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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.2000

1 - TRT3 Sucessão trabalhista. Cartório. Sucessão de empregadores. Cartório extrajudicial. Substituto interino. Sucessão não configurada.


«Embora o entendimento predominante no TST reconheça a sucessão trabalhista na mudança na titularidade do cartório extrajudicial, o autor respondeu apenas interinamente pelo cartório. A precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório.... ()

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Doc. LEGJUR 105.9405.1000.1500

2 - TST Sucessão trabalhista. Inocorrência. Registro público. Serviço notarial. Titularidade de cartório. Crédito trabalhista. Legitimidade passiva do anterior titular. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Lei 8.935/94, art. 21.


«Em se tratando de serventia cartorial não há transferência de um direito, mas uma aquisição originária de direitos, como ocorre com a investidura em função pública por concurso público, a impedir que se afigure a sucessão trabalhista a que se referem os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, porque não se aperfeiçoa. Quando o antigo titular deixa o cargo, o poder público retoma a delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação, havendo uma quebra na cadeia sucessória em virtude da ocorrência do concurso público. No caso dos autos, não há que se falar em sucessão, na medida em que não houve a continuidade da relação de emprego com o novo titular, daí não se configura a sucessão de empregadores nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 com aquele que assumiu a titularidade por concurso público, devendo ser mantida a v. decisão que entendeu que o anterior titular do cartório é parte legítima para responder pelos débitos oriundos de créditos trabalhista, de contrato de trabalho que vigeu apenas no período em que era detentor da titularidade do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 322.7368.9711.0429

3 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da sucessão trabalhista quando há a transferência de titularidade de cartórios extrajudiciais. A Corte Regional concluiu que há particularidades que permitem fazer a distinção ( distinguishing ) para o concreto, com isso afastando entendimento desta Corte e, de consequência, reconhecendo sucessão trabalhista, mesmo sem que a reclamante tenha prestado serviços para a Reclamada. Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que só pode haver sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais quando houver transferência de titularidade do cartório e a efetiva prestação de serviços ao novo titular. De fato, a reclamante prestou serviços até o dia 31/01/2017 e a reclamada somente assumiu a titularidade do cartório extrajudicial em 01/02/2017. Dessa forma, o Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento deste Tribunal. Nesse quadro, a decisão regional dissente desta Corte uniformizadora, daí porque, reconhecida transcendência política, há de ser provido o apelo. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.4400

4 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Sucessão trabalhista. Titular de cartório extrajudicial. Possibilidade. Responsabilidade do sucessor.


«Ainda que o cartório extrajudicial não possua personalidade jurídica própria, seu titular é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, o sucessor é que é o responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2952.0000.1000

5 - TRT2 Empresa. Consórcio. Configuração. Sucessão trabalhista. Novo delegatário. Contrato extinto. Sucessão trabalhista caracterizada. Ocorre sucessão trabalhista por transferência de cartório de serventia ao novo delegatário, que assume a posição de gestor do cartório. O acesso à função por concurso público, na forma prevista no art. 236 da CF na atual posição do C. TST não exclui a relação causal na medida em que o certame foi previsto para salvaguardar o acesso à função pública delegada, não se confundindo com a aquisição originária da propriedade empresarial. Recurso do reclamante a que se dá provimento. Sucessão trabalhista. Responsabilidade. Do delegatário interino. Cartório extrajudicial. O caráter limitado da delegação interina em cartórios extrajudiciais impõe restrições administrativas, conforme provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Por tal razão, durante o período provisório em que ocupa as funções, o delegatário está exercendo função pública que não pode se equiparar à empresarial,. Não há como reconhecer sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas parcela rescisórias. Recurso ordinário do terceiro reclamado a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.4200

6 - TRT3 Sucessão trabalhista. Cartório cartório extrajudicial. Transferência de titularidade. Precariedade. Sucessão trabalhista. Inexistente.


