1 - TRT2 Jornada de trabalho. Vigilante de portaria. Um só para cada turno. Impossibilidade de deixar o local. Intervalo não concedido. Incidência da Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. CLT, art. 71.
«Perfeito o silogismo de que se valeu o juiz originário para o convencimento: se havia um só vigilante na portaria, tanto no turno do dia quanto no da noite, e se o vigilante da noite, por ser único no posto, não poderia se ausentar da portaria para a refeição, por corolário, também não poderia fazê-lo o vigilante do dia. Direito ao recebimento do intervalo intrajornada não concedido, como horas extras. Incidência da OJ 307 da SDI-1, do C. TST.... ()
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2 - TRT3 Vigilante adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Lei 12.740/2012. Aplicabilidade no tempo. Vigilante. Portaria 1.885/2013 mte. A
«Lei 12.740 de 08.12.2012, publicada em 10.12.2012, alterou o CLT, art. 193, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e revogou a Lei 7.369/85, incluindo o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores sujeitos à violência, nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Entretanto, o próprio texto legal estabelece a necessidade de regulamentação a ser aprovada pelo MTE, o que se deu através da Portaria 1.885, de 02.12.2013, que entrou em vigor na data de sua publicação em 03.12.2013, aprovando o Anexo 3 da NR 16 que trata das Atividades e operações perigosas. Nesse contexto, dispõe o CLT, art. 196 que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Assim, o adicional de periculosidade é devido ao vigilante somente a partir da publicação da aludida Portaria em 03.12.2013.... ()
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3 - TRT3 Indenização. Vigilante. Curso de reciclagem. Portaria 992, de 25/10/95 do dpf.
«A lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, dispõe sobre a profissão dos vigilantes e estabelece que as empresas de vigilância e os cursos de formação de vigilantes são fiscalizados pelo Ministério da Justiça. Valendo-se dessa disposição, o Departamento de Polícia Federal elaborou a Portaria 992 de 25/10/95, visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. Seu art. 91 dispõe, «in verbis. A empresa contratante do vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término da formação ou da última reciclagem, através de empresas de cursos devidamente autorizadas (destaquei). Ante tal normatização, é direito do vigilante, bem como da sociedade civil, que o profissional armado tenha sempre sua atualização profissional a fim de garantir o bom desempenho de sua atribuição. Entretanto, essa mesma Portaria prevê, em seu art. 100, XVII, que, no caso de a empregadora não fornecer o curso de reciclagem ao seu empregado, ela será punida com multa, haja vista se tratar de infração administrativa, não havendo, então, o dever de indenização ao vigilante pelo não fornecimento do curso.... ()
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4 - TRT3 Sentença. Reforma. Pedido de reforma da sentença em contrarrazões. Não cabimento.
«Não se conhece de pedido de reforma do julgado em contrarrazões, pela inadequação da via eleita. As contrarrazões não têm natureza infringente, não tendo o condão de reformar a decisão recorrida. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ... ()
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5 - TST Recurso de revista. Vigilante. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Natureza indenizatória. Período anterior à Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«É pacífico nesta Corte o entendimento de que, no período anterior à edição da Portaria 1.885/13 do MTE, a Lei 12.740/2012, a qual instituiu o adicional de periculosidade aos vigilantes, não produz efeitos pecuniários. No caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade não possuía amparo legal, de modo que a própria criação da parcela por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois, além de não ofender preceito legal, inexistente à época, é certo que os instrumentos coletivos, por serem resultado de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados. Assim, como o referido adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. ... ()
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6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante. Lei 12.740/2012. Art. 193, caput e, II, da CLT. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. Dispõe o artigo 193, caput e II, da CLT - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de periculosidade aos empregados ativados em labor que implique risco em face da exposição a roubos ou violência física, no desempenho da atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Patente a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, foi editada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou A CLT, art. 193, II, prevendo, expressamente, que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, ocorrida em 3/12/2013. ... ()
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7 - TST Adicional de periculosidade. Vigilante. Da CLT art. 193, caput e II, Lei 12.740/2012. Efeitos a partir da regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O adicional de periculosidade somente é devido aos profissionais de segurança a partir de 2/12/2013, data da publicação da Portaria 1.885/13, e não da publicação da Lei 12.740/2012, como requer o reclamante. Registrado pelo Tribunal Regional que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior a publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, irretocável a decisão que deu provimento ao recurso ordinário da reclama da para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. ... ()
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8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Vigilante. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Natureza indenizatória. Período anterior à Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Constatada a possível violação do CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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9 - TRT3 Vigilante adicional de periculosidade. Vigilante. Adicional de periculosidade.
