1 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença preexistente manifestada por acidente de trabalho. Morte do trabalhador. Resultado que poderia ser evitado. Responsabilidade patronal. Presunção hominis ou facti. CPC/1973, art. 335. Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Não podemos olvidar que os infortúnios laborais atraem a aplicação das presunções hominis ou facti, que o juiz poderá utilizar na forma do CPC/1973, art. 335. O simples fato de se provar o acidente, ocorrido em função da prestação do serviço profissional, tem-se como quase que objetivada a responsabilidade patronal. Entendimento extraído da legislação previdenciária, Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º. Entretanto, quando o resultado do sinistro é agravado por conduta omissiva negligente da empresa, sua culpa fica caracterizada, conferindo-lhe, assim, maior responsabilidade diante do resultado.... ()
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2 - TRT3 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e dano estético. Empregado. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Não emissão pelo empregador. Comprovação de nexo causal entre o infortúnio e a atividade profissional desenvolvida. Responsabilidade patronal. Verba fixada em R$ 20.000,00 (dano moral) e R$ 5.000,00 (dano estético). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A não emissão, pelo empregador, da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, por ocasião do evento, não elide sua responsabilidade se, no curso da instrução, restar comprovado o infortúnio e sua relação de causalidade com o contrato. Nessa tessitura, responde o empregador pela indenização correspondente, de modo a alcançar todos os prejuízos sofridos pelo empregado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos insertos no CCB/2002. Poder o próprio empregado comunicar o acidente ao INSS não derruba essa conclusão, pois se trata de faculdade legal, que não se porta como excludente da responsabilidade patronal.... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Motorista de ônibus. Homicídio consumado. Responsabilidade patronal.
«A morte de empregado motorista de ônibus de transporte coletivo de passageiros, no curso da jornada de trabalho, em razão de disparo de arma de fogo contra ele efetuado, enseja a responsabilidade do empregador independentemente da demonstração de culpa, pois, tendo em vista a frequência com que se verifica a ocorrência de crimes dessa natureza no interior daqueles veículos, deve ser considerada de risco a atividade econômica por ele empreendida, para os fins do disposto no parágrafo único do CCB, art. 927.... ()
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4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil (CPC, de 1973). Plano de saúde. Permanência de empregado após a extinção do vínculo trabalhista. Possibilidade, desde que o beneficiário assuma, também, o pagamento das parcelas que antes eram de responsabilidade patronal. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo desprovido.
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5 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade patronal pelo recolhimento das cotas, inclusive do empregado, que está autorizado a deduzir do crédito. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44.
«... É conseqüência de norma de ordem pública, a dedução das parcelas previdenciárias. A esse respeito, obriga-se a empresa a não só recolher sua contribuição respectiva, mas também a cota parte do empregado, a qual fica autorizado a deduzir do crédito do autor, de tudo efetuando a devida comprovação nos autos (Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44 e Provimento 01/96 da E. CGJT). ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo não provido, sem incidência de multa .
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7 - TRT2 Indenização por dano material em geral ementa. Indenização por dano material. Convolação da pensão mensal para pagamento em parcela única. O parágrafo único do CCB, art. 950, de aplicação compatível ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Confirmada a responsabilidade patronal, e inexistindo óbice financeiro, defere-se o pagamento em parcela única. Recurso da reclamante parcialmente provido.
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8 - TRT2 Seguridade social. Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente de percurso. Danos morais. Responsabilidade patronal. Mostra-se legítimo concluir que o acidente ocorrido no percurso casa/trabalho/casa caracteriza o acidente atípico de trabalho, conceito este extraído da legislação previdenciária, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, alínea «d. Todavia, sem o nexo causal e a culpabilidade patronal, não há que se falar em infortúnio do trabalho. Além disso, o acidente deve ser resultante da prestação de serviços, requisito este objetivo, e que deve ser provado pela parte interessada. Assim sendo, quando remanescem dúvidas acerca das circunstâncias do acidente, a pretensão jurídica deságua na improcedência. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.
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9 - TRT4 Dano moral. Danos morais. Atividade de risco. Cobrador de ônibus. Assalto. Responsabilidade objetiva.
