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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.9400

1 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dever geral de cautela. Violação indenização por danos morais.


«Em observância ao dever geral de cautela, compete ao empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados, ainda que as normas de segurança e saúde do trabalhador não alcancem todas as inúmeras possibilidades de condutas inadequadas que podem acarretar risco ocupacional. O grau de diligência exigido vai além daqueles esperados dos atos da vida civil em comum, no sentido de serem aplicados todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Destarte, restando evidenciado nos autos que a reclamada não adotou todas as medidas preventivas viáveis tecnicamente para que o chão da fábrica não ficasse escorregadio em decorrência dos produtos que caíam da linha de produção, situação esta que ocasionou o acidente do trabalho típico sofrido pela reclamante, resta caracterizada a culpa pela violação ao dever geral de cautela que, em conjunto com os demais pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil devidamente comprovados (nexo causal e dano), dão amparo para a reparação indenizatória por danos morais contemplada na condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 588.4890.5233.7443

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Evidenciada a potencial violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, movida contra a Administração Pública, relativa à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores que atuam na vigilância sanitária do Estado da Bahia. 2. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, « considerando que os servidores substituídos são servidores públicos estatutários da Administração Pública do Estado da Bahia, como reconhecido desde a inicial, não paira dúvida que compete à Justiça Comum apreciar e julgar a presente a demanda, pois, neste caso, o vínculo não é de emprego, mas sim estatutário . 2. Consignou a Corte que « o Supremo Tribunal Federal, apreciando Reclamação Constitucional tem sistematicamente declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas, quando as partes estão ligadas mediante regime jurídico estatutário. Assim, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das reclamações em que figurem no polo passivo o Ente Público. Com relação aos servidores estatutários, a competência é, pois, da Justiça Estadual e/ou da Justiça Federal . 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido pelo STF na ADI 3.395-6, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7900

3 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Condições precárias de trabalho. Ocorrência.


«A responsabilização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe três requisitos: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Comprovado que a reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de segurança, higiene e saúde, impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, porquanto violado o patrimônio subjetivo do obreiro.... ()

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Doc. LEGJUR 757.8196.2247.7660

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REQUISISTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não emite tese a respeito do limite do valor das astreintes, apenas consigna o entendimento de que pode ser fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa. Não houve observância, por conseguinte, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhado, com base no entendimento fixado na Súmula 736/STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações civis públicas em que se debate o meio ambiente do trabalho e que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo jurídico. O Estado do Rio Grande do Sul também defende que ao se determinar que se proceda à adequação à legislação trabalhista, ter-se-ia invadido a competência que não caberia ao Poder Judiciário em relação ao ambiente do trabalho dos servidores públicos estatutários, o que violaria o CF/88, art. 2º, este a estabelecer a independência e harmonia entre os poderes. Aduz que a contratação e conclusão de obra pública não levam apenas noventa dias, o que violaria, a seu turno, o CF/88, art. 37, XXI. Argumenta que o art. 167, I e IV, da CF/88 foram infringidos ao argumento de que as obras a serem realizadas exigem o dispêndio de recursos públicos sem previsão orçamentária. O Estado não pode se eximir de cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Ademais, o trabalho em meio ambiente seguro constitui direito fundamental previsto no CF/88, art. 7º, XXII e na Convenção 155 da OIT. Com isso, a determinação de cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho não implica infringência ao princípio da separação de poderes. Agravo de instrumento não provido. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A antecipação de tutela concedida pelas instâncias ordinárias- que determinaram a realização de obras para cumprimento de instruções normativas - não se enquadra nas hipóteses vetadas por lei: liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Julgados do TST e do STF. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.2900

5 - TRT18 Ausência de instalações sanitárias e local próprio para refeições. Condição degradante de trabalho. Dano moral.


«Configura condição degradante de trabalho a sujeição do trabalhador, a local de trabalho sem instalações sanitárias e local próprio para refeições, o que ofende as Normas Regulamentares de Saúde e Segurança do Trabalho e causa dano moral por violação ao direito à dignidade do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0007.0200

6 - TRT18 Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho. Reparação devida.