«O adicional de periculosidade passou a ser devido ao vigilante por força da Lei 12.740/12, que alterou a redação do CLT, art. 193 para estender a parcela aos empregados que permanecem expostos, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O CLT, art. 196, de sua vez, é claro no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. Dessarte, somente faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade o vigilante cujo contrato de trabalho esteja em vigor em 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1885 do MTE, que regulamentou a matéria.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante. Da CLT art. 193, caput e, II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho.
«Extrai-se do v. acórdão ter o Regional concluído que o reclamante, dispensado em 01/10/2013, antes da vigência da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, não havendo falar em aplicação imediatada da CLT, art. 193. ... ()
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11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, «caput e II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Visando prevenir possível violação do CLT, art. 193, II, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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12 - TRT2 Vigia. Vigilante. Fraude na contratação. CLT, art. 9º.
«Ainda que irregular a contratação formal de «vigias para o exercício de fato das funções de vigilante gera efeitos e não retira dos trabalhadores os direitos inerentes ao exercício dos misteres mais qualificados de vigilância. A criação de empresas de serviços gerais de portaria e monitoramento de alarme, mas que de fato atuam na vigilância e guarda patrimonial constitui mais uma modalidade de fraude (CLT, art. 9º) a que não pode estar alheia esta Justiça, devendo ser reconhecidos os direitos dos vigias armados como autênticos vigilantes, com os títulos e vantagens inerentes a essa categoria.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. 2) VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista empresarial, fundada na aplicação dos entendimentos de que: 1) em relação às horas extras, verifica-se que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte superior, de que não há proibição legal à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, desde que obedecidos os requisitos para a sua implementação; 2) quanto ao adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Vigilante. Aplicação do art. 193, caput e II, da CLT. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho.
«O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08/12/2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. ... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vigia. Adicional de periculosidade indevido. Atividade não inserida no anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego. Atribuições distintas das do vigilante. Ausência de utilização de arma de fogo.
«O reclamante pretende o recebimento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como vigia, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei 7.102/1983, motivo pelo qual afastou da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, consta do acórdão recorrido que o reclamante, como vigia, desempenhava funções relacionadas à guarda do imóvel e à entrada e saída de público em geral, sem a utilização de arma de fogo. A discussão dos autos recai, portanto, sobre alcance do inciso II do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.740/2012, o qual institui o adicional de periculosidade para as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A controvérsia é sobre se os trabalhadores que laboram como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SDI-I desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei; ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o CLT, art. 193, II, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para essa atividade. Dessa forma, diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido de que o reclamante exercia a função de vigia, sem portar arma de fogo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (precedentes). Ressalvado o entendimento pessoal do Relator em contrário. ... ()
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16 - TRT2 Vigilante. Colete a prova de balas. Lei 7.102/83, arts. 2º, III, 19, I e 20. Decreto 3.665/2000, art. 3º, XXXIII.
«É obrigatório o fornecimento de coletes a prova de balas aos vigilantes que atuam em estabelecimentos bancários e que portem armas de fogo. Fundamentos em cláusulas de acordos coletivos e nas Portarias 992, de 25/10/95, do Ministério da Justiça e 19, de 06/12/06, do Ministério do Trabalho e Emprego.... ()
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17 - TRT3 Vigilante. Adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Nova redação do CLT, art. 193. Necessidade de regulamentação pelo mte.
«O CLT, art. 193 foi alterado pela Lei 12.740/12, cuja vigência se deu a partir de 10/12/2012, com a inclusão do pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores sujeitos a violência nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Tal lei não é auto-aplicável, pelo contrário, trata-se de norma de eficácia limitada, sendo inviável a sua aplicação antes de sua regulamentação pelo MTE. Referida regulamentação ocorreu por meio da Portaria 1.885, de 02/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Considerando-se que o período contratual do reclamante como vigilante ocorreu antes da vigência dessa regulamentação, não lhe é devido o adicional.... ()
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18 - TRT18 Adicional de periculosidade. Vigilante. Regulamentação. Vigência.
