1 - STJ Administrativo. Trânsito. Licenciamento de veículos. Infração. Multa. Notificação ao suposto infrator. Omissão da autoridade administrativa.
«Inobservado o devido processo legal, é inadmissível condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não teve ciência. Recurso provido.... ()
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2 - STJ Tributário. Isenção condicional. Prova do preenchimento e cumprimento dos requisitos para concessão. Omissão da autoridade administrativa. Isenção reconhecida. CTN, art. 179.
«Nos termos do 179 do CTN, a isenção condicional somente é efetivada se o interessado produzir prova «do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Contudo, há de ser reconhecida a isenção se a omissão da autoridade administrativa teve o condão de impedir que fosse realizada, pelo contribuinte, a prova necessária para o gozo do benefício isencional.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Servidores inativos. Plano de carreira do magistério público estadual. Reestruturação estabelecida pela Lei 8.480/2002 do estado da Bahia. Decadência não configurada. Ato omissivo continuado. Agravo regimental desprovido.
«1. Não houve, na espécie, um ato de efeito concreto, porquanto a ação mandamental foi impetrada contra ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na omissão da autoridade administrativa na promoção do enquadramento dos servidores inativos, não regulado pela Lei 8.480/2002 do Estado da Bahia. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte não há se falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Precedentes. ... ()
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4 - TST Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Emater. Promoções horizontais. Avaliação de desempenho. Lei estadual 16.536/2010.
«1. A alteração legislativa operada no CLT, art. 894 teve por intenção a elevação da função do TST na pacificação da jurisprudência trabalhista. Dessa forma, nos termos do CLT, art. 894, II, somente se admitirá Recurso de Embargos por contrariedade a súmula de direito material. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade às SÚMULA 126/TST. SÚMULA 297/TST é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não pacificação da jurisprudência sobre a questão de mérito. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidores estaduais. Revisão geral de vencimentos. Leis estaduais pernambucanas 12.204/02 e 12.635/04. Ato omissivo. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Agravo regimental do estado de Pernambuco desprovido.
«1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não há falar em decadência do direito nas hipóteses de omissão da autoridade administrativa em implantar percentuais de reajustes ou revisões salariais concedidos aos servidores públicos. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Promoção por antiguidade. Preterição. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Provimento negado.
«1. Hipótese em que a preterição do impetrante, quanto ao suposto direito de promover-se para a classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil, ocorreu em virtude da apresentação extemporânea da avaliação de desempenho exigida pelo art. 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual 37/2004. ... ()
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7 - TST Emater. Progressões por merecimento. Ausência de avaliação de desempenho. Previsão em legislação estadual de concessão automática. Leis estaduais 15.171/2006 e 16.536/2010.
«2.1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator, nesse aspecto. 2.2. Porém, no caso concreto, há peculiaridade que afasta, para determinado período, a incidência dessa compreensão jurisprudencial predominante. A Lei Estadual 15.171/2006, regulamentadora do PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito indispensável para a concessão das progressões. Entretanto, a Lei Estadual 16.536/2010 passou a determinar a progressão automática para o caso de omissão da autoridade administrativa, retirando o caráter condicional da benesse. Logo, deixando o reclamado de efetuar as avaliações de desempenho correspondentes, tornam-se devidas apenas as progressões postuladas durante o período posterior à referida legislação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Emater. Progressões por merecimento. Ausência de avaliação de desempenho. Previsão em legislação estadual de concessão automática. Leis estaduais 15.171/2006 e 16.536/2010.
«1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator, nesse aspecto. 2. Porém, no caso concreto, há peculiaridade que afasta, para determinado período, a incidência dessa compreensão jurisprudencial predominante. A Lei Estadual 15.171/2006, regulamentadora do PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito indispensável para a concessão das progressões. Entretanto, a Lei Estadual 16.536/2010 passou a determinar a progressão automática para o caso de omissão da autoridade administrativa, retirando o caráter condicional da benesse. Logo, deixando o reclamado de efetuar as avaliações de desempenho correspondentes, tornam-se devidas apenas as progressões postuladas durante o período posterior à referida legislação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Emater. Progressões por merecimento. Ausência de avaliação de desempenho. Previsão em legislação estadual de concessão automática. Leis estaduais 15.171/2006 e 16.536/2010.
