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Doc. LEGJUR 103.1674.7268.3000

1 - STJ Administrativo. Titularidade de cartório. Extinção de delegação. Substituição provisória. Substituto notarial mais antigo.


«Impõem-se, a teor do disposto na Lei 8.935/94, art. 39, § 2º, a designação do substituto mais antigo, para a substituição provisória da titularidade de cartório. Não pode disposição de Lei ser derrogada por resolução de Corregedoria-Geral de Estado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.4400

2 - STJ Administrativo. Notário. Vacância do cargo do titular de cartório. Substituição provisória. Substituto mais antigo. Precedentes do STJ. Lei 8.935/94, arts. 20, e §§ e 39, § 2º. Inteligência.


«No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o Lei 8.935/1994, art. 20, e seus parágrafos, ambos.... ()

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Doc. LEGJUR 378.3236.4032.4495

3 - TJSP Uso de documento falso, por duas vezes, em concurso material. Acusado que protesta nota promissória falsa perante Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, fazendo uso de documento falso equiparado a documento público. Réu que, posteriormente, ingressa em ação judicial para cobrar valores constantes na referida nota promissória falsificada, novamente se utilizando de documento falso. Preliminar de incompetência afastada. Eventual incompetência territorial apta a gerar nulidade relativa, não alegada em momento próprio. Matéria preclusa. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da testemunha lesada coerentes e seguras. Negativa do denunciado isolada nos autos e que não convence. Condenação bem aplicada. Penas que não comportam reparo. Substituição e regime aberto não questionados pela acusação. Apelo improvido

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Doc. LEGJUR 205.3144.1002.3900

4 - STJ Registro público. Constitucional. Sindicato. Personalidade jurídica após o registro civil no cartório. Registro no Ministério do Trabalho não essencial, mas sim aquele é que prevalece para todos os fins. Precedentes. Lei 6.015/1973, art. 119.


«1 - Recurso Especial oposto contra Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o afastamento da cobrança, sobre seus proventos, da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, criada pela Medida Provisória 1.415/1996, substituída pela Medida Provisória 1.463/1997 e suas reedições, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 104.3002.0086.0540

5 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Paciente que foi preso pela suposta prática do crime de estelionato. Requerimento de revogação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, caso requer a concessão da ordem de habeas corpus, mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5091.0445.8486

6 - STJ Registro público. Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Vacância da titularidade de cartório. Substituição provisória pelo substituto mais antigo até provimento por concurso público. Ausência de direito líquido e certo. Inteligência da Lei 8.935/1994, art. 20, § 5º c/c Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º. CF/88, art. 37.


1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança pelo qual visa escrevente substituta, na forma da Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º ser oficialmente designada responsável pelo expediente de serventia vaga, tendo em vista que, após a transferência da ex-titular em 31/01/2005, passou a exercer de fato e de direito a função de Responsável pelo Expediente, situação funcional que pretendia fosse regularizada com a sua designação pela autoridade judiciária competente. O acórdão recorrido entendeu que não socorre à impetrante a disposição contida na Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º pela razão de não haver ela provado ser «o substituto mais antigo da serventia. Ao contrário, o que provou foi que tinha, até a data da impetração, apenas 7 (sete) meses de contratada pela antiga Titular (fls. 22 e 2), ao passo que o escrevente afinal designado para a função já fora substituto de 1996 a 1997 e de 2003 a 2004. ... ()

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Doc. LEGJUR 621.3565.0061.9258

7 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 760.0804.8330.3636

8 - TJRJ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA LIBERDADE.

I. CASO EM EXAME: 1.

Habeas corpus, com pedido liminar, em que se pretende o relaxamento de prisão preventiva do Paciente decretada em 12.01.2025, pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 14.344/22. Alegação de falta de fundamentação na decisão para o decreto prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.4573.4005.2800

9 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado privilegiado. Dosimetria. Maus antecedentes. Motivação concreta para elevação da pena-base. Regime prisional semiaberto mantido. Óbice à substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Writ não conhecido.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.8837.0826.5438

10 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Saquarema que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 03 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, fixando o regime aberto. A Sentenciante concedeu ao réu a suspensão condicional da execução da pena, pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: «a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) comparecimento bimestral às reuniões do grupo reflexivo para homens (index 83). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição alegando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destacando que se trata de réu primário e com bons antecedentes e que o «Apelante ficou encarcerado por cerca de 03 (três meses), por quebra farsa da medida protetiva, destacando o julgamento do HC 0045797-96.2020.8.19.0000, distribuído a esta relatora. Requer, ainda, a alteração das condições do sursis. (index 121). ... ()

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Doc. LEGJUR 191.3890.9003.8100

11 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não configuração. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Decreto devidamente motivado. Medidas cautelares alternativas à prisão. Proporcionalidade, suficiência e adequação. Fixação que se impõe.