«Havendo mudança na titularidade do Cartório Extrajudicial apenas a título precário, em que o novo titular passa a assumir provisoriamente o serviço notarial, não pode ser operada a sucessão de empregadores nos moldes dos art. 10 e 448 da CLT, pois não houve transferência da unidade econômico-produtiva para outro titular, já que o substituto não é efetivamente o titular da Serventia, cujo ingresso nessa atividade depende de aprovação em concurso público.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.0400

7 - TRT2 Cartório. Relação de emprego cartório. Sucessão trabalhista. Ausência de prestação de serviços ao titular sucessor. A relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia. Havendo alteração na titularidade do cartório, a sucessão trabalhista só se configura na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.5300

8 - TRT2 Cartório relação de emprego cartório. Sucessão trabalhista. Ausência de prestação de serviços ao titular sucessor. A relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia. Havendo alteração na titularidade do cartório, a sucessão trabalhista só se configura na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular.

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Doc. LEGJUR 175.2181.9000.1200

9 - TRT2 Sucessão trabalhista. Responsabilidade da sucessora. Mudança de titularidade de cartório. CLT, art. 10. CLT, art. 448.


«A sucessão de empregadores encontra-se regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, os quais dispõem, respectivamente, que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Portanto, sob influência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador, restou positivada a sucessão trabalhista, que constitui traspasse de parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa, operando-se, com isto, a alteração subjetiva dos contratos de trabalho dos empregados e consequente transferência ao novo empregador da responsabilidade pelos haveres trabalhistas oriundos das relações trabalhistas estabelecidas sob a égide da gestão empresarial do antigo empregador (sucedido). Assim, é o Oficial do Cartório, pessoa física, e não o Cartório (que não possui personalidade jurídica de direito) quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo o risco da atividade econômica, equiparando-se à figura do empregador para todos os efeitos legais, devendo, pois, responder, pessoal e exclusivamente, pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego diretamente estabelecida com o titular da serventia. Isso porque o titular de cartório equipara-se ao empregador comum, especialmente porque aufere renda, esta resultante justamente da exploração das atividades cartorárias. A necessidade de prévia aprovação em concurso público e respectiva delegação de poderes trata-se de mera imposição legal para o provimento do cargo. Assim, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pouco importando o fato de a reclamante não ter prestado serviço para o atual tabelião responsável.... ()

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Doc. LEGJUR 107.3815.3000.1200

10 - TST Relação de emprego. Cartório. Sucessão trabalhista. Ausência de prestação de serviços ao titular sucessor. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, arts. 3º, 10 e 448.


«Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Embargos de que conhece em parte e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.4000

11 - TST Recurso de revista. Sucessão trabalhista. Serviço notarial e de registro. Mudança de titularidade de Cartório de Registros. Revista não conhecida. Precedentes do TST. CLT, arts. 10, 448 e 896. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21.


«A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.0474.3788.6647

12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO NOVO TITULAR DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Caso em que o Tribunal Regional decidiu que a ocupação da serventia por tabelião interino afasta a responsabilidade pelas verbas trabalhistas, nada referindo acerca da ocorrência de sucessão trabalhista, em relação ao novo titular do cartório. Com efeito, não consta do acórdão regional a premissa da continuidade do contrato de trabalho com o sucessor titular do cartório. A parte, por sua vez, não opôs embargos de declaração para instar o Tribunal a se manifestar a respeito, de forma que a apreciação da matéria carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.9200

13 - TRT3 Sucessão de empregadores. Cartório. Oficial de cartório. Designação judicial a título precário. Inexistência de sucessão trabalhista.


«Extraindo-se dos autos que a recorrida foi designada judicialmente para assumir a título precário a titularidade do cartório de notas, em razão do afastamento da titular para responder a processo administrativo disciplinar, e que a reclamante deu sequência às mesmas práticas irregulares da antiga tabeliã, o que culminou na sua dispensa por justa causa, não há como responsabilizar a interventora, que assumiu a função por imposição judicial, pelo pagamento de verba trabalhista devida pela ex- empregadora, já que não configurada a sucessão na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 192.9705.2946.6046

14 - TST I) AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO.


