação em que não evidenciado flagrante delito. Ausencia de lavratura de termo circunstanciado. Atuação exorbitante ou desproporcional dos agentes estatais. Abuso de poder. Dever de indenizar.
«O Estado «lato sensu obriga-se a reparar prejuízos materiais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do CF/88, artigo 37 - Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. Situação concreta retratada no feito em que o conjunto probatório evidencia que houve atuação excessiva, exorbitante ou desarrazoada dos agentes estatais (policiais militares) que interromperam festa de casamento e determinaram que fosse desligado o som no local, a pretexto de coibirem atos de perturbação do sossego alheio. Contexto fático em que se esperava dos agentes públicos conduta diversa, pautada pelo bom senso e mais consentânea com as circunstâncias do fato.... ()
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11 - STJ Penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. CP, art. 331 e CP art. 332, e art. 42 da Lei de contravenções penais. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação. Supressão de instância. Suspensão condicional do processo. Prejudicialidade do recurso. Não ocorrência. Inépcia da denúncia. Presença dos requisitos do art. 41. Não ocorrência. Trancamento da ação penal. Justa causa. Revolvimento quanto aos delitos de perturbação do sossego e desacato. Tráfico de influência. Atipicidade. Conduta que não se subsume aos núcleos do tipo inserto no CP, art. 332. Recurso parcialmente provido.
1 - A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo STJ, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância. ... ()
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12 - STJ Criminal. RHC. Perturbação da tranquilidade. Telefonema para outrem, altas horas da madrugada, para dirigir-lhe impropérios, perturba a tranquilidade. Trancamento de ação penal. Falta de notificação prévia. Funcionário público. Aplicação nas hipóteses de crime funcional. Notificação ao chefe de repartição pública. CPP, art. 359. Alegação de atipicidade da conduta. Ausência de prova e da materialidade do ilícito. Improcedência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. CPP, art. 514 (defesa preliminar). Decreto-lei 3.688/1941, art. 42. Decreto-lei 3.688/1941, art. 65.
«I. A notificação prévia é aplicada nas hipóteses de crime funcional praticado por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas, não sendo exigida em hipótese de crime comum. ... ()
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13 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Condomínio. Proibição de animais domésticos. Flexibilização. Peculiaridades do caso concreto. Interpretação de dispositivos da convenção condominial. Modificação do acórdão recorrido. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
«1 - As instâncias ordinárias decidiram com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como interpretando as cláusulas da Convenção do Condomínio, ao afirmarem que os dois gatos pequenos e saudáveis da autora não ofereciam risco aos demais condôminos ou perturbação do sossego alheio, circunstância que impossibilita a análise do recurso por esta Corte Superior em razão da incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. ... ()
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14 - TJSP APELAÇÕES.
Ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais. Direito de vizinhança. Pretensão da autora de compelir os réus a se absterem de realizar, no imóvel vizinho, festas e eventos que causem ruídos acima do legalmente permitido nos horários diurno e noturno. Indenização por danos morais almejada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença que, quanto ao pleito de obrigação de não fazer, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI - CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, ante a notícia de que os réus não estavam mais residindo no imóvel; e, com relação ao pedido indenizatório, julgou procedente a ação, para condenar cada um dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Condenação dos demandados no ônus sucumbencial. Insurgência de ambas as partes contra o r. decisum. Apelo da autora, requerendo a majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos eventos danosos ou, ao menos, desde a citação do primeiro dos corréus. Recorre também eles, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual da autora quando da propositura da demanda, sob o argumento de que o imóvel em questão não era utilizado para festas e que outro vizinho era o causador do barulho excessivo e da promoção de eventos, tendo a autora, inclusive, ajuizado ação contra ele. Os corréus alegaram, ainda, ser incorreta a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuída à causa, porquanto a autora mencionou que arcou com diárias de hotel. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito indenizatório. Caso seja mantida a condenação, sustentam ser a sentença extra petita ao fixar indenização de forma individualizada, visto que se depreendia, do pedido da autora, que a alegada responsabilidade dos demandados seria solidária. Postulam a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus sucumbencial, posto que a autora é quem deu causa ao processo, além de ter apresentado resistência à lide durante todo o trâmite processual. Correta a cifra atribuída à causa, pois está em consonância com o disposto no CPC, art. 292, V. Quantia que corresponde à indenização por danos morais pleiteada pela autora. Malgrado ela tenha juntado aos autos recibos de estadias em hotel, não pleiteou o ressarcimento de tais despesas. Controvérsia sobre a ocorrência ou não de eventos com barulho excessivo, na residência dos réus, que se cuida de questão meritória. Preliminares, suscitadas pelos demandados, de ausência de interesse processual e julgamento extra petita que se confundem com o mérito. Afastados os temas em preliminar. Evidenciados dos documentos carreados aos autos, notadamente dos boletins de ocorrência, a realização, em 02/11/2020, 13/11/2020, 20/12/2020 e 31/01/2021, de eventos com alto volume sonoro, no imóvel onde à época residiam os corréus, vizinhos da autora. Barulhos excessivos foram constatados, de manhã, noite e madrugada, pelas autoridades policiais que compareceram ao local dos fatos. Caracterizada a perturbação do sossego público e, por consequência, a violação ao direito de vizinhança, máxime tendo em vista que os eventos ocorreram durante a pandemia de Covid-19. Prova testemunhal incapaz de desabonar as informações ínsitas nos boletins de ocorrência. A circunstância de existir demanda movida pela autora em face de outro vizinho, em que ela buscava indenização por danos materiais e morais também por importunação sonora, não exime os ora réus do dever de indenizá-la pelos atos ilícitos por eles cometidos. Festas no imóvel do outro vizinho que teriam ocorrido em datas diversas daquelas em que se constatou som elevado na antiga residência dos réus. Interferências prejudiciais ao sossego da autora, provocadas pela utilização, pelos corréus, do imóvel vizinho, que configuraram uso anormal da propriedade por eles, ultrapassando os limites aceitáveis. Indenização por danos morais devida. Inteligência dos CCB, art. 187 e CCB, art. 1.277. Abalo suportado pela demandante que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. Sentenciamento nos limites da demanda proposta. Fixação, no comando sentencial, a título de indenização por danos morais, de valor específico para cada réu que não descaracterizou a natureza solidária da condenação, tampouco importou em julgamento extra petita. Quantum indenizatório que comporta elevação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos quatro eventos ruidosos comprovadamente promovidos pelos corréus, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização. Montante total que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, de forma a inibir a prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da parte beneficiária. Tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir, sobre a cifra indenizatória, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, ou seja, in casu, desde a data da primeira perturbação do sossego em 02/11/2020. Reformada, também nesse aspecto, a sentença. Distribuição do ônus sucumbencial que não merece reparo. Sucumbentes os corréus no que tange ao pleito indenizatório e, em que pese a extinção do processo sem apreciação do mérito, quanto à pretensão de obrigação de não fazer, os requeridos deram azo à instauração da lide. Honorários devidos por eles na integralidade, ex vi do § 10 do CPC, art. 85. Princípio da causalidade. Rejeitados os temas em preliminar. Recurso de apelação dos réus não provido e apelo da autora parcialmente provido, nos termos do v. acórdão... ()
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15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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16 - STJ Casa de prostituição. Tipicidade. Eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa legalmente prevista. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito. Amplas considerações, no voto vencido, do Min. Arnaldo Esteves de Lima no sentido de não haver crime quando a desaprovação da conduta e/ou do resultado é tolerada pela sociedade, tornando a figura materialmente atípica, como no caso do CP, art. 229.
«... O professor Luiz Flávio Gomes leciona: ... ()
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17 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()