«1 - A aferição do excesso de prazo de prisão, no que diz respeito à garantia constitucional da duração razoável do processo, não deve ser feita de forma puramente matemática, mas por meio de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados o tempo da segregação provisória, outras peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 807.2588.5869.7486

12 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 180, CAPUT, E 311, PARÁGRAFO 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a sua revogação, com ou sem a fixação de cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Sustenta, em síntese: a autoridade apontada como coatora, em 28/04/2024, «sem observar o contraditório e a ampla defesa, decretou a prisão preventiva do paciente com fulcro no risco à aplicação da lei penal"; a prisão foi decretada sem que se tenham esgotado os meios de localização do paciente ou a tentativa de citação por edital; o paciente é primário e portador de bons antecedentes; ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade ... ()

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Doc. LEGJUR 879.3286.6567.1881

13 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, §4º ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 166 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44(PPL SUBSTITUÍDA POR PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ REVELIA DECRETADA DE FORMA FUNDAMENTADA ¿ APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 367-CPP - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ PENAS SUBSTITUTIVAS QUE SE MOSTRAM ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIAS PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME ¿ SENTENÇA INTACTA.

1)

Da preliminar de nulidade, sob a alegação de que a revelia do réu foi decretada de forma irregular, tendo em vista que ele não foi intimado para a AIJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 239.4077.7999.3049

14 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/06 E 16 DA LEI 10.826/03. DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet em razão de Decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu que, em sede de Audiência de Custódia realizada em 27/11/2023, deferiu a liberdade provisória ao recorrido, Carlos Henrique Carvalho da Silva, preso em flagrante no dia 25/11/2023 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/03, fixando a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (index 89349981). Alega o recorrente: consta do APF, em síntese, que, no dia 25/11/2023, por volta de 15h30min, Policiais Militares estavam em patrulhamento, quando ouviram disparos de arma de fogo; ao saírem em diligência, se depararam com diversos indivíduos armados, os quais, efetivamente, dispararam contra a guarnição; após cessarem os disparos, a equipe teve sua atenção voltada para o custodiado, que havia deixado uma motocicleta caída ao solo e pulado o muro de uma residência; na casa em questão, mais precisamente no interior de um quarto, o encontraram em posse de uma mochila, na qual havia, ao todo, 360 tabletes de maconha, 770 sacolés de crack e 200 sacolés de cocaína - material devidamente periciado; a droga apreendida estava separada em 970 embalagens plásticas (200 de cocaína e 770 de crack); ao lado da mochila, foram encontradas 21 munições de calibre 9mm; a prisão se faz necessária pelos seguintes fundamentos: (i) gravidade em concreto do fato, considerando que o indiciado foi flagrado com considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, além de munições de calibre 9mm; (ii) reiteração delitiva, devendo ser destacado que o indiciado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado por crimes de roubo, sendo, portanto, reincidente e portador de maus antecedentes; (iii) a insuficiência da medida cautelar diversa da prisão imposta pela Magistrada; (iv) a inaplicabilidade, em caso de condenação, de pena diversa da privativa de liberdade, ou de regime semiaberto ou mais brando; e (v) risco para futura aplicação da lei penal, já que não consta do procedimento qualquer comprovante de residência fixa ou trabalho lícito em nome dos indiciados; a concessão da liberdade foi realizada de maneira prematura e inadequada, pois presentes os pressupostos e requisitos para decretação da prisão preventiva; a prisão preventiva do recorrido mostra-se imprescindível para a preservação da ordem pública, bem como para assegurar a futura aplicação da lei; não há que se falar em violação da homogeneidade, o indiciado é reincidente, logo não caberá qualquer substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou aplicação de regime aberto. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores e requer seja decretada a custódia preventiva do recorrido, expedindo-se o competente mandado de prisão (index 89597604). ... ()