Ante o equívoco no exame dos agravos de instrumento, dá-se provimento aos agravos. Agravos aos quais se dá provimento. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Assim, por injunção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 808.202, que resultou no Tema 779, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. III) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO SEGUNDO RECLAMADO - ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIÇOS NOTORIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE. TEMA 779 DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em estabelecer se há responsabilidade do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. Nas razões recursais, o segundo reclamado pleiteia a sua absolvição da presente condenação, com exclusão do polo passivo da lide. A reclamante, por sua vez, requer a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. Ocorre que, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. Dessa forma, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao Estado a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do ente público na administração do cartório, por ocasião da interinidade. No presente caso, a egrégia Corte Regional decidiu que o segundo reclamado, na condição de sucessor, seria o responsável pelo pagamento dos títulos rescisórios devidos à reclamante, não havendo falar em responsabilidade do Estado de São Paulo. A referida decisão, como visto, acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.202 (Tema 779). Recurso de revista do segundo reclamado de que se conhece e a que se dá provimento. Recurso de revista da reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.6800

15 - TST Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. Intervenção. Possibilidade. Limitação ao período em interventor se beneficiou dos serviços.


«O serviço notarial constitui prestação de serviços em benefício da sociedade, de natureza compulsória, caráter público e em constante fiscalização pelo Poder Judiciário, o que o eleva a patamar diferenciado das empresas privadas. Assim, em face da sua natureza híbrida, não é possível que se apliquem aos cartórios as disposições contidas na CLT, art. 10 e CLT, art. 448, havendo que se promover a necessária adequação do instituto da sucessão trabalhista à hipótese em que há assunção, definitiva ou precária, no serviço notarial. No caso, os Reclamados assumiram, a título precário, a titularidade do cartório extrajudicial, na condição de interventores nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com objetivo de manter a prestação de serviços enquanto a titular encontrava-se afastada para apuração de supostas irregularidades administrativas. A ocupação temporária das serventias está sempre permeada pela presença do Estado, responsável pela indicação de novo titular ou interventor provisório nas hipóteses em que há perda ou afastamento do titular do serviço. Ao assumir o cartório provisoriamente, o interventor aceita a determinação estatal de executar encargo público, sujeito às formalidades legais e fiscalização pelo Poder Judiciário. Frise-se, ainda, que ao interventor sequer subsiste o direito de auferir a integralidade da renda da serventia, estando limitado ao recebimento de metade da renda líquida e condicionado ao recebimento do montante remanescente à condenação do titular investigado. Assim, é razoável concluir que a responsabilidade do sucessor provisório, hipótese idêntica à dos autos, deve estar restrita ao período em que se beneficiou do serviço do empregado e esteve no comando da serventia notarial, em conformidade com o disposto no Lei 8.935/1994, art. 21. Assim, reconhece-se a responsabilidade do Reclamado ALVARO QUADROS NETO, limitada ao período em que atuou como interventor na serventia e, quanto ao Reclamado MARCELO RODRIGO MARTINS SILVÉRIO, não procedem os pedidos uma vez que verificado que passou a desempenhar sua atividade após o desligamento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.1800

16 - TST Recurso de revista. Cartório. Sucessão trabalhista. Não continuidade da prestação dos serviços.


«A sucessão de empregadores, a teor dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pressupõe alteração significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os contratos laborais. A intenção do legislador foi a de amparar o trabalhador que desconhece os negócios comerciais e que não sabe sobre quem recai a responsabilidade civil do empreendimento. Importa, portanto, resguardar os seus direitos, ainda que a ruptura contratual tenha ocorrido anteriormente à transação jurídica que ocasionou a sucessão, não olvidando, por óbvio, do direito regressivo que as empresas possuem de buscar na esfera cível as responsabilidades civis livremente pactuadas entre elas. Todavia, em se tratando de serventia cartorial, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não há se falar em sucessão de empregadores quando não houver a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Dessa forma, sendo incontroverso nos autos não ter havido a continuidade da prestação de serviço pela reclamante ao novo titular cartorário, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6001.6000

17 - TST Recurso de embargos. Cartório. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista.