«Tendo em vista a natureza da atividade profissional e o risco associado à sua execução, aplicável a responsabilidade patronal objetiva (teoria do risco profissional), na forma do disposto no CCB, art. 927, parágrafo único. Dano moral presumido, em face dos assaltos sofridos no curso do contrato de trabalho. [...]... ()
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10 - TRT2 Dano moral e material indenização por dano moral em geral assalto a banco. Indenização por dano moral. Via de regra, a responsabilidade pelo que ocorre no ambiente de trabalho é do empregador, por ser o detentor da fonte de trabalho e quem assume os riscos do negócio. In casu, ainda que não se pudesse reputar como objetiva a responsabilidade patronal quanto ao assalto ocorrido na agência, a situação de grave risco a que o bancário foi exposto ocorreu por omissão do empregador, havendo nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva do reclamado. Trata-se, no mínimo, de culpa in vigilando, pois faltou o réu com o dever de zelar pela segurança interna,
«deixando de investir, de modo suficiente e eficaz, no sentido de inibir ações criminosas.... ()
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11 - TRT4 Danos morais. Acidente de trânsito. Atividade de motorista de ônibus. Responsabilidade objetiva. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Tendo em vista a natureza da atividade profissional do autor (motorista) e o risco associado à sua execução (Anexo V, do Decreto 3.048/99) , entendo aplicável à hipótese a responsabilidade patronal objetiva (teoria do risco profissional), na forma do disposto no CCB, art. 927, parágrafo único. Ausência de provas de que o trabalhador tenha concorrido exclusivamente para o evento. Repercussões físicas e psíquicas experimentadas que reclamam reparação. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. [...]... ()
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12 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Reconhecimento do vínculo. Cota do empregado devida pelo empregador que deixou de reter e recolher. CLT, art. 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º. CF/88, 195, I, «a. CLT, art. 876, parágrafo único. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43.
«O acordo judicial após o reconhecimento do vínculo não redefiniu o reconhecimento do vínculo. Cobrança da contribuição social validada pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. Responsabilidade patronal pela quota do empregado que deixou de reter e de recolher.... ()
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13 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Horas extras. Tempo de espera da condução. Transporte fornecido pelo empregador. Inexistência do direito.
«O período razoável de espera pela condução fornecida pelo empregador, não pode ser considerado tempo à disposição, na forma do artigo 4º CLT, quando não foi demonstrado que nesse período, o empregado aguardava ou executava ordens. Mesmo quando o empregado utiliza a condução pública regular, esse tempo de espera pelo ônibus é sempre despendido, não podendo ser debitado à responsabilidade patronal. Aplicação do princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho.... ()
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14 - TRT3 Caracterização. Dano moral. Não caracterizado.
«A prova dos autos não revela qualquer prejuízo capaz de ensejar a responsabilidade patronal pela reparação de danos morais. O só fato de a empresa informar erroneamente o número do PIS da trabalhadora junto às autoridades competentes não traduz efetiva perda moral, ainda que, por esta razão, se veja retardada a percepção do seguro desemprego. No máximo, cogitar-se-ia de perda material diante do atraso no pagamento das parcelas mensais do benefício - não de dano moral, caracterizado pelo constrangimento, humilhação ou dano à imagem da reclamante.... ()
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15 - TRT3 Hora in itinere. Transporte. Fornecimento. Empresa. Horas extras. Tempo de espera da condução. Transporte fornecido pelo empregador. Inexistência do direito.
«O período razoável de espera, pela condução fornecida pelo empregador, não pode ser considerado tempo à disposição, na forma do artigo 4º CLT, quando não foi demonstrado que nesse período, o empregado aguardava ou executava ordens. Mesmo quando o empregado utiliza a condução pública regular, esse tempo de espera pelo ônibus é sempre despendido, não podendo ser debitado à responsabilidade patronal. Aplicação do princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho.... ()
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16 - TJPE Civil e processual civil. Ação ordinária. Seguro saúde. Plano coletivo. Empregado demissionário. Manutenção do plano empresarial. Descabimento. Exegese da Lei 9.656/98. Apelação. Provimento.
«O art. 30,0da Lei 9.656/98, confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente do vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. A legislação aplicada à espécie não garante a permanência do segurado, no plano de saúde empresarial coletivo, quando este pede, espontaneamente, sua demissão.... ()
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17 - STJ Consumidor. Agravo regimental. Ação de obrigação de fazer. Empregado aposentado. Pretensão à permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito previsto no Lei 9.656/1998, art. 30. Improvimento.
«1.- «O Lei 9.656/1998, art. 30 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. (REsp 820.379/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007) ... ()
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18 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Culpa patronal configurada. Obrigação de indenizar.