«O fato de a prestação de serviços ocorrer no meio rural não retira do trabalhador o direito a condições mínimas de higiene, segurança e saúde no trabalho, com a disponibilização de instalações sanitárias fixas ou móveis. Provado que o Reclamante foi submetido a condições degradantes de trabalho, ele faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.4000

7 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Não-oservância de normas de higiene. Configuração


«Na forma precisa dos preceitos legais contidos Capítulo V do Título II da CLT, pertinentes às normas gerais de tutela do trabalho, o empregador está obrigado a proporcionar a seus empregados condições plenas de trabalho quanto às condições mínimas de higiene e conforto. Tudo em harmonia com as normas constitucionais que proclamam a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, II). A NR-24, por sua vez, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros e sanitários a seus empregados. Nessas condições, ficando provado que a reclamada não observar tais normas, patente é o dano moral. O dano moral tem previsão constitucional, especificamente artigo 5º, s V e X, da Constituição, que assegura reparação resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Trata-se de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material ou violando direito da personalidade, seja, enfim, lesando a sua dignidade, com qualquer mal evidente. O trabalhador, ao ser admitido, comparece ao emprego com uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho), os quais devem ser objeto de proteção pelo empregador, por intermédio de medidas de segurança e saúde trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0145.2000.0200

8 - TRT4 Dano moral. Ausência de instalações sanitárias. Falta de local apropriado para realização de necessidades fisiológicas. Violação às normas de saúde e segurança do trabalho. Violação à intimidade e à honra do trabalhador, ainda que em trabalho externo. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

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Doc. LEGJUR 378.7023.6778.7632

9 - TJSP JORNADA DE TRABALHO. 1.


Empregados públicos do Município de Iguape. Auxiliar de enfermagem. Alteração da interpretação normativa à Lei Municipal, por meio de Súmula Administrativa, no sentido de que os impetrantes não foram beneficiados com a redução de jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais. Pretenção de que sejam mantidos na jornada de 30 horas. Concessão da segurança. 2. Majoração de carga horária semanal, sem o respectivo aumento proporcional de vencimentos. Descabimento. Inaplicabilidade ao caso da diferenciação entre cargo e emprego público. Violação ao Tema de Repercussão Geral 514/STF, e aos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos. 3. Sentença confirmada. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.8900

10 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais.


«As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica, a que se refere o CLT, art. 2º, engloba também risco de acidente ambiente de trabalho. Nesse contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso, torna-se responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Ademais, à tênue e difícil comprovação da culpa, soma-se a teoria do risco, prevista CCB, art. 927, parágrafo único, plenamente recepcionada pelo Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, sem ulceração ao disposto CF/88, art. 7º, XXVIII. Releva salientar que a CF/88,artigo 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo que esta última tem por escopo a preservação da integridade física do trabalhador. A segurança é dever de todos: do Estado, do empregador, do empregado e todos os cidadãos, que sempre podem contribuir minimamente. presente caso, é incontroverso que o inclinômetro não estava instalado caminhão em que se acidentou o Reclamante. Quanto ao ponto, a Reclamada admite que esse equipamento é sim um item a mais de segurança, pois serve para medir o nível de inclinação do terreno. Mas, por ser opcional, ainda está sendo implantando paulatinamente nos caminhões. De outra face, muito embora a empregadora sustente que momento do acidente estava presente toda a equipe de trabalho, com o próprio superior do reclamante, não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, como lhe competia, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Dessa forma, reputo verídica a alegação do Reclamante de que momento do acidente não havia nenhum técnico em segurança do trabalho ou outro profissional para orientar-lhe o basculamento, o que somado a omissão da Reclamada instalação de item de segurança, existente mercado, capaz de reduzir a margem de erro nas manobras inerentes ao cargo, causou o infortúnio. Saliente-se, a propósito, que se revela muito pouco crível que um empregado bem orientado sobre as normas de saúde e segurança trabalho, como sustenta a Reclamada, adote medidas inseguras frente do seu superior hierárquico, ou de um técnico em segurança do trabalho, ou mesmo de outro profissional apto a lhe sinalizar a manobra. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7014.5200

11 - TST Recursos de revista do Ministério Público do trabalho e da União. Competência da justiça do trabalho para cassação do selo de responsabilidade social «empresa compromissada e para impedir nova concessão. (análise conjunta. Matéria comum).


«A Corte Regional manteve o entendimento de que é incompetente esta Justiça Especializada para a cassação e também para impedir posterior concessão do Selo de Responsabilidade Social «Empresa Compromissada, concedido pela Secretaria-Geral da Presidência da República às empresas sucroalcooleiras. O «Selo de Reconhecimento está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. Acresça-se, ainda, que a Súmula 736/STF preceitua que « compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, circunstância dos autos. Recursos de revista conhecidos por violação do CF/88, art. 114, I e IX e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7367.8300

12 - TRF1 Mandado de segurança. Trabalhista. Multa imposta pela fiscalização do trabalho. Cooperativa. Desempenho de atividade-fim. Terceirização da atividade fim. Impossibilidade. CLT, art. 442, parágrafo único.