«Divergência jurisprudencial não configurada ante o óbice das Súmulas 296, item I e 337, item I, alínea «b e da Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI1, todas do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 271.7411.8466.0160

18 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO AO TEMPO DA SUCESSÃO.


A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, excetuando-se casos particulares como, por exemplo, o dos cartórios extrajudiciais e dos concessionários de serviços públicos, a sucessão trabalhista entre empresas privadas opera-se independentemente de ter havido prestação de serviços laborais entre o trabalhador da empresa sucedida e a empresa sucessora. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. 1. A multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, mas não se vislumbra no caso em apreço interesse da parte em obstar a celeridade do processo, mas, sim, a mera intenção de assegurar o prequestionamento das matérias para fins de posterior interposição de recurso de revista. 2. No caso concreto, o reclamante opôs embargos de declaração para exortar o Tribunal Regional a se manifestar sobre os fatos que, no seu entendimento, demonstrariam a sucessão empresarial da 1ª reclamada pela 6ª reclamada, quais sejam: (i) a 6ª reclamada teria passado a executar as mesmas atividades até então desenvolvidas pela 1ª reclamada; e (ii) a 6ª reclamada aproveitou seis empregados da 1ª reclamada. 3. Além disso, o reclamante buscou, por meio dos embargos de declaração, obter o prequestionamento para a sua principal tese recursal, lastreada na premissa de que a sucessão trabalhista se materializa mesmo na hipótese de o sucessor não se beneficiar da mão de obra dos empregados da empresa sucedida. 4. Nesse contexto, ainda que a questão suscitada pelo reclamante em seus aclaratórios não tenha sido considerada relevante pela Corte regional para alterar o seu entendimento sobre a controvérsia, a aplicação da multa e a presunção de que a medida fora protelatória afigura-se excessiva, diante do fundado interesse no estabelecimento de fatos e de tese jurídica que pudessem se mostrar relevantes para a defesa dos argumentos de seu apelo de revista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.6700

19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. Intervenção. Possibilidade.


«Demonstrada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9653.1000.6100

20 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Cartório. Sucessão trabalhista. Prestação de serviços ao novo titular. Arestos inespecíficos.


«Na hipótese, não foi elidida a premissa fática de que houve prestação de serviços pela reclamante ao novo titular do cartório, após o falecimento do titular anterior. Os julgados trazidos partem da premissa oposta. Incide a Súmula 296 desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7481.2700

21 - TRT2 Sucessão trabalhista. Cartório. Empregado de cartório de notas e de registros. Sucessão reconhecida na hipótese. CLT, arts. 3º, 10 e 448. Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21. CF/88, art. 236.


«Ao regulamentar o disposto no CF/88, art. 236, o legislador infraconstitucional determinou que fosse adotada a legislação do trabalho e conferiu aos notários e aos oficiais de registro a faculdade de escolher, admitir e ajustar livremente a remuneração dos auxiliares. Estabeleceu que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. Portanto, os notários e os oficiais de registro assumem, também, o risco da atividade econômica, porque a serventia, embora careça de personalidade jurídica definida, assume a condição de empregadora em todos os seus termos. A atividade do serventuário, como empresa, contratando empregados mediante subordinação, consiste exatamente na figura do empregador (CLT, art. 3º). Do contrário, o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas serventias deixariam de observar a legislação trabalhista, como determinou o legislador. Sucessão que é reconhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 641.0647.5321.8720

22 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 175.8184.2000.0300

23 - TRT2 Cartório. Relação de emprego. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho suspenso. Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral). Configuração. Os Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares. No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso. Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato. De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório. Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços. Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula 443/TST. Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.