«Como bem esclarecido na r. sentença recorrida, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante decorreu da falta de diligência da ré, já que a medida adotada por ela referente à solda citada na defesa não surtiu o efeito desejado, dando ensejo ao acidente. Não se trata, pois, de mero acidente provocado sem culpa empresarial, mas de acidente que só ocorreu porque a reclamada não tomou todas as cautelas necessárias para evitá-lo, especialmente no que tange ao reforço da solda dos grampos que mantinha fechada a tampa que atingiu o olho do reclamante. Daí advém o dever da reclamada de indenizar os danos sofridos pelo reclamante, preenchidos como estão nos autos os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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19 - TRT3 Dano material. Dano moral. Responsabilidade. Indenização por danos morais. Acidente de trajeto. Necessidade de demonstração da culpa patronal.
«A responsabilidade civil tem previsão no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR de 1988, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, e para que o pedido de indenização por danos morais e materiais proceda é necessária a verificação da responsabilidade subjetiva, ou seja, ação ou omissão ilícita do agente, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Para o deferimento do pedido de indenização por danos em virtude do intitulado «acidente de trajeto também se faz necessária a demonstração dos pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, mormente o elemento «culpa, porquanto na hipótese dos autos não se admite a tese da responsabilidade objetiva. Constatado que o acidente ocorreu por razões alheias a comportamento omissivo ou comissivo da empresa, inexiste o dever de indenizar.... ()
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20 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O recurso de revista patronal foi provido para, com lastro na jurisprudência sedimentada, uniforme, atual e reiterada do TST, demonstrada a transcendência política da questão referente à responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de representação comercial firmado entre as Reclamadas e a má aplicação da Súmula 331/TST, IV, excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação. 2. Não tendo o Agravante investido expressamente contra parte dos fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suplantado, com as insurgências preliminares suscitadas, as razões de decidir, a decisão merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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21 - TRT2 Assédio moral vertical. Tratamento humilhante por parte de superiora hierárquica. Indenização devida. É cediço que a ocorrência de tratamento ofensivo por parte de superior hierárquico tende a desconsiderar a função social da propriedade, atingindo de forma vertical e descendente o patrimônio moral do trabalhador. A prática constitui ato ilícito apto a gerar variados danos na vida do empregado. Trata-se, portanto, de fato constitutivo da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral (mobbing vertical), caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, que ridicularizava publicamente seu trabalho, além de tratá-la com rigor excessivo, manifestando seu reiterado desapreço. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal pelo assédio vertical, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do Judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.
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22 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral do contrato sem oportunizar ao filiado a opção de plano individual. Legitimidade ativa. Acórdão que determina a continuidade do contrato mesmo após a rescisão do contrato de trabalho da associada. Súmula STJ/83.
1 -- A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. ... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DDA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL .
1. A Corte Regional afastou a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito que culminou com sua morte, concluindo pela responsabilidade patronal. Assim decidiu com esteio no conjunto fático - probatório dos autos. Pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 200.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/88 Federativa do Brasil de 1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em consideração a extensão do dano - resultado morte do trabalhador -, a capacidade econômica da empregadora, o poder aquisitivo da parte reclamante (CCB, art. 944). Essa Corte possui entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. A discussão relativa à existência de dano no patrimônio da parte reclamante é inócua, uma vez que esta é viúva do empregado falecido, possuindo, portanto, dependência econômica presumida, conforme dispõe o art. 1 6, I, da Lei 8.213/91. Assim, não há que se perquirir acerca de existência de prejuízo financeiro ou efetivo dano patrimonial para conferir à parte o direito à indenização por dano material. Agravo a que se nega provimento.... ()
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24 - TST Acidente de trabalho com óbito. Culpa patronal caracterizada. Responsabilidade civil da reclamada reconhecida.
