Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Prefacialmente, cumpre analisar a tese prejudicial de mérito de prescrição, alegada pelo Estado de Alagoas em sede de contrarrazões. O apelado verbera, em suas contrarrazões, a ocorrência de prescrição do fundo de direito da parte autora, prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º, uma vez que teria transcorrido mais de cinco anos entre a negativa da promoção e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a aludida prefacial não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual, haja vista que, no caso em apreço, não houve a negativa da administração com relação à promoção pretendida, como quis fazer crer o recorrido. Com efeito, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios e do STJ, nas hipóteses de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidores públicos, não há que se falar em prescrição do direito pleiteado, mormente porque, tratando-se de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, em virtude da não obtenção dos benefícios e vantagens intrínsecos à promoção devida. Nesse contexto, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, abaixo reproduzida (fls. 225/226). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) (..) Ademais, quanto ao Decreto 20.910/1932, art. 5º, incidem os óbices da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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