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Doc. LEGJUR 536.1788.0192.0190

24 - TST I - RECURSO DE REVISTA DE «VALDIR BARDINI". ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL DA CONTADORIA DO FORO DE PORTO ALEGRE. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. DESCONSTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, nos casos em que há mudança na titularidade em serventia judicial privatizada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido em junho/2010 e que, não obstante o Sr. «Valdir Bardini tivesse assumido a titularidade do cartório apenas em julho/2011, este deveria ser responsabilizado pelos créditos devidos à autora. 3. Estabelecem os CLT, art. 10 e CLT art. 448 que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pressuponha a habilitação em concurso público (Lei 8.935/94) , nada obsta a aplicação dos referidos dispositivos ao caso, sendo necessário, para a configuração da sucessão trabalhista, apenas que, além da transferência da unidade econômico-jurídica, haja também a continuidade na prestação de serviços para o sucessor. Precedentes. 5. Nesse contexto, e tendo em vista que o Tribunal Regional registra que não houve prestação de serviços pela autora ao novo titular do cartório, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista para o fim de responsabilizá-lo pelo pagamento das verbas inadimplidas pelos titulares anteriores. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. SÚMULA 331/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio do Grande do Sul pelo pagamento das verbas inadimplidas por titular de serventia judicial privatizada, com fundamento na Súmula 331/TST. 2. A responsabilidade subsidiária será examinada em razão de a condenação abranger também período anterior à titularidade do cartório assumida pelo Sr. «Valdir Bardini «. 2. Ao teor dos arts. 236 da CR, 21 e 22 da Lei 8.935/1994 (lei dos cartórios), a relação dos trabalhadores contratados pelo cartório é estabelecida diretamente com o titular do cartório, em decorrência da delegação dos serviços de caráter privado, pelo Poder Público e da expressa previsão de que será do notário e do oficial do registro a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, inclusive em relação às despesas de custeio, investimento e pessoal. 3. Como o caso não se identifica com terceirização de serviços, nem com contratação por meio de empresa interposta, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, desta Corte, sendo insuficiente, para justificar a sua aplicação, o simples fato de a CF/88 atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais (art. 236, § 1º, da CR). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/94, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/1994 e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DE VALDIR BARDINI E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento dos recursos de revista, para afastar a responsabilidade do reclamado «Valdir Bardini e a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação, fica prejudicada a análise dos honorários advocatícios.

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Doc. LEGJUR 211.0664.3001.0100

25 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade do atual titular do cartório por dívidas trabalhistas anteriores ao período de sua gestão. A hipótese não pode ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial porquanto serviços notariais e de registro não são dotados de personalidade jurídica. Agravo interno do particular a que se nega provimento.


«1 - Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8205.1000.0400

26 - TRT2 Cartório. Relação de emprego. Tabelião de Notas. Legitimidade Passiva. O Tabelião não possui capacidade jurídica para ser parte no processo, porquanto se trata de ente despersonalizado. A legitimidade para integrar a relação processual é do Titular do Cartório, pessoa física que exerce o ofício delegado pelo poder público e que responde pelos direitos e obrigações derivadas da própria atividade. Titular de Tabelionato. Sucessão. Sob a égide da atual Constituição Federal, a transferência de titularidade dos Cartórios se dá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, em cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, regentes da administração pública. Por outro lado, à luz dos princípios protetores do Direito do Trabalho, evidente que a previsão da Lei 8.935/94, que limita a responsabilidade dos Titulares de Cartório, não é óbice para o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos moldes previstos nos CLT, art. 10º e CLT, art. 448. Todavia, não havendo efetiva prestação laboral da reclamante em favor do novo Titular dos serviços notariais, inviável admitir que seja ele responsável pelos débitos trabalhistas decorrentes de relação de emprego que expressamente deixou de recepcionar. Recurso do reclamado ao qual se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 666.6867.6703.3343