«O TRT consignou que «é incontroverso nos autos que o obreiro Dion Pereira da Silva, filho dos Reclamantes, foi vítima de acidente de trabalho fatal, conforme noticiado na inicial, ao dirigir sem a devida habilitação o caminhão utilizado pela Reclamada na entrega de suas mercadorias, restando «evidenciado nos autos a efetiva ocorrência do dano (morte do filho dos Reclamantes) e do nexo de causalidade (morte relacionada com o contrato de trabalho). Registrou, por outro lado, que «a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que «os elementos de prova, além de não demonstrarem a existência de culpa exclusiva do falecido empregado Dion Pereira da Silva no acidente que causou a sua morte, evidenciam a culpa da Reclamada, ao não tomar as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados, ocasionando o infortúnio que veio a ceifar a vida do trabalhador. Pontuou que a prova oral demonstrou que «o empregado responsável pelo caminhão (Sr. Moisés) cometeu ato inseguro no desempenho de suas atividades laborais, ao se ausentar para resolver assuntos de seu interesse particular, deixando o caminhão com as chaves na ignição, fato que contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado DION, principalmente por se tratar de um profissional devidamente habilitado e contratado para o exercício da função de motorista, configurando, portanto, a culpa de sua empregadora, na modalidade in vigilando. Acrescentou que o depoimento de testemunha da própria reclamada «demonstrou o descumprimento por parte da empresa das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, afirmando textualmente que não havia fiscalização das atividades dos motoristas na entrega das mercadorias e nem dos veículos por ele utilizados. Concluiu, assim, que «impõe-se reconhecer a culpa exclusiva da empresa no infortúnio que ocasionou a morte de empregado seu (DION - filho dos Autores) seja por omissão (culpa in vigilando), seja pelo descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador e, por conseguinte, o dever da Reclamada em indenizá-los pelos danos sofridos. ... ()
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25 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Danos morais. Doença ocupacional. Concausa. Ausência de prova de dolo ou culpa do empregador. Dissenso jurisprudencial não configurado.
«Hipótese em a Turma não reconheceu caracterizada a responsabilidade patronal quanto à indenização por dano moral pleiteada, em razão da síndrome do túnel do carpo e da bursite que acometeram o trabalhador. Consignou a ausência de demonstração pelo reclamante de dolo ou culpa da empresa na doença que o acometera, restando ausente qualquer alegação de culpa objetiva patronal. Os dois arestos apresentados para confronto não se afiguram específicos ao debate, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos. O primeiro modelo trata de doença ocupacional consistente em perda auditiva bilateral, em caso no qual a culpa da ré fora presumida porque demonstrada a exposição continuada do trabalhador a níveis elevados de pressão sonora. Logo, apesar do registro de que a culpa fora presumida, houve efetiva demonstração da exposição ao fator de risco. Já o segundo aresto ostenta discussão sobre empregado de Banco acometido de LER/DORT, em caso no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva patronal, considerando-se a frequência com que os bancários são acometidos pelas doenças. O modelo registra que o enquadramento das funções bancárias como atividade de risco acentuado decorreu da natureza das atividades da empresa. Considerou-se, desse modo, ser o dano potencialmente esperado, implicando a responsabilidade objetiva do empregador. Como se constata, os arestos tratam de situações diversas daquelas registradas na decisão embargada, encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. ... ()
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26 - TRT18 Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado gravídico. Omissão dolosa de comunicação do fato ao empregador no ato da rescisão. Garantia de emprego não configurada.
«Não se discute, na hipótese em apreço, a incidência da responsabilidade patronal objetiva. De igual modo, não se ignora o fato de ser despicienda a ciência do empregador para que a trabalhadora faça jus à estabilidade vindicada. É uníssono e consolidado o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e pelo empregador, no ato da rescisão, não afasta o direito à estabilidade. Ocorre que, realizando-se o distinguishing, observo que a previsão contida na Súmula 244/TST, relativa ao desconhecimento do estado gravídico, não se confunde com o conhecimento da gestação, pela empregada, no curso da avença, e a consequente omissão dolosa de comunicação do estado gravídico por ocasião da dispensa imotivada. São situações completamente distintas, o que afasta a incidência do verbete retrocitado. No caso, além de omitir a gravidez para o empregador, quando do aviso prévio trabalhado e apenas propor a presente ação aproximadamente cinco meses após o término da avença, a reclamante alterou a verdade dos fatos em juízo. Recurso obreiro conhecido e desprovido.... ()
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27 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida em grupo. Contrato de seguro de vida em grupo. Competência material da justiça do trabalho.
