Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0006.3300

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Acórdão em recurso de agravo em apelação cível julgado por maioria. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do TJPE. Inexistência de afronta ao princípio do orçamento. Negativa de provimento ao recurso por maioria.

«Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação Cível (proc. 0317668-9) que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reformando-se integralmente a sentença, a fim de conceder à apelante/embargada a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio (fls. 160-161) Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do Relator Substituto Juiz Demócrito Reinaldo Filho, dando negativa de provimento ao apelo, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo por possuir natureza propter laborem não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço (fls. 155-156) Em sede de razões recursais, o embargante defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da LCE 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. Contrarrazões não apresentadas pela embargada, conforme certidão de fls. 181. Parecer ministerial ofertado às fls. 196-199, no qual o parquet opinou pela negativa de provimento dos presentes Infringentes. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos e pensionistas. Por ocasião do julgamento do apelo, o Tribunal reformou, por maioria de votos, o ato sentencial, prolatando acórdão em cujo bojo se lê: «O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (CF/88, art. 97). Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, que ampara o direito à paridade das pensões dos embargados. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos, mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas, regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF(fls. 160-161). Já o voto vencido, prolatado pelo Relator Substituto Juiz Demócrito Reinaldo Filho, em que ora se pretende a prevalência, dava negativa de provimento ao apelo por entender que: «A gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da LCE 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da Polícia Militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem não são incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos. (fls. 155-156) Diante das razões expostas pelo Relator do voto vencedor, Des. José Ivo de Paula Guimarães, deve prevalecer o entendimento esposado em seu voto, devendo-se negar provimento ao presente recurso. Passo a explicar. Sobre o tema, esta Relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. A LC Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o Policiamento Ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-o como «atividade-fim, definindo-o nos seguintes termos: ... ()

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