27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. OFICIAL INTERINO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Constou no acórdão embargado que se discute no caso dos autos se o Poder Público seria ou não responsável pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante decorrentes de suas atividades em cartório extrajudicial, administrado por oficial interino, ficando destacado que o STF, recentemente, analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Nesse particular, ficou registrado que o STF entendeu ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino, tendo o STF assentado a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais, consoante posicionamento do STF. Foi esclarecido no acórdão embargado que o entendimento da Relatora era no sentido de não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF, sendo necessário, contudo, a revisão do posicionamento dessa Corte Superior no tocante a essa questão. 5 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. LEGJUR 783.0277.4722.8496

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE CARTÓRIO. MORTE DE TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


A parte recorrente alega que o acórdão regional violou o CLT, art. 483, § 2º, pois aludido dispositivo equipara a morte do empregador (constituído como empresa individual) ao encerramento das atividades empresariais e, assim, determina o pagamento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos, pois a morte do tabelião não encerra a atividade, podendo, inclusive, ocorrer a sucessão de empregador se houver a continuidade dos serviços, situação dos autos. Afirma que, existindo a possibilidade da continuidade da prestação de serviços e da existência de sucessão, a hipótese não é de aplicação do CLT, art. 483, § 2º. Acresce também ter havido violação do CLT, art. 487. Assim decidiu a Corte Regional: « No caso dos autos, restou incontroverso que após o falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado em 12/10/2020, foi designado como Responsável do Serviço do 7º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital o Sr. Lair Pires da Fonseca, conforme indicam os documentos de fls. 279/ 280. O TRCT de fls. 17/18, embora não assinado pelas partes, consigna como data do aviso prévio e do afastamento o dia 12/10/2020. Ressalto que o referido documento não foi impugnado pela parte reclamada que, inclusive, afirmou que foi entregue pelo atual responsável pelo expediente do Cartório. Com efeito, a figura da sucessão trabalhista é perfeitamente compatível com os cartórios extrajudiciais e a jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a sucessão de empregadores, neste caso, ocorre quando houver mudança de titularidade e desde que haja continuidade na prestação de serviços. (...). Depreende-se da prova testemunhal produzida que o autor não mais prestou serviços ao cartório a partir do falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado, do qual era motorista exclusivo. Note-se que testemunha inquirida informou que todos os empregados foram dispensados e alguns, que interessavam, readmitidos, dentre os quais não se inclui o autor. Tem-se, pois, que a parte reclamada não produziu prova no sentido de que o contrato do reclamante permaneceu ativo e que o mesmo continuou prestando serviços ao cartório em favor do novo titular, após a morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS LEITE PENTEADO, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC. Desse modo, concluo que o reclamante não prestou serviços ao cartório em favor do Sr. Lair Pires da Fonseca, mormente diante da data constante no TRCT, razão pela qual não há que se discutir a questão relativa à sucessão trabalhista ocorrida no caso. Destarte, mantenho a r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta, inclusive quanto ao aviso prévio. Registre-se que a extinção do contrato de trabalho na hipótese de morte do empregador se equivale à dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas decorrentes desta modalidade de dispensa «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8162.9000.0300

29 - TRT2 Relação de emprego. Cartório. Sucessão. Responsabilidade. O fato de o cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria não impede que seja empregador, estando, portanto, sob a égide da CLT, que prevê a sucessão de empresas. Desta forma, o fato de ser delegatário de serviço público não impede que exerça atividade econômica por conta própria, com admissão e assalariamento de empregados, devendo responder pelos débitos trabalhistas do titular anterior do cartório. Recurso Ordinário não provido.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.5800

30 - TRT18 Cartório extrajudicial. Alteração da titularidade. Sucessão de empregadores. Não configuração.


«Havendo alteração na titularidade do cartório extrajudicial, o antigo notário responde pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado na época em que figurava como titular da serventia, não configurando a sucessão de empregadores, por se tratar de atividade delegada pelo Poder Público (TRT-RO-0010700-06.2014.5.18.0006, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Pimenta, julgado em 10/12/2015).... ()

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Doc. LEGJUR 487.4001.7513.4926

31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . A não observância da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II . O trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III . Tanto a ementa transcrita, quanto o trecho da fundamentação referem-se ao novo titular do cartório, deixando claro que teria havido «mudança de titularidade, enquanto que a tese veiculada no recurso de revista é de que a Recorrente não é nova titular, mas apenas interina. IV . Portanto, deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão fática e jurídica devolvida a esta Corte Superior. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.9635.9009.6800

32 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Mudança de titularidade de cartório extrajudicial. Sucessão de empregadores. Ausência de continuidade da prestação dos serviços.