«O adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II, para os trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, somente é devido após a regulamentação da Lei pela Portaria 1.885/2013, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, cuja publicação e vigência se deram em 03/12/2013, sendo essa a data a ser observada pelo empregador.... ()
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19 - TRT3 Adicional de risco acentuado. Vigilante. Vigência.
«O adicional de periculosidade em decorrência de risco acentuado por trabalho em atividade que envolva roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, previsto pela Lei 12.740/2012, somente é devido a partir da vigência da Portaria 1885/2013, que a regulamentou, uma vez que a referida norma legal foi explícita no sentido da necessidade de sua regulamentação. Inteligência do caput do CLT, art. 193.... ()
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20 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigia que não exerce atribuições de vigilante.
«A distinção de atribuições entre vigia e vigilante está presente na Lei 7.102/1983 e na Classificação de Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE 5174. ... ()
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21 - TST Revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vigilante. Adicional de periculosidade instituído por cct.
«A Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual regulamentou o CLT, art. 193, II, ao pontuar as atividades ou operações perigosas que ensejavam o pagamento do adicional de periculosidade prevê expressamente que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Precedentes. Entretanto, na hipótese dos autos, o Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que «o adicional de periculosidade foi concedido por CCT os termos da cláusula 65ª da CCT aplicável à categoria do autor, vigente a partir de 01/12/2012, que estabeleceu o pagamento de um adicional de risco de vida aos vigilantes. Ileso, portanto os artigos supracitados. Inviável se estabelecer dissenso jurisprudencial com arestos que não indicam a fonte de publicação, na forma da Súmula 337/TST, IV, «b, do TST. ... ()
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22 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral). Tempo à disposição vigilante. Adicional de periculosidade. Substância radioativa. Comprovado que o autor, na função de vigilante, realizava ronda diária nos galpões de armazenamento de material radiativo, além de vigilância junto ao reator de pesquisa de material radioativo, é devido o adicional de periculosidade decorrente de sua exposição habitual e intermitente a radiações ionizantes e substâncias radioativas. E o anexo da Portaria 518/2003 define, em seu item 1, como atividade de risco, a produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química qualquer, naturais ou artificiais. Recurso da ré improvido.
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23 - TRT3 Adicional de periculosidade. Vigilante de carro forte. Recolhimento de dinheiro em posto de combustível. Não cabimento da verba.
«O Anexo «2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, em seu item «I, alínea «m, dispõe que são consideradas atividades periculosas as realizadas «nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo «operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Extrai-se da referida norma que ela é direcionada aos trabalhadores que laboram em postos de combustível e permanecem de forma habitual ou intermitente, durante a jornada diária de trabalho, na referida área de risco (Súmula 39/TST), o que não é o caso do reclamante, que, na função de vigilante de carro forte, eventualmente recolhia dinheiro em posto de combustível. Portanto, indevido é o pagamento de adicional de periculosidade.... ()
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24 - TST Lei 12.740/2012. Efeitos pecuniários. Adicional de periculosidade. Vigilante. Atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
«Esta Corte firmou o entendimento de que, nos termos do art. 193, caput, da CLT, os efeitos pecuniários do adicional de periculosidade assegurado ao vigilante que labora exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial aplicam-se à partir da regulamentação da CLT, art. 193, II, que ocorreu com a edição do anexo 3 da NR 16, da Portaria 3.214/78, em 03/12/2013. Julgados. ... ()
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25 - TRT3 Vigilante adicional de periculosidade adicional de periculosidade. CLT, art. 193, II. Exposição a risco de roubo e violéncia física.
«Para que reste configurada a hipótese prevista no CLT, art. 193, II, inserido pela Lei 12.740/12, que determina o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que estejam sujeitos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, é preciso observar se ele preenche as condições para ser reconhecido como profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria 1.885, de 02 de dezembro de 2013.... ()
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26 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Vigia que não exerce atribuições de vigilante.
«A distinção de atribuições entre vigia e vigilante está presente na Lei 7.102/1983 e na Classificação de Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE 5174. Nos termos do Lei 7.102/1983, art. 16 a atividade de vigilante depende de requisitos específicos: «Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: [...] IV- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei ;[...]. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que o autor exercia a função de vigia, não utilizava arma de fogo na função, nada revelando acerca da aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. Ressalta-se que adicional de periculosidade previsto no Anexo 3, da Portaria 1.885/2013, não abrange a função vigia, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT E DA LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se se o, II do art . 193 da CLT, introduzido pela Lei 12.740/2012, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes ao tempo da alteração legislativa ou apenas para o período posterior à Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria Ministerial 3.214/78, tratando das «Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O art . 196 da CLT dispõe que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho". Desse modo, o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem expostos a «roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial somente é devido a partir da vigência da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. Recurso de revista conhecido e provido.