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Doc. LEGJUR 195.2012.7005.1200

15 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Peculato e estelionatos (cinco vezes). Conexão instrumental. Nulidade. Incompetência da Justiça Estadual. Sentença condenatória. Impossibilidade. CPP, art. 82. Súmula 235/STJ. Dosimetria. Concurso material entre os delitos de estelionato. Afastamento. Aplicação da continuidade delitiva. Redução da pena. Regime prisional aberto estabelecido. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 905.0289.6581.0477

16 - TJRJ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESSALTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E REQUER A SUA SOLTURA COM OU SEM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


Assiste parcial razão à impetrante em seu desiderato heroico. Conforme se extrai dos autos principais, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de lesão no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No dia 26/05/2024, por volta de 20 horas, na Rua Guirareia. 328, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua irmã S. L. M. de S. ao desferir socos em seu rosto, nariz e boca. Por ocasião dos fatos, a filha da vítima estava chorando e falou que o denunciado a havia empurrado. A vítima, então, foi perguntar ao acusado o que havia acontecido, quando começaram a discutir. O denunciado, então, xingou a vítima, que o xingou de volta, momento em que ele desferiu socos em seu rosto, nariz e boca. A vítima conseguiu se desvencilhar das agressões e ligar para a Polícia Militar. Com a chegada dos agentes no local, o denunciado foi detido em flagrante. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao juízo natural e a decisão foi mantida. Recentemente, o Juízo a quo prolatou decisão que recebeu a denúncia e manteve a custódia cautelar, considerando que não houve alteração na situação fática. A decisão conversora se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos adunados aos autos, tendo sido ressaltado pelo juízo de piso que: «A conduta do custodiado se reveste de gravidade em concreto, tendo em vista as lesões causadas na vítima, que precisou de atendimento médico, havendo informações de agressões físicas anteriores, sendo necessária a preservação da integridade psicofísica da vítima. A decisão, portanto, se encontra adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. Impende ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Contudo, em que pese a gravidade do delito praticado no contexto da Lei 11.343/2006, tal circunstância não deve ser isoladamente levada em consideração para se manter a custódia máxima. A Lei 12.403/2011, ao conferir nova redação ao CPP, art. 282, evidenciou o princípio da proporcionalidade entre a medida cautelar e o resultado do final do processo, e, assim, passou a exigir para a decretação da prisão provisória não somente a presença dos pressupostos e dos requisitos trazidos pelo CPP, art. 312, como, também, a demonstração da sua necessidade e adequação diante do caso concreto. Neste sentido, o art. 313, III do CPP, com as mudanças oriundas da Lei 12.403/11, possibilita a prisão preventiva em hipóteses de crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher para a garantia da execução de medidas protetivas de urgência. No entanto, conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, no caso concreto, por ocasião da impetração não havia definição acerca da concessão ou não das medidas e, apesar de a decisão encontrar-se satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o disposto no CF/88, art. 93, IX, verifica-se a irrazoabilidade da aplicação da custódia máxima ao paciente. Neste contexto, a prisão preventiva deve ser a última cautelar a ser utilizada, diante de seu caráter excepcional, de forma a ser aplicada somente quando não forem possíveis outras medidas cautelares, a teor do que dispõe o CPP, art. 319. Ademais, in casu, não há fato que indique a indispensabilidade da aplicação da medida extrema, tendo-se em vista ainda a pena abstrata cominada ao delito e, verificado nos autos da ação originária, o paciente é primário e portador de bons antecedentes, conforme se depreende de sua FAC. A constrição de sua liberdade, portanto, na estreita análise permitida nesse momento, não configura, em tese, ameaça à ordem pública. Assim, deve ser substituída a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas nos, I (comparecimento mensal ao cartório do juízo criminal, devendo o primeiro comparecimento se efetivar em até 05 (cinco) dias após a sua liberação), III (proibição de aproximação e contado com a vítima e testemunhas) e IV (proibição de ausentar-se do Estado, sem autorização judicial), do CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. LEGJUR 659.8144.6145.2192

17 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELA EXTREMA E NO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.