«Esta Corte Superior já dirimiu a questão relacionada à ausência de personalidade jurídica própria de cartório extrajudicial, com base nas disposições do CF/88, art. 236(norma auto-aplicável), que preconiza o exercício das atividades notariais em caráter privado, equiparando, assim, o titular do cartório ao empregador particular. Assente neste Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, o entendimento de que a mudança de titularidade da serventia implica a responsabilidade do tabelião sucessor pelas obrigações trabalhistas, mesmo anteriores à alteração, desde que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da segunda Reclamada, embora tenha consignado que não houve prestação de serviços à nova delegatária. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.2500

33 - TRT3 Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade da decisão. Cerceamento de prova.


«Considerando que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, e que em caso de sucessão da titularidade do cartório somente se é possível reconhecer a sucessão trabalhista na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, a prova oral pretendida pela 1ª reclamada se mostrava necessária para a solução da controvérsia, razão pela qual o seu indeferimento acarreta a nulidade do feito por cerceio de prova.... ()

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Doc. LEGJUR 928.9105.8462.4873

34 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDAO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONEXÃO DE AÇÕES DETERMINADA DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. PROCESSOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS PARA RELATORES DIVERSOS NO TRIBUNAL REGIONAL, POSTERIORMENTE REUNIDOS. ACÓRDÃO DE UM DELES (0010282-28.2014.5.01.0431) PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. EQUÍVOCO EM, POSTERIORMENTE, ANALISAR O OUTRO SEPARADAMENTE (ESTES AUTOS DO 0010281-40.2014.5.01.0431) E SEM OBSERVAR A CONEXÃO DAS AÇÕES, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O EQUÍVOCO E DECLARA INEXISTENTE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO RECURSO ORDINÁRIO DESTES AUTOS, PRONUNCIANDO A UNIRRECORRIBILIDADE E A PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA NOS AUTOS DO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS. PRETENSÃO AUTORAL DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA CONEXÃO DAS AÇÕES E DE PREVALÊNCIA DA POSTERIOR DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE JULGOU ISOLADAMENTE ESTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.