«O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a corrigir violação a direito líquido e certo, aferível de plano, independentemente de dilação probatória. No caso os fatos estão provados. Não basta alegar-se que a mão-de-obra é terceirizada para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia. Não é cabível a terceirização de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.5500

13 - TRT3 Danos morais. Condições de trabalho degradantes. Ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho.


«Demonstrado pela prova documental, relatório de inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho, que a ex- empregadora não oferecia meio ambiente do trabalho decente e digno aos trabalhadores rurais, dentre eles, os reclamantes, em conformidade com as regras estabelecidas na NR- 31, em face da precariedade das instalações sanitárias, bem como, da ausência de locais ou recipientes disponíveis aos trabalhadores para a guarda e conservação adequada das marmitas dos trabalhadores, da ausência de disponibilidade de abrigos suficientes para os trabalhadores, de modo a oferecer proteção total contra as intempéries durante as refeições a todos os trabalhadores, tem-se por caracterizadas as condições degradantes a que estavam expostos os trabalhadores na lavoura de cana de açúcar. Neste contexto, é evidente que a conduta da reclamada ao oferecer condições de trabalho inadequadas, importou não apenas em descumprimento das normas mínimas de higiene, saúde e segurança do trabalho no campo, em ofensa à NR- 31, mas, também, implicou em violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, atingindo princípios basilares do Estado Democrático de Direito preceituados na Constituição da República, dentre eles, os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CR), configurando assim o dano moral, que deve ser reparado, justificando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nos moldes fixados pela sentença de 1º grau.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.9500

14 - TRT2 Jornada intervalo violado intervalo intrajornada. Redução. Portaria ministerial. O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do trabalho quando, ouvida a secretaria de segurança e higiene do trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

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Doc. LEGJUR 418.1310.1194.2072

15 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO .


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESTINAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. Trata-se de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta da Reclamada para o cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), bem como a reparação do dano moral coletivo causado aos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela Empresa Ré, havendo, inclusive, a lavratura de 12 (doze) autos de infrações, a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foram constatadas irregularidades na elaboração do PPRA, PCMSO e Prontuário de Instalações Elétricas; na execução de medidas de cunho coletivo para a eliminação ou redução de riscos; na sinalização das vias de trânsito de pedestres; e nas especificações para a construção e uso de andaimes. Apesar disso, as instâncias ordinárias entenderam que as infrações não seriam tão graves a ponto de gerar efetivo dano de abrangência coletiva. Nada obstante, inexiste dúvida de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional - conforme pacífica jurisprudência desta Corte. No tocante à destinação do referido valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, cabe registrar que a Lei 7.347/1985, art. 13 (Lei da Ação Civil Pública) estipula o critério da reparação pela tutela específica, na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (no presente caso, proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73; CPC/2015, art. 497). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico. Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1092.1200

16 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença do trabalho. Dano moral.


«O Regional não dirimiu a controvérsia com base na distribuição do encargo probatório, mas sim à luz da prova técnica produzida, concluindo que a doença que vitimou o reclamante fora adquirida em decorrência das condições em que o trabalho era executado, tendo surgido em razão da ausência de cumprimento pela reclamada de medidas preventivas indispensáveis à garantia da segurança do reclamante e resultando em dano materializado na perda parcial da capacidade laborativa, no percentual de 40%, estando presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o que impede a configuração da alegada violação do CLT, art. 818. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7008.2300

17 - TST Recurso de revista. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Violação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Configuração. Arbitramento de indenização.


«1. A controvérsia em discussão no recurso de revista centra-se na possibilidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que decorrem da comprovação, nos autos da presente ação civil pública, de diversas condutas antijurídicas que lhe são atribuídas na gestão dos contratos de trabalho de seus empregados, mormente quanto à observância de normas protetivas do meio ambiente do trabalho e tutelares da segurança e saúde do trabalhador. ... ()

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Doc. LEGJUR 920.7090.5545.1368

18 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CATADORES DE MATERIAIS. ATERRO SANITÁRIO. 1.