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28 - TST Adicional de periculosidade. Vigilante. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, II. Regulamentação. Necessidade
«1. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os efeitos pecuniários decorrentes da Lei 12.740/2012, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados expostos a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, deram-se a partir de 3/12/2013, data de entrada em vigor da Portaria 1.885 do Ministério do Trabalho. Incide, no caso, o disposto na CLT, art. 196. ... ()
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29 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Lei 12.740/2012. Vigilante. Aplicabilidade imediata do, II do CLT, art. 193.
«I. Dispõe o CLT, art. 193 que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Referida regulamentação se deu com a edição da Portaria 1.885/2013 do MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, o que corrobora com a tese de não aplicabilidade imediata do CLT, art. 193, II. ... ()
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30 - TST Recurso de revista da universidade de São Paulo. Interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante patrimonial.
«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades de segurança patrimonial e pessoal é devido a partir de 3/12/2013, por ocasião da regulamentação da Portaria MTE 1.855/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Vigilante. Termo inicial do pagamento. CLT, art. 193, II. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.
«O caput do CLT, art. 193 expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria MTE 1.885/13 não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria MTE 1.885, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos, a partir da publicação de citada Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 3.12.2013, data da publicação da Portaria MTE 1.885/13. Precedentes/TST-SDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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32 - TST Vigilante. Direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II inserido pela Lei 12.740/2012. Atividade de vigilância patrimonial e de segurança de bens e de pessoas. Aplicação imediata. Desnecessidade de regulamentação.
«Discute-se, no caso, se os trabalhadores que laboram como vigilante fazem jus à percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 desde o advento da Lei 12.740/2012 ou somente a partir de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. O empregado que labora na função de vigilante tem direito ao adicional de periculosidade porque amparado pelo inciso II do CLT, art. 193, não havendo, sequer, falar em necessidade de regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o CLT, art. 196 preconize que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, no caso do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II a regulamentação é irrelevante, tendo em vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem jus ao benefício, isto é, aqueles que desempenham atividades de segurança pessoal e patrimonial, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja esmiuçada por profissionais qualificados a fim de se definir o alcance da norma legal, que, como dito, prescinde de maiores esclarecimentos. Desse modo, a Portaria 1885, de 2/12/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193, a qual condiciona o direito apenas nos casos de outros profissionais alcançados pela lei, mas não inseridos nela diretamente, como é o caso dos profissionais de que trata a letra «b do item 2 do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela referida Portaria. Além disso, a concessão do adicional em questão independe da realização de perícia técnica, pois o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade, não sendo possível conceber que o expert pudesse, a partir de uma inspeção no local de trabalho, aferir a existência ou não do risco a que o empregado está exposto, tendo em vista que roubos, assaltos e violências físicas em geral não têm hora certa para acontecer, não se podendo imaginar que o perito pudesse distinguir qual ou quais empregados, no caso concreto, estão ou não expostos ao risco. ... ()
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33 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo especial comprovado. Vigilante. Arma de fogo. Súmula 7/STJ.
«1. Não demonstrada a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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34 - TST Recurso de revista da reclamada. Interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Vigilante. Termo inicial do pagamento. CLT, art. 193, II. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.
