Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Recurso de agravo. Decisão monocrática. Apelações desprovidas. Manifesta improcedência. Sentença no processo principal e na cautelar. Preliminar. Inépcia petição inicial da ação ordinária. Afastada. Mérito. CDC. Incidência. Ônus probandi. Inversão. Pacta sunt servanda. Relativização. Art. 4º do dec 22.626/33. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 121. Capitalização de juros. Vedação. Comissão de permanência. Cobrança após o vencimento da dívida. Devida somente quando observada a taxa média dos juros do mercado, apurado pelo banco central do Brasil. Repetição do indébito. CDC, art. 42. Aplicabilidade.
«Inafastável a incidência do CDC na espécie. Assim, em se verificando a abusividade dos juros, ainda que convencionados entre partes, deverão sofrer redução de acordo com os ditames da Lei 8.078/90. Quanto à inversão do onus probandi, tenho que aplicados os CPC/1973, art. 358 e CPC/1973, art. 359. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser compreendido de forma absoluta. Ora, não há se falar em princípio absoluto, mas adequação da aplicabilidade dos princípios como melhor interpretação do Direito. É flagrante a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva no caso sub judice, devendo haver moderação ao contrato firmado, sobretudo quando não há margem de discussão de suas cláusulas. Além de haver entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado 121) também deve ser aplicado o Decreto 22.626/1933, art. 4º, para vedar a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. De fato, quanto à capitalização de juros nos contratos pactuados anteriormente à vigência da Medida Provisória 2170/01, deve-se seguir a orientação extraída dos julgados do STJ. No que concerne aplicação do enunciado sumular 596 do STF, tal como pretendido pelo banco recorrente, vê-se que sua alegação, igualmente, não merece prosperar, a teor do entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto. No que toca à cobrança de comissão de permanência, sendo permitida após o vencimento da dívida, somente será devida quando observada a taxa média dos juros do mercado, apurado pelo Banco Central do Brasil. Deve-se registrar, porém, que a cobrança da comissão de permanência não pode ser efetuada conjuntamente com taxas decorrentes de mora, juros moratórios e muito menos multa contratual. Quanto à repetição do indébito, tem-se que é cabível, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único. Diante da ausência de elemento hábil a justificar o atendimento do pedido formulado, há de se conservar o posicionamento anterior, negando-se provimento ao presente recurso de agravo.... ()
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