Ante a possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, a fim de melhor examinar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CATADORES DE MATERIAIS. ATERRO SANITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) e das duas empresas contratadas para prestação de serviços no Aterro Sanitário do Jóquei. Em síntese, o órgão ministerial busca a condenação das rés ao cumprimento das regras de saúde e segurança do trabalho em relação aos catadores de materiais que atuam no referido aterro, além da compensação por danos extrapatrimoniais coletivos. 3. A Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada sob o argumento de que « há a necessidade de configuração de relação de trabalho para que se atraia a competência da Justiça do Trabalho, o que não se observou «entre os catadores de lixo do aterro do Jóquei e os Réus . 4. A partir das normas constitucionais e internacionais vigentes no Brasil, extrai-se o direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho sadio, seguro e protegido. Nesse sentido destacam-se os arts. 6º, 7º, XXII e XXVIII, 196, 200, VIII, e 225, da CF/88, bem como as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as quais integram o rol de convenções fundamentais da OIT. 5. Em complemento, ressalta-se que o Brasil firmou o compromisso de « assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades e «promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos , nos termos da Agenda 2030 da ONU (ODS 3 e 8). 6. Veja-se que a garantia mencionada é ampla e independe do tipo de relação jurídica a que o trabalhador se vincula. De fato, assim como as normas internacionais mencionadas, o CF/88, art. 7º, caput trata dos direitos dos « trabalhadores em sentido amplo e, por isso, não se limita àqueles que possuem relação de emprego. 7. Ou seja, independentemente de o trabalhador atuar na informalidade ou possuir vínculo - seja ele celetista, estatutário ou de outra espécie - deve-se garantir que o seu meio ambiente de trabalho atenda aos requisitos mínimos de higidez. 8. Em decorrência da amplitude da titularidade desse direito, houve questionamentos acerca de qual ramo do Poder Judiciário seria competente para apreciar e julgar as controvérsias relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Afinal, é possível que, em um mesmo meio ambiente de trabalho, haja pessoas com diferentes tipos de relação jurídica - ou, até mesmo, sem vínculo formal - com o empregador. 9. Contudo, após a edição da Súmula 736/STF, a questão não comporta maiores discussões: « Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores . 10. No mesmo sentido, ressalta-se que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não estando adstrita apenas às relações de emprego. 11. Em suma, independentemente da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o empregador, se a causa de pedir estiver relacionada ao descumprimento de normas afetas ao meio ambiente de trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Precedentes. 12. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para analisar a controvérsia unicamente por não haver relação de trabalho « entre os catadores de lixo do aterro do Jóquei e os Réus , em contrariedade à jurisprudência do TST e do STF. Dessa forma, o recurso merece provimento para que se reforme o acórdão de origem. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.0800

19 - TST Acidente de trabalho. Fratura de cotovelo. Desequilíbrio ao caminhar em piso com desnível após remendo ao lado da máquina utilizada pela trabalhadora. Responsabilidade subjetiva. Culpa presumida da empresa. Risco assumido pela não observância de segurança no local de trabalho.


«Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2002.2900

20 - TST Acidente de trabalho. Técnico de telecomunicações. Instalação de linha telefônica. Queda em descida de escada. Fratura da perna esquerda. Atividade de risco. Responsabilidade civil. Culpa concorrente. Configuração.


«1. Cediço que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade da CF/88, art. 7º, XXII, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.3600

21 - TST Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88.


«A Corte Regional reformou a sentença pela qual se deferiu o pagamento do intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar da autora, por entender inaplicável a CLT, ART. 384, ao fundamento de que esse não foi recepcionado pela Constituição Federal. Por sua vez, infere-se do acórdão recorrido a prestação de jornada extraordinária. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção da CLT, art. 384 pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo em debate. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Logo, não observados tais parâmetros, a decisão recorrida foi proferida em violação da literalidade da CLT, art. 384. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8300

22 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 624.0016.6799.2998

23 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSS. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1.


Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra determinação de registro da data de término do contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da CF/88. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a anotação do registro da data de término do contrato de trabalho no CNIS, incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 135.7073.7001.2100

24 - STJ Processo civil. Constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Sindicato. Substituição processual. Interesse da categoria profissional. Legitimidade ativa. Ausência. Registro no ministério do trabalho. Necessidade. Violação à unicidade sindical. Recurso não provido.


«1. Independentemente da discussão acerca do momento em que surge a personalidade jurídica do sindicato, a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando não há o registro no Ministério do Trabalho e, mais ainda, quando não se obedece ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7945.9001.2800

25 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Dilação probatória. Desnecessidade. Matéria exclusivamente de direito. Contrato temporário de trabalho. Rescisão unilateral pela administração. Possibilidade. Precedentes do STJ. Segurança denegada.