A parte reclamante alega a nulidade do julgado regional em razão da publicação de dois acórdãos com decisões distintas. Afirma que nos autos do 0010281-40.2014.5.01.0431 (autos deste processo) houve certidão que adiou a conclusão para ulterior sessão de julgamento devido a empate na votação; por erro do Cartório, foram publicadas em mesma data duas certidões, a do adiamento (processo 0010281-40) e outra relativa ao não provimento do seu recurso ordinário (processo 0010282-28); e em sessão posterior de prosseguimento do julgamento do processo 0010281-40, o recurso ordinário foi parcialmente provido. II. Sustenta que deve ser aplicada a segurança jurídica, pois é fato incontroverso o erro do cartorário, não podendo a parte autora ser prejudicada com a publicação de um acórdão errôneo, haja vista que a certidão de julgamento correta era aquela que adiou o julgamento para fins de desempate, o que posteriormente ocorreu, sendo proferido o acórdão definitivo. Requer, assim, seja declarada a nulidade dos julgados regional nos dois processos, em face do erro cartorial, e que seja proferida « uma nova decisão de forma única para os dois processos . III. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. IV. Não se verifica a transcendência jurídica na decisão do TRT fundamentada no princípio da unirrecorribilidade para declarar inexistentes os atos posteriores ao decidido no processo 0010281-40, julgado de forma isolada sem observar a conexão com os autos do processo 0010282-28, pois não se constata na tese do julgado recorrido a necessidade de nova interpretação sobre a aplicação de normas ou princípios de direito processual-recursal. V. Também não há transcendência social e ou política, ainda que o tema verse sobre direito de defesa, porque, em razão do significado jurídico estabelecido aos fatos pelo acórdão recorrido [manteve-se a higidez da decisão proferida no 0010282-28.2014.5.01.0431, em que anteriormente foi realizado o julgamento conjunto das duas ações, de modo que não pode prevalecer as alegações, desfundamentadas, da reclamante de que « correta era aquela que adiou o julgamento para fins de desempate (não era correta porque desconsiderou a conexão e o império do julgamento conjunto das ações) e que o respectivo acórdão proferido no autos do 0010281-40 é o « definitivo (não o é porque eivado de vício no seu julgamento, além de a correspectiva decisão proferida tratar de recurso ordinário duplicado que fora anteriormente analisado com a observância do devido processo legal em respeito à conexão e ao julgamento conjunto das ações)], a decisão do Tribunal Regional não repercute de forma a perturbar os variados aspectos da dinâmica da aplicação do direito ao contraditório e à ampla defesa e as relações jurídicas processuais em face dos jurisdicionados. VI. Anote-se que, nos termos do CLT, art. 794, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, ressaltando que a demandante interpôs recursos ordinários nestes e naqueles autos, « reproduzindo os argumentos lançados em seu apelo naquele autos conexos , haveria prejuízo evidente às partes se se mantivesse, como pretende a recorrente, a decisão posterior que equivocadamente julgou apenas o processo 0010281-40.2014.5.01.0431, desconsiderando a conexão das ações com o processo 0010282-28.2014.5.01.0431, anteriormente julgado. VII. Por fim, sob o aspecto econômico da transcendência, o caso concreto não tem o condão de influenciar a necessário exame a causa que versa, exclusivamente, sobre interpretação e aplicação de normas legais acerca do direito processual (ainda mais quando se verifica que o equívoco do julgamento solo do processo 0010281-40 foi sanado com a decisão que fez prevalecer o julgado que observou a sua conexão com o processo 0010282-28), de modo que o valor da causa ou da condenação revela apenas os efeitos naturais e inafastáveis da sucumbência a quem lhe possa ser atribuída. VIII. Mantida a decisão que declarou inexistentes todos os atos deste processo após a interposição do recurso ordinário, prejudicada a análise dos demais temas do recurso denegado em face da inexistência de decisão regional a ser examinada nesta c. instância superior. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2328.9264.2930

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, §1º-A, IV.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º- A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O acórdão recorrido consignou que o reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular após mudança de titularidade do cartório. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica e a continuidade da prestação de serviços, resta caracterizada a sucessão trabalhista. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. FRAUDE NA ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, assentou, a partir do exame das provas produzidas nos presentes autos, que restou comprovada a fraude na anotação da carteira de trabalho da reclamante, configurando, portanto, falta grave patronal a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 220.6201.2293.7399

36 - STJ agravo regimental no recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Fraude à arrematação judicial de bem imóvel. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Princípio da consunção. Crime fim prescrito. Inexistência de fraude. Inexistência de dano à administração pública.


1 - Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta pública do apartamento 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 711.2872.7182.8546

37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja a indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, sob a forma de delegação, conforme o disposto no CF/88, art. 236, não há falar em responsabilização do Estado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empregadora, nos termos da Súmula 331/TST, IV, por não se tratar de terceirização de serviços. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de possível ofensa ao CLT, art. 791-A dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5766 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Uma vez que se manteve o deferimento da justiça gratuita a autora, o entendimento do STF se aplica ao caso concreto. Conforme se verifica no acórdão, o e. TRT determinou a utilização de créditos oriundos do presente processo para fins de pagamento da verba honorária, fato que contraria o entendimento do STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 128.0785.3000.5300

38 - STJ Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/1916, art. 677, CCB/1916, art. 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.


«... No mérito, o recorrente aponta ofensa ao CCB/1916, art. 677, que dispunha o seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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