«A competência deste Juízo Especializado para apreciar e julgar as lides que envolvam questões relacionadas ao pagamento de seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador, restringe-se à relação havida entre este e o empregado, contemplando-se a responsabilidade patronal quanto à efetividade do seguro contratado. A matéria estritamente atinente à obrigação contratual pelo direto pagamento do benefício do seguro, a seu turno, é de natureza eminentemente civilista, envolvendo, como in casu, duas pessoas jurídicas que celebraram um contrato civil de seguro, questão que se alheia aos limites da competência da Justiça Trabalhista, delineados no CF/88, art. 114. Noutro dizer, a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir controvérsia de natureza civil, referente ao contrato de seguro firmado entre a empregadora e a empresa seguradora. Destarte, é de se concluir pela incompetência absoluta deste Juízo, em relação à empresa seguradora denunciada, devendo ser extinto o processo, sem resolução meritória, relativamente à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.... ()
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28 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Exigências de desempenho. Acometimento de depressão. Excesso patronal não reconhecido na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Ambiente de constante pressão, com cobranças mensais para atingimento de metas, é inerente ao sistema capitalista concorrencial, inserindo-se na normalidade de qualquer atividade profissional. Somente o excesso nas imposições e cobranças de metas fixadas pelo empregador, mediante utilização de meios inidôneos de pressão, poderia implicar violação a garantias fundamentais do ser humano. Entretanto, esse quadro fático de demasia não foi retratado nos autos. Recurso desprovido.... ()
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29 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Responsabilidade subsidiária da reclamada, sptrans. Contrariedade à Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, por falta de fundamentação adequada do recurso de revista patronal.
«Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso de revista da reclamada alcançava ou não conhecimento à luz da Súmula 422/TST. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, São Paulo Transportes S.A - SPTrans, ora embargada, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pela primeira reclamada, decisão que foi modificada pelo Regional para responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada. ... ()
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30 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de provas da conduta discriminatória patronal e do prejuízo remuneratório. Dano não caracterizado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A indenização decorrente da responsabilização por danos morais pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. A inexistência de provas acerca da alegada discriminação, somada à ausência de prejuízos, pois os recibos revelam que não houve redução remuneratória, resultam na improcedência do pedido.... ()
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31 - TRT2 Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.
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32 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. Empregado aposentado. Possibilidade de manutenção da cobertura. Necessidade de pagamento integral do valor do prêmio. Acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Apuração dos valores. Desnecessidade de liquidação. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
«1 - A instância de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, razão pela qual o acórdão combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. ... ()
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33 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. Empregado aposentado. Possibilidade de manutenção da cobertura. Necessidade de pagamento integral do valor do prêmio. Acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Apuração dos valores. Desnecessidade de liquidação. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
«1. A instância de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, razão pela qual o acórdão combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. ... ()
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34 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Plano de saúde. 1. Contrato de plano de saúde. Demissão sem justa causa. Manutenção nas mesmas condições de assistência médica. Possibilidade, desde que assumida a obrigação de pagamento integral. Entendimento alinhado com a jurisprudência desta corte. Incidência Súmula 83/STJ. 2. Art. 5º da rn 195/2009. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. 3. Agravo improvido.
«1. «O Lei 9.656/1998, art. 30 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. (REsp 820.379/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 6/8/2007) ... ()
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35 - TJPE Civil. Plano de saúde. Agravo legal em agravo de instrumento. Decisão terminativa monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa de seguro de saúde. Extinção de contrato coletivo empresarial. Obrigatoriedade no oferecimento de contrato individual. Direito do consumidor. Súmula 469 do supremo Tribunal de Justiça. Agravo legal a que se nega provimento. Decisão unânime.
«1. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido do fornecimento pela operadora de saúde de plano individual quando do encerramento do vínculo coletivo, sendo assegurado o direito de permanência do beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Art. 30 da Lei n.º 9.656/98. ... ()
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36 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito civil. E processual civil. Plano de saúde empresarial. 1. Ilegitimidade passiva. Matéria alegada. Falta de prequestionamento da tese. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. 2. Contrato de plano de saúde. Demissão sem justa causa. Manutenção das mesmas condições de assistência médica. Possibilidade, desde que assumida a obrigação de pagamento integral. Entendimento alinhado com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
«1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. ... ()
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37 - STJ Plano de saúde. Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido. Pretensão à permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito previsto no Lei 9.656/1998, art. 30. Exercício condicionado à regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por força do inc. XI, do 4º, da Lei 9.961/2000. Desnecessidade. Hermenêutica. Norma auto-aplicável. Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde, assegurado no CF/88, art. 196.