«O caput da CLT, art. 193 expressamente consigna ser necessária regulamentação, aprovada pelo Ministério do Trabalho, que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. E, embora fosse possível, a Lei 12.740/2012 não modificou a CLT quanto a essa exigência de prévia regulamentação para a caracterização das atividades ou operações perigosas. Ademais, a Portaria MTE 1.885/13 não apenas endossou o adicional de periculosidade para as situações previstas na mencionada lei, mas, no exercício do poder de regulamentação conferido ao Ministério do Trabalho, estabeleceu limites que restringiram esse direito àquelas situações que estavam nela contempladas. De outro lado, consta, ainda, da Portaria MTE 1.885, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas serão devidos, a partir da publicação de citada Portaria. Logo, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade aos profissionais de segurança somente a partir de 3.12.2013, data da publicação da Portaria MTE 1.885/13. Precedentes da SDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. ... ()
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35 - TST I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO DAS TAREFAS DE VIGIA ÀS DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de que, o exercício da função de vigia em aeroportos não confere ao empregado o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, à luz do disposto no CLT, art. 193, II e à norma do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE. O processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE, PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS. SÚMULA 333/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, o entendimento desta Corte é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exerça suas atividades laborais no pátio de manobras, quando do abastecimento de aeronaves, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, instituída pela Portaria 3.214/78. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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36 - TRT2 Adicional de insalubridade. Vigilante. Labor em ambiente hospitalar. Contato com pacientes. Existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo juízo ser de sua estrita confiança, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Entendo que somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso. Situação inocorrente neste processo, data máxima vênia do entendimento adotado pela brilhante julgadora monocrática. Concluiu o perito judicial que «após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante de «vigilante, foram caracterizadas como. 'insalubres em grau médio, em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do mte. Nr. 15. Anexo 14. «agentes biológicos. Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade, conforme a Portaria nº 3.214/78, NR 15, anexo nº 14. Agentes biológicos. Recurso autoral provido.
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37 - TST Adicional de periculosidade. Vigia. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, «caput e, II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. A União recorre, pugnado pelo reconhecimento de que o adicional é devido a partir de 03/12/2013. Dispõe o CLT, art. 193, caput e II - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de periculosidade aos empregados ativados em labor que implique risco em face da exposição a roubos ou violência física, no desempenho da atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Patente a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, foi editada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou o CLT, art. 193, II, prevendo, expressamente, que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, ocorrida em 3/12/2013. No caso, o adicional de periculosidade já vinha sendo pago desde fevereiro de 2013, em face de Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, resultando, portanto, na exclusão da condenação do pagamento do adicional de apenas no período entre 10/12/2012 a 01/02/2013. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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38 - STJ Processual civil e administrativo. Matrícula em curso de formação de vigilantes. Possibilidade. Ofensa à Portaria 387/2006. Dg/dpf. Análise dos requisitos de ato normativo que não se enquadra no conceito de Lei. Inviabilidade de julgamento pelo STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo tem como arrimo interpretação conferida à Portaria 387/2006-DG/DPF. ... ()
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39 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Curso de formação de vigilantes. Requisitos. Controvérsia decidida com fundamento na Portaria 3.233/2012, do departamento de policia federal. Não enquadramento no conceito de Lei. Alínea a do CF/88, art. 105, III. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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40 - TST Adicional de periculosidade. Lei 12.740/2012. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do mte. Termo inicial.
«A CLT, em seu artigo 193, caput, determina que as atividades ali descritas, para serem consideradas perigosas e, por conseguinte, gerarem o direito ao respectivo adicional, dependem de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o MTE, após a inclusão do inciso II a CLT, art. 193 pela Lei 12.740/2012, editou a Portaria 1.885/2013, que regulamenta as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No que se refere aos efeitos pecuniários do labor nas condições referidas, tal norma, em seu artigo 3º, estabelece expressamente somente serão devidos a contar da data da sua publicação, o que ocorreu em 03/12/2013. Diante disso, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir dessa data é devido o adicional de periculosidade por desempenho de atividade nas situações descritas na CLT, art. 193, II. ... ()