«1. Versando a controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito, e estando presentes nos autos todos os elementos fáticos necessários à adequada compreensão da controvérsia, não há falar em necessidade de dilação probatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.7149.7208

26 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Gratificação por condições especiais de trabalho. Cet. Prova pré-constituída do direito líquido e certo. Inexistência. Dilação probatória. Impossibilidade.


1 - O cerne da controvérsia reside do pretendido reconhecimento do direito líquido e certo de servidora pública à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, consoante estabelecido na Lei 11.919/2020, art. 1º, § 1º, I, c/c o art. 6º, III, § 3º, da Resolução 10/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0007.4400

27 - TST Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88.


«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recepção do CLT, art. 384 pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 503.1566.5739.9021

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO.


A alegação da reclamada, de que não agiu com negligência e de que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente do trabalho que resultou em sua morte, não encontra respaldo nos elementos fáticos probatórios retratados na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos apontados nas razões recursais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico . Agravo a que se dá provimento, no aspecto . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).2. Constatado que o infortúnio se deveu ao descumprimento de obrigações relativas à segurança no trabalho, levando à morte do trabalhador, e considerando o porte econômico da empregadora, não se constata que o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), importe em ofensa aos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL . PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única deve deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a adoção do redutor de 10% para pagamento da pensão em parcela única, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior . 3. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% incidente sobre as parcelas vincendas a serem pagas em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1034.7700

29 - TST Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88.


«A recepção do CLT, art. 384 pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5250.5825.4500

30 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Peritos do INSS. Segurança no trabalho. Peritos.


I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que se implementasse infraestrutura adequada à segurança dos médicos peritos em todas as agências de previdência social do Estado do Rio de Janeiro, em razão dos inúmeros relatos de médicos que sofreram intimidação, constrangimento e ameaças. ... ()

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Doc. LEGJUR 100.7451.2664.1103

31 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES DO IML DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES DO IML DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nesta fase processual, encontra-se em discussão qual seria o Órgão jurisdicional competente para julgar ação civil pública tendo como objeto a tutela do meio ambiente do trabalho, por meio da qual se busca dar efetividade ao comando da CF/88, art. 225. A presente ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado, das normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho - o que configura direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que a natureza do vínculo empregatício firmado entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não tem relevância para alterar a competência para julgar esta lide, haja vista que a tutela do meio ambiente do trabalho deve se dar de forma efetiva e adequada, quer se trate de servidor público estatutário, quer envolva empregados celetistas - de modo que o bem jurídico que se busca proteger se encontra diretamente relacionado à competência da Justiça do Trabalho, submetendo-se às hipóteses previstas no CF, art. 114, I/88. Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente laboral dos Órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93) , trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública. Cuida-se, dessarte, de situação distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorreu da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Destaque-se, inclusive, que o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736/STF, segundo a qual « compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores «. Portanto insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, em face de ente público, para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.0200

32 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Pretensão indenizatória. Responsabilidade civil do empregador. Culpa. Ausência.


«A culpa do empregador nas pretensões indenizatórias por acidente do trabalho ou doença ocupacional é caracterizada pela violação de norma legal ou regulamentar de saúde, higiene e segurança ocupacional (culpa contra a legalidade) ou mesmo pela falta de observância ao dever geral de cautela, ao não adotar a diligência necessária para afastar todos os riscos relacionados ao trabalho, cuja previsibilidade é razoável. A análise dos autos evidencia que a dermatite de contato diagnosticada nas mãos da reclamante decorreu exclusivamente do contato com o material da luva de proteção que lhe foi fornecida (látex) e não com o ambiente de trabalho (hospitalar) propriamente dito, sendo que a reclamada prontamente promoveu as medidas preventivas cabíveis após o diagnóstico da moléstia, com a transferência da autora para outra função e setor de trabalho que não envolvia contato com o agente dermatógeno. Nesse contexto, sendo ainda inaplicável à hipótese dos autos a teoria da responsabilidade objetiva, não resta configurada a conduta culposa do empregador como pressuposto para as pretensões indenizatórias deduzidas em juízo, quando demonstrado que a moléstia adquirida pela autora, além de imprevisível, não decorreu de inobservância pela reclamada ao dever legal ou ao poder geral de cautela.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9016.3900

33 - TST Proteção do trabalho da mulher. Período de descanso. Intervalo do CLT, art. 384.


«Esta Corte, que em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, a violação do CLT, art. 384 impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no CLT, art. 71, §4º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1015.7800

34 - TST Recurso de revista. Oficial de manutenção. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Inocorrência. Culpa concorrente. Dano moral.