«O Lei 9.656/1998, art. 30 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. O Lei 9.656/1998, art. 30 é norma auto-aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice à sua imediata e plena aplicabilidade. O inc. XI, do 4º, da Lei 9.961/2000, não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo Lei 9.656/1998, art. 30, mas ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar adote medidas «para garantia dos direitos assegurados nesse dispositivo.... ()
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38 - TRT2 Dano moral e responsabilidade pré-contratual. Não configurada. A responsabilidade do patrão também tem albergue na fase pré-contratual, em que é nítida ao sentir deste Colegiado Julgador a seriedade das tratativas preliminares, pronta a tornar concreto o sinalagma e a confiança entre as partes, de modo a ensejar o reconhecimento da responsabilidade daquela parte, cuja desistência injustificada na concretização do negócio enseja prejuízos, no caso, de ordem moral a outrem. Recurso ordinário patronal provido.
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39 - TST Danos morais. Indenização. Doença profissional. Ler/dort. Bancário. Responsabilidade civil do empregador
«1. Conquanto os fatores de risco relacionados ao desenvolvimento de LER/DORT possam encontrar-se presentes em atividades tipicamente bancárias, a recíproca não é necessariamente verdadeira, ou seja, não se pode dizer que em todas as circunstâncias a atividade bancária lato sensu ostenta a natureza de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do CCB, art. 927, de aplicação excepcionalíssima à luz do próprio Código Civil. ... ()
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40 - TRT18 Jus variandi patronal. Acréscimo de atribuições não previstas no contrato de trabalho. Desequilíbrio contratual. Contraprestação adicional devida.
«O acréscimo de atividades para as quais o empregado não foi contratado, com aumento de responsabilidades, sem majoração salarial, não está inserto no jus variandi patronal, na medida em que provoca desequilíbrio contratual, o que justifica o direito à contraprestação superior durante o período em que tais atividades foram desempenhadas.... ()
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41 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral e material. Empregado. Acidente de trabalho. Acidente no trajeto. Opção por veículo próprio (bicicleta). Ausência de culpa patronal. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Além de não comprovada, a alegação de não fornecimento de vales nos dias de folga trabalhada é irrelevante em vista da confissão do autor de que o acidente ocorreu em dia normal de trabalho. Assim, é forçoso concluir que a utilização da bicicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente da imprudente utilização de veículo inapropriado em rodovia de tráfego intenso (Via Anchieta), com conversão temerária que redundou no acidente. Revelou-se desidioso o autor, manifestando desapreço pela própria segurança, não podendo a culpa do acidente ser debitada à reclamada. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante. ... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (ESTALEIRO BRASFELS LTDA). REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PATRONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MATERIAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRAS S/A.). REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO DO VALOR EM PARTES IGUAIS A CARGO DE CADA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL. INCLUSÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCELA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRECLAMADA. 1.
Ação rescisória contra sentença proferida durante a fase de execução. A controvérsia orbita a destinação do valor do depósito de R$ 7.060,00, efetuado pelo SINDICAMP por ocasião da interposição de recurso ordinário na fase de conhecimento. 2. A discussão objeto do pleito rescisório diz respeito à determinação do Juízo de que o SINDICAMP deveria arcar com 50% da condenação em honorários advocatícios, em razão de sua responsabilidade solidária, fazendo incidir ainda, por equívoco, parte da condenação em litigância de má-fé, atribuída exclusivamente ao Sindicato de Americana. 3. No tocante à alegada colusão entre os sindicatos profissionais, constata-se, de plano, inexistirem nos autos indícios de que as entidades de representação dos trabalhadores tenham dolosamente mancomunado a entabulação de acordo em prejuízo ao sindicato patronal. Nenhuma prova foi produzida a esse respeito. 4. Aliás, a determinação de que o SINDICAMP deveria responder por metade da condenação em honorários advocatícios nem sequer partiu de proposta dos sindicatos presentes à audiência, mas de determinação do próprio Juízo da execução, a partir de controvérsia anteriormente instalada, conforme petições protocoladas pelas partes executadas. 5. A pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do CPC, art. 966, IV esbarra no óbice da OJ 157 desta SBDI-2, uma vez que « A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI . 6. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. No caso da ação subjacente, inexiste dúvida ou controvérsia acerca do fato de que o título executivo impôs multa e indenização por litigância de má-fé exclusivamente ao Sindicato de Americana, uma vez que a condenação solidária do SINDICAMP abrangeu unicamente custas e honorários advocatícios. Também não houve controvérsia a respeito dos valores liquidados pelo Juízo, não impugnados: R$ 12.671,87 a título de honorários e R$ 221,79 pela litigância de má-fé, conforme fixados pelo próprio Juízo em despacho anterior. 