«1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator, nesse aspecto. 2. Porém, no caso concreto, há peculiaridade que afasta, para determinado período, a incidência dessa compreensão jurisprudencial predominante. A Lei Estadual 15.171/2006, regulamentadora do PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito indispensável para a concessão das progressões. Entretanto, a Lei Estadual 16.536/2010 passou a determinar a progressão automática para o caso de omissão da autoridade administrativa, retirando o caráter condicional da benesse. Logo, deixando o reclamado de efetuar as avaliações de desempenho correspondentes, tornam-se devidas apenas as progressões postuladas durante o período posterior à referida legislação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA.1 - Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, reconheceu a transcendência da causa, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNA. Isso ao fundamento de que a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, não é suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural, sendo imprescindível que a notificação ostente feição personalíssima, ou seja, que haja assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora.2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, consignando que "é imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título".3 - É sabido que jurisprudência desta Corte, relativamente aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, é no sentido da necessidade da notificação pessoal.4 - Sobre a feição personalíssima da notificação, ou seja, necessidade da assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora, as regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (CPC/2015, art. 375) apontam pra sua imprescindibilidade. Nesse sentido, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca da matéria pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: «caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605"; «A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural"; «Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal"; «No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo’"; «Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte"; «E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA. O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes. Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...)".5 - Adotada a compreensão acima exposta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CNA.6 - Agravo a que se nega provimento.
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11 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Decisão agravada em consonância com o parecer ministerial. Mandado de segurança. Servidores estaduais. Revisão geral de vencimentos. Leis estaduais pernambucanas 12.204/02 e 12.635/04. CPC/1973, art. 535, I e II. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. Pedido juridicamente possível. Interesse de agir demonstrado. Ilegitimidade passiva. Análise do direito local. Súmula 280/STF. Não ocorrência da decadência. Ato omissivo. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo regimental do estado de Pernambuco desprovido.
«1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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12 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas, reconhecidas devidas ao anistiado na condição de segundo-sargento, com proventos de primeiro sargento. Superveniente ajuizamento de ação ordinária, discutindo o direito à promoção ao cargo de segundo-tenente. Pedido julgado procedente. Decisão transitada em julgado. Reflexos na presente demanda.
«1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão da autoridade administrativa em fazer cumprir o comando inserido na Portaria MJ 73/15.1.2004, que reconheceu o direito à percepção da parcela retroativa, devida no período de 05/02/1998 até 05/12/2003, consistente na promoção do anistiado à graduação de Segundo-Sargento com proventos da graduação de Primeiro-Sargento. ... ()
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13 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Escrivã da polícia civil do estado de Minas Gerais. Ato apontado como coator. Inércia no exame do requerimento de concessão de aposentadoria especial da impetrante. Inexistência de inércia injustificada. Existência de decisão judicial determinando a suspensão do exercício das funções públicas pela impetrante, enquanto perdurar a persecução penal. Sentença penal condenatória impondo pena privativa de liberdade e decretando a perda do cargo público, da impetrante. Pendência de trânsito em julgado. Inexistência de direito líquido e certo. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Prefacialmente, cumpre analisar a tese prejudicial de mérito de prescrição, alegada pelo Estado de Alagoas em sede de contrarrazões. O apelado verbera, em suas contrarrazões, a ocorrência de prescrição do fundo de direito da parte autora, prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º, uma vez que teria transcorrido mais de cinco anos entre a negativa da promoção e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a aludida prefacial não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual, haja vista que, no caso em apreço, não houve a negativa da administração com relação à promoção pretendida, como quis fazer crer o recorrido. Com efeito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ, nas hipóteses de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidores públicos, não há que se falar em prescrição do direito pleiteado, mormente porque, tratando-se de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, em virtude da não obtenção dos benefícios e vantagens intrínsecos à promoção devida. Nesse contexto, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, abaixo reproduzida (fls. 225/226). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) (..) Ademais, quanto ao Decreto 20.910/1932, art. 5º, incidem os óbices da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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15 - TST I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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