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41 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. As atividades de vigia e de vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/1983 e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que o Reclamante não trabalhou armado e não foi submetido a capacitação especial, não exercendo, portanto, a função de vigilante, mas de vigia, o que afasta o direito ao percebimento de adicional de periculosidade, já que não exerce atividade regulamentada pelo MTE que o exponha a situações de risco. Consignou, ainda, que o adicional de periculosidade constitui salário condição, razão pela qual não comprovada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, não importa violação à intangibilidade salarial a supressão do referido adicional. 3. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que o Reclamante foi contratado para exercer funções típicas de vigia, sendo indevido o adicional de periculosidade, por não se encontrar submetido à mesma situação de risco ou violência física a que estão expostos os vigilantes. Vale destacar que esta Corte Superior, na análise de casos análogos, vem firmando o entendimento de que a supressão do pagamento do adicional de periculosidade não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto o pagamento do referido adicional não ocorreu por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada ao Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Cabe ressaltar, ainda, que houve alteração jurisprudencial no âmbito da Corte Regional, que, com a edição da Súmula 44/Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, firmou o entendimento de que o vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, o que motivou a supressão do referido pagamento pela Reclamada. Não se divisa, portanto, ofensa aos arts. 193, II, e 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, tampouco contrariedade às Súmulas 51, I, e 453 do TST. Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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42 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Vigilante. Adicional de periculosidade. Perícia judicial. Súmula 7/STJ. Lei 8.112/1990, art. 68 e a Lei 8.270/1991, art. 12. Decreto-lei 1.873/1981, art. 1º.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidor público com o objetivo de ser reconhecido o direito subjetivo ao recebimento do adicional de periculosidade. ... ()
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43 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve o reconhecimento do vínculo na função de porteiro e, por conseguinte, indeferiu o adicional de periculosidade pago aos exercentes da função de segurança e vigilância. Indenes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459/TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NÃO CARACTERIZADA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a função exercida pelo reclamante não se enquadra no conceito de profissional de segurança pessoal ou patrimonial. Infere-se do acórdão regional que o reclamante trabalhava na portaria, de onde observava as câmeras de monitoramento e não tinha curso de qualificação para vigilante. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, não se estende à função de vigia ou porteiro. Com efeito, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983, e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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44 - TRT3 Adicional de periculosidade. Atividade perigosa. Adicional de periculosidade. CLT, art. 193, II. Lei 12.740/2012. Portaria 1.885/2013. Mte. Indeferimento.
«A Lei 12.740/12, publicada em 10/12/2012, redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogou a Lei 7.369/1985 e alterou o CLT, art. 193, com a previsão do direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelos profissionais de segurança. No caso das atividades de risco acentuado pela exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, nas funções de segurança pessoal ou patrimonial, na forma do novo inciso II do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.740/12, a matéria foi regulamentada pela Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual aprovou o Anexo 03 da Norma Regulamentadora 16, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas. O item 1 estabelece que «as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. O item 2 do referido ato normativo, por sua vez, disciplina que são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das condições nele previstas, quais sejam, empregado de empresa especializada em segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme a Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores, ou empregado contratado diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta para exercer a atividade de segurança patrimonial ou pessoal nas instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos. Os destinatários da norma legal são os vigilantes e profissionais de segurança privada, que têm que enfrentar a agressão, como agentes inibidores e de proteção da segurança patrimonial e pessoal, o que não é o caso do demandante, porteiro da ré que, embora fizesse rondas à noite, não estava habilitado a reagir a assaltos, sequer contando com porte de armas. O porteiro trabalha na guarda do patrimônio e/ou no controle da circulação de pessoas, atividades diversas daquelas objeto da lei. Mantida a r. sentença, que indeferiu a pretensão do autor de recebimento do adicional de periculosidade.... ()
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45 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2014 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da natureza salarial do adicional de risco em razão de, a despeito do caráter indenizatório previsto em norma coletiva, o empregador ter incluído a parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária . 2. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, e em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se conferir eficácia à norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória ao adicional de risco, independentemente de a empresa, por mera liberalidade, integrar a parcela na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Isso porque essa circunstância não tem o condão de afastar a natureza indenizatória estabelecida mediante regular negociação coletiva. Precedentes. 3. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a natureza salarial do adicional de risco e excluir da condenação os reflexos deferidos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II somente será devido a partir de 3/12/2013, data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que regulamentou a Lei 12.740/2012. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193, II e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DAS RAZÕES RECURSAIS Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, estão cumprindo expressa determinação legal, valendo ressaltar que, para fundamentar sua decisão, tanto no sentido de admitir ou negar seguimento ao recurso, é imprescindível, nos termos das alíneas e dos parágrafos do próprio CLT, art. 896, que o magistrado examine os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento do direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - EXPOSIÇÃO A RISCO - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA 126/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência do TST firmou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, assim, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983. 2. Entretanto, apesar do entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, porque não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do MTE, este Tribunal vem entendendo que o trabalhador exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial tem direito ao pagamento do referido adicional. 