8. Ocorre que, no momento de determinar a repartição das responsabilidades, por equívoco de percepção, o Juízo da execução acabou por considerar que o valor liberado ao exequente (R$ 12.893,66) abrangia somente os honorários advocatícios, deixando de verificar que, na verdade, esse valor englobava também a multa e indenização por litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 9. Por tal razão, impôs ao Sindicato Patronal de Campinas o encargo de arcar com metade do total liquidado (R$ 6.446,83). Ou seja, o equívoco de percepção do Magistrado acarretou na indevida execução do SINDICAMP em metade do valor da multa e indenização por litigância de má-fé. 10. Configurado o erro de fato, na forma do CPC, art. 966, VIII, impõe-se a desconstituição parcial da sentença para ressalvar que a liberação dos valores depositados pelo SINDICAMP não deve abranger parcela relativa à litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 11. A parte postula, ainda, a desconstituição do julgado a partir de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV) e do conceito de solidariedade do CCB, art. 264. 12. No caso concreto, ambos os executados haviam depositado valores em Juízo, e que poderiam fazem fazer à condenação, de modo que se instaurou controvérsia acerca de quem seria o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão da condenação solidária. 13. Nesse contexto, a determinação de repartição do encargo em partes iguais a cada executado, com base em princípio de equidade, não representa violação manifesta do devido processo legal ou afronta ao conceito de solidariedade. 14. Com efeito, o Juízo não negou que ambos fossem responsáveis pela dívida toda, apenas destacou que, havendo depósitos de ambos, a solução mais equânime seria utilizar ambos os depósitos (meio a meio) para quitar a obrigação. 15. Na verdade, o conceito legal de solidariedade impõe a qualquer um dos executados a obrigação de arcar com toda a condenação, mas nada disciplina acerca da iniciativa da execução ou da possibilidade de executar cada um dos co-obrigados em partes iguais da dívida (seja a critério do exequente ou por iniciativa do Magistrado). 16. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .... ()
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44 - TST Doença profissional. Ler/dort. Coluna cervical e lombar. Nexo causal e culpa patronal caracterizados. Responsabilidade civil do empregador reconhecida. Desnecessidade de prova do dano moral. Indenização por danos morais e materiais devida.
«1. A Corte de origem manteve a responsabilização civil do reclamado pela doença profissional que acometeu o reclamante. Registrou que o autor, «admitido em 29/04/1985, «se afastou do trabalho em 28 de junho de 2005 e passou a gozar «de benefício acidentário «desde 14/07/2006, tendo «recebido alta previdenciária desde agosto de 2006. Destacou que «a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS «foi corroborada pelo Perito do Juízo, fazendo com que se conclua que, por negligência do Reclamado em adotar métodos eficazes na prevenção, as enfermidades contraídas pelo Reclamante tiveram origem no desempenho de seu labor no Banco. Consignou que «o perito constatou a «existência de nexo causal «entre as lesões que afetaram a coluna e região lombar do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor do Banco, que não se restringe às atividades inerentes à digitação contínua, mas abrange os efeitos do labor em posições antiergonômicas. Acrescentou que «a prova pericial não foi contrastada por qualquer outra prova. Entendeu, assim, que restou «comprovado que a doença do Reclamante foi provocada por dolo ou culpa (negligência ou imprudência) do empregador, que além de não atender às normas técnicas de medicina do trabalho, deixou de adequar seu mobiliário e não cuidou de proceder aos exames regulares periódicos do empregado. Enfatizou que «a prova dos autos aponta para a culpa do empregador por algumas das enfermidades do Autor, principalmente omissão na tomada dos cuidados necessários para que fossem evitadas ou precocemente detectadas e curadas. Asseverou que «o Reclamado não demonstra o cumprimento das normas básicas de segurança e medicina do trabalho e destacou que «o depoimento da testemunha ouvida por Carta «atesta o cumprimento de jornada excessiva pelo Reclamante, a fragilidade dos exames periódicos e inexistência de procedimento preventivo de acidentes de trabalho no Banco, levando a concluir que o Reclamando submetia o obreiro ao desempenho de atividades em situação e de risco ocupacional. Consignou que, durante o gozo de benefício acidentário, «o Autor percebeu proventos mensais pelo órgão previdenciário oficial no valor inicial de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), montante inferior em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) à maior remuneração que auferiria no trabalho, cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se na ativa estivesse. Registrou, outrossim, que «os elementos dos autos atestam a existência de redução à capacitação profissional, pontuando que o laudo informa que «o Reclamante tem restrições funcionais, podendo exercer apenas «atividades que não envolvam diretamente as suas partes corporais afetadas, sobretudo na execução de movimentos repetitivos e que impliquem em manuseio de cargas ou em posições padrões, durante tempo prolongado. Considerou, portanto, «que estão presentes no caso em análise elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, pelo que «deve este arcar com as indenizações em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. ... ()
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45 - TRT2 Litigância de má-fé geral multa por litigância de má-fé. Testemunha patronal que trouxe anotações na palma da mão. Impossibilidade. Equivocado e destituído de respaldo legal o apenamento imposto. A responsabilidade de eventual infração processual praticada pela testemunha é pessoal e intransferível, sem contar que o suposto ato praticado é de duvidosa tipificação infracional, ante o disposto no CPC/1973, art. 346, de aplicação subsidiária.