«1. O Tribunal regional deixa registrado que a conclusão do perito foi no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu em decorrência da «Utilização de escada em mau estado; Imprudência decorrente de ato inseguro cometido pelo acidentado por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana, sendo conhecedor das condições da escada que utilizava e Falta de profissional qualificado (eng. de Seg.) no quadro funcional da requerida, integrando seu SESMET, onde o empregador assume os riscos de tais condições.- Entendeu, no entanto, pela culpa exclusiva do reclamante ao fundamento de que «qualquer pessoa leiga e, mais ainda, para um oficial de manutenção com pelo menos dois anos de experiência na função - caso do autor -, é cediço que para a colocação de uma cortina é necessário a colocação de um lado e, após, descer da escada, reposicioná-la na outra extremidade da janela e então tornar a subir para a fixação do outro lado da cortina, sendo totalmente imprudente a tentativa de alcançar a extremidade oposta da janela sem descer da escada o que, por certo e como reconhecido pelo perito, ocasionou o acidente. (...) o fato de não haver prova nos autos de que o autor foi orientado quanto à segurança no trabalho não afasta a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, o qual, como já dito, ocorreu em uma atividade de pouca ou nenhuma complexidade, que não demanda qualquer medida excepcional de segurança, senão aquela básica de quem exerce a função de oficial de manutenção e habitualmente faz uso de escadas no seu mister. (...) Em condições tais, em que pese a conseqüência advinda do acidente e a seqüela sofrida pelo autor, rompimento e amputação da falange distal do 5º dedo da mão esquerda, tenho que está perfeitamente caracterizada a sua responsabilidade pelo lamentável acidente, tendo agido com culpa exclusiva no evento danoso, não havendo falar, por todo o exposto, em culpa concorrente da recorrente. 2. Nos termos do CLT, art. 157: «Cabe às empresas: Inciso I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Inciso II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; Inciso III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - ...-. Assim, ao empregador é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho e ao empregado é assegurado como direito fundamental a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante inciso XXII do art. 7º da CF, que consagra o atualmente chamado princípio do risco mínimo regressivo, batizado por Sebastião Geraldo de Oliveira. 3. Basta, pois, a demonstração da simples violação pelo empregador de norma de conduta que diz respeito à saúde, higiene e segurança para caracterizar a sua culpa, ou seja, quando se verificar o que a doutrina denomina «culpa contra a legalidade, vale dizer, quando o empregador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras, assim entendida a condição inerente às instalações, maquinário, equipamentos de trabalho e rotinas repetitivas e semiautomáticas que são fatores propícios à ocorrência de acidente com lesão. 4. No contexto fático descrito na decisão recorrida, constata-se tanto a culpa da reclamada pelo acidente, na medida em que não cuidou de orientar e fiscalizar as atividades laborais para que o trabalho fosse prestado de forma segura, tampouco de fornecer equipamentos em condições viáveis de uso quanto a do reclamante, que, segundo a conclusão do perito, foi imprudente «por não ter reposicionado a escada, ao atuar no outro lado da caixa de persiana. 5. Destaque-se que à luz do CCB, art. 945, a culpa concorrente do empregado para a ocorrência do evento danoso não exclui o dever de indenizar, interferindo apenas no valor da indenização a ser fixado. 6. Restam evidentes, assim, a culpa da reclamada e o dano moral, que emerge in re ipsa, pois é induvidoso o sofrimento e a angústia provocados pela mutilação física noticiada. 7. Violação do art. 186 do Código Civil caracterizada. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.4800

35 - TRT3 Dano moral coletivo. Caracterização. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Lesão à interesses transindividuais não evidenciada. Atenção empresária às normas de segurança e higiene trabalho.


«Não visualizo, hipótese, nenhuma lesão a interesses transindividuais (difusos e/ou coletivos), cuja ofensa tenha atingido a esfera moral de determinado grupo, ligado entre si por uma relação jurídica base. E diferentemente da lesão aos direitos individuais homogêneos, a prática lesiva aos direitos difusos e/ou coletivos trabalhistas, dentre elas a lesão moral, constitui procedimento continuativo capaz de afetar a coletividade. In casu e consoante prova pericial produzida, medidas foram adotadas para justamente atender às condições ergonômicas de trabalho, tidas por inobservadas, cumprindo a empregadora com a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde ambiente laboral. Sem a prova da negligência empresária quanto à saúde e segurança dos trabalhadores, inviável supor que afetados tenham sido os valores essenciais da coletividade inserida em seu processo produtivo. Apenas a prova da violação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho seria capaz de caracterizar, hipótese em estudo, o dano coletivo alegado, com esfera em valores jurídicos protegidos, notadamente o meio ambiente de labor saudável e seguro. Apelo ao enfoque desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5050.7870.8196

36 - STJ Processual civil. Ação regressiva do INSS contra empresa empregadora, por acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador. Inobservância das normas de segurança. Ocorrência. Precedentes.


