1 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento de pessoa. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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I - Caso em exame... ()
«Sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo CPP, art. 226 elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em Juízo, também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada. Falsidade do termo de reconhecimento de pessoa: remessa ao Ministério Público para apurar a responsabilidade da autoridade policial que o subscreve (CPP, art. 40).... ()
I - Caso em exame... ()
«Em que pese a lei prever formalidades legais para o reconhecimento de pessoa, consoante o art. 226, CPP, também dispõe acerca de outros meios de prova, motivo pelo qual a inobservância daquelas formalidades apenas acarreta a inexistência do ato de reconhecimento, mas não de todo e qualquer outro ato. Sistema de provas é do livre convencimento motivado. A vítima reconheceu o acusado, de forma peremptória, tanto em sede policial como em juízo, descrevendo minuciosamente a mecânica delitiva praticada contra ela pelo apelante, juntamente com mais dois elementos não identificados que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe veículo, bolsa, celular, dinheiro e documentos, os quais não foram recuperados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.... ()
I - Caso em exame... ()
I - Caso em exame... ()
I - Caso em exame... ()
Agravo regimental improvido. ... ()
Agravo regimental improvido. ... ()
1 - Segundo o novo entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado a partir do julgamento do HC Acórdão/STJ, a inobservância do procedimento descrito no CPP, art. 226 torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()
«1 - Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. ... ()
«Qualquer irregularidade na observância das formalidades previstas no CPP, art. 226 não gera nulidade do processo, mas, apenas, diminui o poder de convencimento do ato. Ademais, não se declara nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, sobretudo se não houver obstado a apuração da verdade substancial dos fatos. ... ()
«1 - Se Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entende desnecessária a realização de reconhecimento de pessoa, previsto no CPP, art. 226 - Código de Processo Penal, aplica-se o enunciado da Súmula 7 Superior Tribunal de Justiça - STJ. ... ()
I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente denunciado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. ... ()
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182, STJ. P recedentes. ... ()
I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, diante do óbice da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). ... ()
I - Caso em exame... ()
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
1 - «A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).... ()
1 - Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que «o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". ... ()
As formalidades do CPP, art. 226, nos expressos termos do, II daquele dispositivo, devem ser observadas quando possível, não se podendo atribuir à forma importância maior do que o próprio conteúdo do ato. Condenação baseada em provas lícitas e devidamente fundamentada na r. sentença e no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida... ()
1 - No julgamento do HC Acórdão/STJ, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se «determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários». ... ()
1 - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no CPP, art. 654, § 2º, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. ... ()
I - Caso em exame... ()
I - Caso em exame... ()
I - Caso em exame... ()
I - Caso em exame... ()
1 - Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 (HC 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). ... ()
I - CASO EM EXAME... ()
I - CASO EM EXAME... ()
1 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ... ()
1 - Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 (HC 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). ... ()
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.... ()
I - Caso em exame... ()
1 - Está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 83/STJ, utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissibilidade do recurso especial.... ()
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por prática de três crimes de roubo, majorado, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em regime inicial fechado. ... ()
Agravo regimental não conhecido.... ()
Reconhecimento pessoal em juízo que observou as formalidades do CP, art. 226. É de se registrar que apesar de haver questionamento acerca da validade do inicial reconhecimento realizado em sede policial, tem-se que a vítima, em juízo, conseguiu não só fornecer as características físicas do réu bem como reconhecê-lo sem margem de dúvida, sendo o caso de manutenção da condenação. Precedente no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 2. As consequências do crime foram valoradas negativamente na primeira fase de aplicação da pena, em razão dos pertences da vítima não terem sido recuperados. Todavia, tal incremento de pena merece reparo, já que a não devolução dos bens trata-se de mero exaurimento do próprio tipo penal do crime de roubo, de maneira que se afigura descabida a fixação da pena base acima do patamar mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a agravante a reincidência (acho que isso pode retirar pois não é questionada e não estamos modificando). Na terceira fase presentes as majorantes do art. 157, §2º, II (concurso de pessoas), e do art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), merecendo reparo o patamar fixado de 2/5, em razão da divisão de tarefas, pois trata-se de elemento normal e característico da pluralidade de condutas existente no concurso de pessoas, devendo ser reduzido para a proporção de 1/3 . Correta a exasperação em 2/3 ante o emprego da arma de fogo, a pena final merece ser fixada em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 27 DM no v.u.m.l, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente. (eu não coloco assim, só as justificativas, mas não tá errado) 3. Considerando que a pena ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão, correta a fixação do regime inicial fechado para o seu cumprimento, em atenção ao art. 33, §2º, «a do CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
1 - É verdade que «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). ... ()
1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. ... ()
1 - Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()
«1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, tendo em vista que não guarda o mesmo objeto e extensão material do recurso especial. ... ()
1 - Ao apreciar o HC Acórdão/STJ, a Sexta Turma desta Corte (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020) superou a orientação, então vigente, de que o procedimento estabelecido no CPP, art. 226 constituiria «mera recomendação». Assentou-se que a inobservância do rito invalida o reconhecimento da pessoa suspeita. Ainda que seja confirmado em Juízo, o ato não pode lastrear eventual condenação. ... ()
«1. A Corte a quo afastou a tese de nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial com base em duplo fundamento. O recorrente, ao deixar de atacar especificamente um dos fundamentos do acórdão, suficiente, por si só, para mantê-lo, incide no óbice refletido na Súmula 283/STF. ... ()
I - Caso em exame... ()