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46 - TRT2 Terceirização. Ente público município. Terceirização de serviços. Decisão proferida pelo STF nos autos da adc 16. Descumprimento da Lei de licitações verificado no caso concreto. Responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. A Lei de licitações, cujo art.71 embasa o pedido de isenção absoluta de responsabilidade do ente público, estabelece, com igual peso, nos arts. 67 a 69, o dever de fiscalização do contrato. à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ação direta de constitucionalidade 16-df, constatada no caso concreto a omissão do município no cumprimento de seus deveres legais, impõe-se seja reconhecida a responsabilidade subsidiária deste pelos créditos deferidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento.
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47 - TRT2 Terceirização. Ente público ente público. Empresa de economia mista. Responsabilidade subsidiária. Culpa. O Lei 8.666/1993, art. 71 deve ser analisado em conjunto com a disposição do art. 67 da mesma lei. A empresa tomadora dos serviços deve diligenciar permanentemente perante suas contratadas para aferir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não o fazendo, sujeita-se à responsabilidade, pela culpa in vigilando. Não é concebível que uma empresa prestadora atrase salários por mais de três meses, não deposite FGTS e a tomadora alegue nada saber. Recurso ordinário patronal não provido, no aspecto.
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48 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Empregada doméstica não registrada que se acidenta ao lavar calçada do imóvel patronal. Acidente que não contou com testemunhas concluindo a perícia terem, as lesões, origem degenerativa e não traumática. Observância. Atribuição de pensão mensal, substitutivo de auxílio-doença, até comprovação do empregador da cessação da incapacidade. Inadmissibilidade. Compensação indenizatória pelos danos sofridos englobado eventual prejuízo moral. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido.
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49 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais, estéticos e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente do trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que aconteceu «acidente de trabalho típico, ocorrido no curso da jornada de trabalho, dada a atividade eminentemente externa do reclamante, de carteiro motorizado. Ademais, registrou que as «perícias médicas, de outro lado, comprovam as diversas lesões que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, com sequelas temporárias e incapacitantes; «as sequelas são severas, não conseguindo o reclamante ter uma vida afetiva e social normal, sendo certo, ainda, que do acidente resultou traumatismo craniano e transtorno orgânico da personalidade; e «houve perda de acuidade visual no olho direito (perda funcional de 15,3% segundo tabela DPVAT). Consignou, também, que o «perito psiquiátrico, por sua vez (fl. 574/verso), concluiu que o reclamante é portador de síndrome pós-traumática e que existe incapacidade laborativa temporária para a função no percentual de 90%, afirmando a relação de nexo com o acidente sofrido. Assim, concluiu que, comprovado «o fato danoso (em serviço) e as sequelas daí advindas para o reclamante (dano/prejuízo), remanesce o dever de indenizar. Ressaltou, ainda, que a «condução de motocicletas era absolutamente afeta à atividade do reclamante, ou seja, ainda que o acidente tenha contado com a participação direta de um terceiro, não houve a quebra da relação de causalidade entre a atividade laboral e o acidente e suas consequências. A eventual culpa do terceiro não elide a responsabilidade patronal porque se trata de circunstância totalmente previsível na atividade laboral do reclamante, ademais é questão regressiva do empregador contra o terceiro que julga responsável. Ou seja, a reclamada é responsável pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()