3. In casu, a Corte Regional, com fundamento na prova produzida, manteve o deferimento do adicional de periculosidade, consignando que o Reclamante, « durante as atividades laborais, estava exposto a ambiente com risco de violência física, em condições equiparadas à atividade de vigilante propriamente dita . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ACN SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral)merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1ª RECLAMADA - ACN SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte consagra entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 13467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho demandava a comprovação de que a parte reclamante estivesse devidamente assistida por sua entidade de classe e de que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permitisse demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, consoante os arts. 14 da Lei 5584/1970 e 4º da Lei 1060/1950 e nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011. No caso, há premissa fática no acórdão regional de que a parte reclamante não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não faz jus ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Regional manteve a condenação subsidiária do ente público por presumir a ausência de fiscalização apenas em função do inadimplemento de verbas trabalhistas pela efetiva empregadora da parte reclamante, e, portanto, atribuiu, de forma automática, a culpa in vigilando ao ente público, o que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Prejudicado o exame dos temas remanescente.... ()
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48 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do TST. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, o recurso de revista não merece prosseguimento neste aspecto porque não atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O item IV da Súmula 85 orienta no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a duração semanal normal devem ser quitadas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. No caso, não obstante a regularidade formal do regime compensatório, o Regional constatou que foram ultrapassadas as 44 horas semanais, pelo que reconheceu a nulidade do regime adotado pela reclamada e determinou o pagamento das horas extras, assim consideradas a excedentes à oitava diária (sobre as quais incide apenas o adicional) e as excedentes à quadragésima quarta (às quais devem ser adimplidas a hora acrescida do adicional legal ou normativo, se mais benéfico), e reflexos. A decisão do Regional guarda consonância com a Súmula 85/TST, IV, razão pela qual incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrente do intervalo intrajornada não usufruído. Na oportunidade, registrou que «a condenação é motivada pela ausência de fruição de intervalos em parte do contrato de trabalho, seja pela anotação nos cartões-ponto da sigla SR (sem rendição), seja pela a ausência dos controles de jornada relativos a diversos períodos do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a ré, nos termos do CLT, art. 74, § 2º. Assim, a validade da norma coletiva não há como ser reconhecida na hipótese dos autos, tendo em vista que o caso não trata de redução do direito, mas de não concessão e de descumprimento da norma coletiva. Incólumes os citados preceitos de lei e, da CF/88. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem todas as premissas fáticas lançadas no Regional. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. No caso concreto, o Regional constatou que a reclamada não comprovou os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, mais precisamente de que não houve desconto dos dias em que foram apresentados atestados médicos, bem como que eventuais descontos corresponderam a faltas injustificadas. Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, de que não houve qualquer desconto indevido dos proventos do reclamante, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante. Agravo conhecido e desprovido. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . No caso, o Regional consignou que não houve a consideração da prova de que o autor tenha optado por não receber o vale-transporte, porquanto o documento juntado não era considerado como documento novo. Pontuou que «não se insere no conceito de documento novo aquele cronologicamente velho, que por desídia ou negligência deixou a parte de apresentar no momento da instrução, quando dele detentora exclusiva, não sendo crível ignorar a sua existência à data da citação da demanda. Não dirimiu, pois, a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam incólumes os citados arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em face de possível violação do CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI 12.740/2012. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II somente será devido a partir de 3/12/2013, data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que regulamentou a Lei 12.740/2012. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II da CLT e provido.
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49 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao CPC, art. 535, 1973. Inexistência. Lei 12.016/2009, art. 1º. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de análise, na via eleita, de ofensa a resolução, Portaria ou instrução normativa. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mandado de segurança. Negativa de homologação do curso de formação de vigilantes, em razão da alegada existência de ação penal em andamento e de inquéritos policiais. Acórdão que, em face das provas dos autos, concluiu pela existência de sentença penal absolutória, que se verificou com trânsito em julgado, pela inocorrência de outro inquérito policial ou ação penal em andamento e pela inexistência de prova de registro de antecedentes criminais. Princípio da presunção de inocência. Jurisprudência dominante do STJ. Súmula 568/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I - Agravo interno aviado, contra decisão publicada em 29/08/2016, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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50 - TST Adicional de periculosidade. Vigilantes. Aplicação do CLT, art. 193, II. Regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.
«Verifica-se estar expressamente consignado no art. 193 consolidado que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, elencadas no inciso II, são consideradas perigosas «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar na aplicabilidade imediata de tal artigo. Outrossim, a edição da Portaria 1.885/2013 pelo MTE, que aprova o Anexo 3 da NR 16, corrobora a tese da não aplicabilidade imediata do citado dispositivo legal. Dispõe o artigo 3º da Portaria em comento que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do CLT, art. 196. Conclui-se, portanto, ser devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013, data de publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido.... ()