1 - Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao CLT, art. 157, I e II. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2003.0500

37 - TST Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente de trabalho. Prescrição. Indenização por dano material.


«1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.9600

38 - TST Ônus da prova. Cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Doença ocupacional. Hipótese em que o Tribunal Regional, apesar de entender que o caso atraía a responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Evidencia a culpa da empresa, aplicando, igualmente, a responsabilidade subjetiva.


«Não há violação do CPC/1973, art. 333, I, porquanto cabia à empresa o ônus da prova quanto à observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho. Trata-se da hipótese em que as regras gerais de distribuição do ônus da prova devem ser focadas pelo prisma da aptidão da parte para provar em juízo a existência ou inexistência dos fatos controvertidos. De fato, dada à impossibilidade de o empregado produzir a prova e, em contrapartida, a maior aptidão do empregador em produzi-la, conclui-se ser deste último o ônus de provar que cumpriu rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho. No que se refere ao reconhecimento da doença ocupacional (lombociatalgia), ao contrário do que argumenta a empresa, a decisão regional não está baseada apenas na teoria objetiva. Com efeito, o TRT entendeu configurada a culpa da empresa, que não observou o dever geral de cautela, não cuidando da segurança, da higiene e da saúde do autor, que trabalhava em atividades com riscos ergonômicos. Destacou que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o autor, entre 1º/4/2004 e 30/3/2005, trabalhou como auxiliar de produção e ajudante de produção, atividades que demandavam o carregamento de materiais e que, a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. Ora, demonstrada cabalmente a culpa da empresa, conforme conclusão do Tribunal de origem, e considerando que a tese constante da decisão regional foi no sentido de que, ainda que assim não fosse, a alegada ausência de culpa não afastaria a responsabilidade da recorrente, que atua no ramo de extração, exploração, serragem e polimento de mármore e granito, evidenciando o risco do trabalho desempenhado por seus empregados, não resta demonstrada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII. Alie-se a estes fundamentos que a descrição das atividades do autor evidenciam a culpa da empresa pela doença que acometeu o autor, ainda que sob a forma de concausa, conforme fundamentos do TRT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1019.8400

39 - TST Recurso de revista. Proteção do trabalho da mulher. Período de descanso. Intervalo do CLT, art. 384.


«Esta Corte, que em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, a violação do CLT, art. 384 impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no CLT, art. 71, §4º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 896.7106.6299.3589

40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO IMÓVEL. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1.


Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de dano moral coletivo em face do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o imóvel onde funciona o Serviço Funerário Municipal encontrava-se com diversas avarias, tais como piso trincado e desnivelado, vigas em ruínas, trincas na parede, equipamentos de proteção de incêndio com manutenção e validade vencidas, estando evidenciado o perigo iminente de desabamento. Portanto, segundo o quadro fático traçado no acórdão regional, o réu descumpriu normas de segurança do trabalho, colocando em risco não apenas a vida dos trabalhadores do local, mas dos demais transeuntes, estando evidenciada a conduta antijurídica do réu. 2. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/91levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejandodano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 4. Logo, ao descumprir as normas de segurançae saúde do trabalho, a ré não causou dano apenas aos trabalhadores, estando configurada a ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5 . º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou o reiterado descumprimento de normas acerca da saúde e segurança dos trabalhadores. A apuração do montante indenizatório deve considerar o sofrimento causado, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica desta, de modo a possibilitar que a indenização fixada, além de reparar o dano, possua também um caráter punitivo e pedagógico, incentivando a empresa a adotar medidas eficazes com a finalidade de evitar a reincidência do ocorrido. Nesse sentido, entende-se que a indenização por danos morais coletivos arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, não configura valor excessivo e tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.5200

41 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Hospital que submete mulher gestante a trabalho em uti. Necessidade de proteção à mulher e ao nascituro ante a observância às normas que visam a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Normas de saúde, higiene e segurança da trabalhadora.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, quanto ao pedido de indenização por dano moral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 7º, XX, suscitada no recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 243.4362.8192.1784

42 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  A


lide versa sobre a competência desta Justiça Especializada para o exame da causa em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Município réu. No caso, a Corte Regional entendeu pela competência desta Especializada, não obstante o reconhecimento da relação jurídico-administrativa, com fundamento na Súmula 736/STF, que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Ocorre, porém, que o entendimento previsto na Súmula 736/STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores, não se refere a demandas individuais que visam ao pagamento do adicional de insalubridade, como no caso dos autos. Precedentes.  Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8002.6900

43 - TST Trabalho da mulher. Intervalo previsto na CLT, art. 384. Recepção pela Constituição da República.