O paciente foi preso em flagrante em 12/01/2024 e denunciado, em conjunto com o corréu Davi Leandro, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, n/f do art. 29, ambos do CP. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 15/01/2024. A denúncia foi recebida em 26/01/2024, ocasião em que o magistrado deferiu o pedido ministerial de afastamento do sigilo de dados dos telefones celulares apreendidos nos autos, visando melhor apurar os fatos e identificar possíveis integrantes de organização criminosa voltada para a subtração de veículos. A custódia preventiva do paciente foi mantida em 08/02/2024. Ao que se verifica, a decisão encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão e das peças que instruem a inicial. O periculum libertatis ressai da necessidade de se resguardar o meio social e garantir da ordem pública, visando em especial impedir que o agente prossiga em suas práticas delituosas. Na presente hipótese, extrai-se dos autos que a prisão do paciente derivou de investigações da 21ª Delegacia de Polícia visando averiguar uma organização criminosa de desmanche de veículos. Segundo apurado, os grupos criminosos obtém veículos em locadoras e, antes de devolvê-los, fazem uma cópia das chaves e instalam um rastreador. Posteriormente Identificado o veículo, este é furtado e desmanchado, tendo suas peças revendidas no mercado ilegal. Consta que, em 12/01/2024, o Setor de Inteligência da polícia civil obteve informações da empresa Localiza sobre um automóvel de sua frota, o Citroen C4 Cactus, placa RVD2D05, que estava alugado para terceiro, mas cujo equipamento de monitoramento fora desconectado. Verificou-se, ainda, que o citado veículo já havia sido locado por Wesley em dezembro/2023. Em diligência no bairro Cosmos, onde o paciente reside - e onde já ocorrera o furto de outros três veículos por ele alugados (de placas RTY9C79, RTY9C77 e RUC4H30) - os agentes da lei avistaram o automóvel estacionado atrás do veículo Honda Civic, placa LPQ7I7. O paciente e o corréu estavam em posse dos referidos automóveis, sendo flagrados no momento em que era realizada a troca de pneus entre o veículo furtado e o Honda Civic. Efetuada a abordagem, Wesley informou que recebia os pneus como pagamento por um serviço de reboque realizado para um indivíduo conhecido como «BATATA, mesmo tendo ciência de que este à Localiza, pois o havia alugado anteriormente. Nesse contexto, é certo que, embora a gravidade abstrata do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, a narrativa em concreto dos fatos imputados pode ser utilizada para evidenciar o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese. No tocante à alegada violação ao princípio da homogeneidade, trata-se de questão a ser balizada após o término da instrução criminal, não sendo possível inferir, no presente remédio constitucional, suposto regime prisional a ser aplicado em caso de eventual condenação. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Também não se observa o alegado excesso de prazo da prisão cautelar. Com efeito, mantida a determinação constritiva, o paciente foi citado em 28/02/2024, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação em 07/03/2024. O paciente e o corréu apresentaram pedidos de revogação da prisão, culminando no parecer ministerial pelo indeferimento em 16/04/2024. Os pleitos foram rechaçados pelo magistrado a quo em 25/04/2024, sendo então prestadas as informações em habeas corpus requeridas por esta Relatoria. Na ocasião, o juiz natural da causa determinou ao cartório que certificasse acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo MP, inclusive expedindo-se eventual MBA, além de designar o dia 11/06/2024 para o início da instrução criminal. Sob tal prisma, não se observa a ocorrência de paralização indevida no andamento processual autorizando a revogação da prisão ou ato de desídia do juízo, que conduz o processo dentro de prazo razoável. No que tange a alegada necessidade de continuidade de tratamento psicológico do paciente, os documentos acostados pela defesa não são capazes de afirmar que este não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. Todavia, a título de preservação da saúde do paciente, determina-se que Wesley Correia receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, todavia com expedição de ofício à SEAP a fim de que o paciente receba atendimento para cuidado da saúde mental no estabelecimento prisional em que se encontra acautelado.... ()

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Doc. LEGJUR 355.8802.1805.4266

18 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR PARTE DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, A QUAL DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO MESMO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, A QUAL JÁ TERIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA, ARGUMENTANDO-SE, AINDA, A EXISTÊNCIA DE ERROS NOS CÁLCULOS DE PENA. NÃO VERIFICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.


Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Charles Portes Fernandes, representado por advogado constituído, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos autos do processo de execução 0375318-40.2002.8.19.0001, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. LEGJUR 965.9381.7399.3205

19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 16, §1º, IV, DUAS VEZES E art. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO DO RÉU TERIA SIDO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA; 2) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 3) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO art. 203 DO C.P.P. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 4) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL; 6) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sérgio Henrique Souto Cardoso, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 95939110 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como o corréu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, por infração ao art. 16, §1º, IV, duas vezes e art. 14, caput, ambos da Lei 10.826//2003, tudo na forma do CP, art. 70, absolvendo o corréu, Matheus Batista da Silva, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. Ao réu recorrente, Sérgio Henrique Souto Cardoso, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e, ainda, o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Outrossim, negou-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ao réu, Alexandre Mariano de Oliveira Júnior, foram aplicadas as sanções de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, condenou-se-o ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 104.7372.7313.0261

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB A ALEGEÇÃO DE QUE FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS. COMO SE OBSERVA, RECEBIDA A DENÚNCIA ANÔNIMA E DE INFORMAÇÕES, OS POLICIAIS MILITARES DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL INFORMADO APONTADO COMO QUARTEL GENERAL E ONDE PODERIAM ENCONTRAR O LÍDER DO TRÁFICO NO MORRO DA COCA-COLA, O ACUSADO MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO MK, E OUTROS ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DOS AGENTES EM RAZÃO DO MOVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, SENDO O LOCAL ONDE ELES SE REUNIAM APÓS A FINALIZAÇÃO DO PLANTÃO NA BOCA DE FUMO, QUANDO RECOLHIAM AS ARMAS E AS DROGAS E ONDE ESTARIAM ORGANIZANDO UMA CARGA DE ENTORPECENTES RECEBIDA. OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM QUE AO SE APROXIMAREM DA CASA POR UMA TRILHA PERCEBERAM QUE ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO TERRENO ABERTO, PRÓXIMO A CASA, NA PARTE DEBAIXO, COMO SE TIVESSEM FAZENDO A SEGURANÇA, EVADIRAM-SE PARA UMA MATA, DE MODO QUE O POLICIAL BENITES SE APROXIMOU DA PORTA DA CASA, ACOMPANHADO DO POLICIAL FABIO PINTO, SEGUIDO DOS POLICIAIS MONTEIRO E NADAES, SENDO QUE ESTE FICOU REALIZANDO A RETAGUARDA, E SE DEPAROU COM OS ACUSADOS QUE ESTAVAM ARMADOS, NO INTERIOR DO CÔMODO PEQUENO, TENDO O POLICIAL BENITES EMPUNHADO A ARMA E DADO VOZ DE PRISÃO, PORÉM INICIOU-SE UM CONFRONTO, O QUAL DEPOIS DE CESSADO TEVE COMO VÍTIMA FATAL O INDIVÍDUO DAGNEZ, OS ACUSADOS MARCOS, VULGO MK, E DAVID, VULGO DVD, FERIDOS, ALÉM DO POLICIAL MILITAR FÁBIO BRITO, QUE TAMBÉM FORA ALVEJADO EM AMBAS AS PERNAS. DEPREENDE-SE QUE EM BUSCAS NO LOCAL FORAM ENCONTRADAS ARMAS DE FOGO, MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO E FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. INSTA CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL. ASSIM, RESTARAM DEMONSTRADAS AS FUNDADAS SUSPEITAS E A JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, INEXISTINDO A ALEGADA FISHING EXPEDITION, OU QUALQUER ILEGALIDADE. IMPORTANTE TAMBÉM DESTACAR, QUE A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA RESULTOU DO CONTEXTO FÁTICO, DECORREU DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS COM A ARRECADAÇÃO DAS DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES DELES. LADO OUTRO, É INDUBITÁVEL QUE A MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONSENTIMENTO DO MORADOR OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS DE FLAGRANTE DELITO. DE TODA SORTE, ALÉM DE RESTAR EVIDENTE A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, NÃO É NECESSÁRIA CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA PARA SE ADMITIR A ENTRADA EM DOMICÍLIO, BASTANDO QUE, SEJA DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM PARA O FLAGRANTE DELITO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. SENDO ASSIM A ATUAÇÃO POLICIAL FOI LEGAL E LEGÍTIMA, SEGUNDO AUTORIZAÇÃO POSITIVADA NO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO NA VÍTIMA FÁBIO. A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158 EXIGE DE FORMA CONTUNDENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUER SEJA DIRETO QUER SEJA INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS. INFERE-SE DO CADERNO PROBATÓRIO QUE SE FEZ APRESENTADO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENTÃO SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DA VÍTIMA, O POLICIAL FÁBIO, CONSUBSTANCIADO QUE ESTÁ NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLIGIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, OS QUAIS SE PODEM DESTACAR DE MODO ENUNCIADO COMO SENDO O BAM 023 DO HOSPITAL GERAL DE ARRAIAL DO CABO E DO RELATÓRIO DO SETOR DE ENFERMAGEM (E-DOC. 0551, 0552), O EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (E-DOC. 0701), OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. OUTROSSIM, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FOI ELABORADO POR PERITO, APRESENTANDO-SE COM RIGOR TÉCNICO E EM ATENÇÃO AO BAM DA VÍTIMA FÁBIO PINTO, QUANDO ATENDIDO NO HOSPITAL POR PROFISSIONAL MÉDICO, O QUAL DECLAROU: «PACIENTE VÍTIMA DE PAF, APRESENTANDO ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR ESQUERDO + ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR DIREITO. REALIZADO RX + LIMPEZA E CURATIVO NAS FERIDAS + MEDICAÇÃO + AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA, SENDO ENTÃO LIBERADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, MOTIVOS PARA DESCONSIDERÁ-LO OU CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE. NESTA TOADA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO OU VESTÍGIO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA MEDIDA EM QUE NENHUM ELEMENTO DE PROVA COLHIDO NOS AUTOS, DEMOSTRA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO, NÃO EXISTINDO, QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RESULTADO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SE REFERE À LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA FÁBIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPENDE REGISTRAR QUE O LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL FORA EFETIVAMENTE APRESENTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA, E DESSE ATO NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO PELAS NOBRES DEFESAS TÉCNICAS, AO CONTRÁRIO, TODAS ANUÍRAM COM A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO APÓS TEREM TIDO CIÊNCIA DO DOCUMENTO, APRESENTANDO-SE, PORTANTO, PRECLUSA TAL QUESTÃO, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. LADO OUTRO, A DEFESA TÉCNICA NO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO DETERMINA A NORMA DO art. 563 DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VIGÊNCIA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, NA PONDERAÇÃO DE QUE NÃO DISPONIBILIZADA A GRAVAÇÃO DECORRENTE DOS DEBATES ORAIS, TAL FATO NÃO ENCONTRA O DEVIDO E REGULAR AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ADEMAIS, A PLENITUDE DESSES DEBATES, AINDA QUE A NOBRE DEFESA NÃO TENHA DELES PARTICIPADO, VEM SINTETIZADO NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA E A QUAL TEVE PLENO ACESSO. OUTROSSIM, FOI DEFERIDO PELA DOUTA MAGISTRADA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO A DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE MÍDIAS DE TODOS OS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA SESSÃO PLENÁRIA QUE OCORREU NA 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI NO DIA 24/05/2023, TENDO A PASTA SIDO COMPARTILHADA NO ONEDRIVE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, E OS LINKS ENCAMINHADOS À SERVENTIA, BEM COMO, A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, CASO QUISESSEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES, APRESENTASSEM PEN DRIVE (NOVO - VIRGEM) PARA CÓPIA DOS ARQUIVOS NO CARTÓRIO, SENDO CERTO QUE APÓS AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES, NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU INSURREIÇÃO NESTE SENTIDO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INVIÁVEL A ANULAÇÃO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA TÉCNICA O EFETIVO PREJUÍZO A SUA ATUAÇÃO OU AINDA AOS INTERESSES DO SEU ASSISTIDO, O QUAL, FRISA-SE, ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO, TAL COMO A EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VEM CORROBORADO COM A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES QUANTO AOS PLEITOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI VALORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS ORA RECORRENTES, AS PROVAS ENCARTADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL APESAR DE REVELAR CERTA SIMPLICIDADE, DEMONSTRA UM QUADRO FÁTICO SUFICIENTE A PERMITIR O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. NESSAS PONDERAÇÕES, NÃO CABE AO JUIZ À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTOU PROFERIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, SENDO INEXORAVELMENTE INCABÍVEL A PROPOSIÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA, CUJAS TESES DEFENDIDAS SE APEGARAM, MAS QUE DE CERTO NÃO APONTARAM A INCONGRUÊNCIA OU MESMO A DISTÂNCIA DA ESCOLHA ADOTADA PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO CAMPO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INFERE-SE DA REDAÇÃO DO art. 593, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A POSIÇÃO DOS JURADOS É SOBERANA, CABENDO APENAS AO JULGADOR À CONSTATAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM PRODUZIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUE OS JURADOS TENHAM PROFERIDO AS SUAS DECISÕES COM ARRIMO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO PROCESSUAIS, O QUE É EFETIVAMENTE A HIPÓTESE DELINEADA NESTES AUTOS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O CONSELHO DE SENTENÇA PARA A FORMAÇÃO DO SEU VEREDICTO RESPALDOU-SE NAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE LEVOU AO CONVENCIMENTO DE QUE OS ACUSADOS DAVID E MARCOS EFETIVAMENTE FORAM OS AUTORES DOS CRIMES INSERTOS NO art. 121, §2º, V, C/C 14, II (DUAS VEZES), N/F DO art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E OS ACUSADOS ADÃO E DENILSON PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 INCISO IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO art. 69 DO ESTATUTO PENAL. INVIÁVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS PARA O DE RESISTÊNCIA, UMA VEZ QUE TAL TESE SEQUER FOI SUBMETIDA AO CORPO DE JURADOS, O QUAL RECONHECEU A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM, ANTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 PARA AMBOS OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SÃO CRIMES AUTÔNOMOS, RECONHECENDO-SE QUE AMBOS OS DELITOS FORAM PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO SE EVIDENCIANDO, PORTANTO, QUALQUER BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE, PARA CADA UM DELES ISOLADAMENTE. OBSERVA-SE QUE É O PRÓPRIa Lei 11.343/06, art. 40, QUE DETERMINA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 1 6 A 2 3, EM RELAÇÃO A QUAISQUER DOS DELITOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NOS arts. 33 A 37 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE FORAM PRESOS APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, TENDO SIDO APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ACRESCIDO DOS DEMAIS MATERIAIS, COMO ARMAS DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES, ALÉM DE MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECIDO AINDA A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. AS REPRIMENDAS CORPORAIS FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS. CONFORME FACILMENTE SE VERIFICA, O JUÍZO DE PISO, AO REALIZAR A DOSIMETRIA, ESMEROU-SE EXAUSTIVAMENTE EM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTACANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AS PENAS-BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXACERBADAS, CONSIDERANDO-SE A ELEVADA CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM FUNÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, UMA VEZ QUE DESFERIDOS DISPAROS QUE CAUSARAM LESÃO NA VÍTIMA FÁBIO PINTO, O QUAL PRECISOU FICAR AFASTADO HÁ MAIS DE UM ANO DE SUAS FUNÇÕES, TORNANDO-O APTO APENAS PARA O SERVIÇO ADMINISTRATIVO, TENDO FICADO COM A VASCULARIZAÇÃO DE SUA PERNA ESQUERDA COMPROMETIDA, VERIFICANDO-SE QUE O ITER CRIMINIS FOI TOTALMENTE PERCORRIDO E APENAS NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AS SUAS VONTADES, DE MODO QUE AGIU COM ADEQUAÇÃO A NOBRE MAGISTRADA DE PISO AO APLICAR A FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO PINTO E NA FRAÇÃO DE 1/2 PARA A VÍTIMA IGOR BENITES, O QUAL NÃO FOI ATINGIDO POR VERDADEIRO MILAGRE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO, HAJA VISTA QUE EMBORA SE POSSA REVELAR UMA SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE AO DO SEU COLEGA DE FARDA, O POLICIAL MILITAR IGOR BENITES, RESTA CLARIVIDENTE QUE TAL QUESTÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE SOPESADA PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANDO DO ESTABELECIMENTO DA PENA PRIMÁRIA COMO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO CRIME. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, PORQUANTO, A MAGISTRADA INDEFERIU ESSA PRETENSÃO NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENDO OS ACUSADOS RESPONDIDO A AÇÃO PENAL NA QUALIDADE DE PRESOS PROVISÓRIOS E SUBSISTINDO OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, TAL COMO BEM-MOTIVADO PELA SENTENCIANTE, ACRESCIDO DO DISPOSTO NO art. 492, I, «E DO CPP, EM QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRISÃO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM PENA «IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO), NÃO HÁ COMO MODIFICAR A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

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