«A recepção da CLT, art. 384 pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com consequências econômicas previdenciárias e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor A CLT, art. 384. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.1404.4002.1100

44 - STJ Processual civil. Ação regressiva do INSS contra empresa empregadora por acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva do empregador. Inobservância das normas de segurança. Alegação de defeito na fundamentação por não indicação dos elementos de prova. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC não caracterizada. Princípio do livre convencimento motivado. CPC, art. 131.


«1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que: «a simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito. Deixo de examinar a culpa do empregador. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. Assim, é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados (fl. 907, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 140.0931.8000.2200

45 - STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Auditor fiscal do trabalho. Demissão. Autoridade julgadora. Competência. Delegação. Ministro do trabalho. Decreto 3.035/1999. Relatório final da comissão. Intimação do servidor. Desnecessidade. Falta de amparo legal. Violação dos princípios da isonomia e proporcionalidade. Não ocorrência. Infrações comprovadas. Adequação da penalidade.


«1. O Decreto 3.035/1999, art. 1º confere aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos, regulamentando o disposto nos arts. 84, IV e VI, da Constituição Federal e 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2000.0900

46 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras.


«O Regional não considerou inválidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, por entender que o reclamante, ao alegar em depoimento que, por determinação do supervisor, registrava pessoalmente as folhas de ponto, com horários incorretos de entrada e saída, bem como também o intervalo, e que não conseguia usufruir uma hora de intervalo, pois fiscalizava a equipe de segurança e limpeza, atraiu para si o ônus da prova de tais alegações, encargo do qual não se desincumbiu. No atinente à alegação de invalidade do acordo de compensação, o Regional nada consignou sobre a existência de prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XIII e XXII, da CF/88, 71 e 74, § 2º, e 818 da CLT, 373 do CPC, muito menos em contrariedade às Súmulas 85, IV, 338, III, e 437/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.0728.4980.9295

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento de que a aferição das condições do meio ambiente laboral não é de competência do Sindicato. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a exibição de documentos referentes à saúde, medicina e segurança no ambiente de trabalho (PPRA, PCMO, AVCB, Formação da CIPA e AET), uma vez que o pleito decorre da verificação de eventual conduta irregular do reclamado quanto aos direitos trabalhistas dos substituídos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 122.6461.1962.4174

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF/88deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento de que a aferição das condições do meio ambiente laboral não é de competência do Sindicato . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando a exibição de documentos referentes à saúde, medicina e segurança no ambiente de trabalho (PPRA, PCMO, AVCB, Formação da CIPA e AET), uma vez que o pleito decorre da verificação de eventual conduta irregular do reclamado quanto aos direitos trabalhistas dos substituídos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 797.8180.1833.7218

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.


Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que foram constatadas irregularidades relativas a normas de saúde e segurança do trabalhador. Ante a possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu não configurado o dano moral coletivo, não havendo omissão quanto a questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, apesar de comprovado o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não restaram demonstradas ofensas ao património imaterial de uma coletividade. Assentou que a reclamada saneou as condições desfavoráveis do ambiente de trabalho no curso da ação, não havendo falar em abuso de direito e indenização por dano moral coletivo. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segunda a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, odano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 4 . Ademais, e xtrai-se do acórdão que o desrespeito às normas de segurança foi constatado desde 2008 e as irregularidades apontadas foram saneadas somente no curso da presente ação civil, ajuizada em fevereiro de 2018. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento destaação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5 . Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .... ()

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Doc. LEGJUR 195.8520.6001.7300

50 - STJ Administrativo. Acidente do trabalho. Ação regressiva do INSS. Violação dos CLT, art. 157, ctl, art. 184, CLT, art. 185 e CLT, art. 186. Ausência de prequestionamento. Acidente do trabalho não decorreu de negligência da empregadora. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.


«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da Crepebor Artefatos de Borracha Ltda. objetivando o ressarcimento ao erário das verbas despendidas com o pagamento decorrente de acidente de trabalho sofrido por empregado nas dependências da empresa. ... ()

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