Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2005.3300

1 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Fornecimento de medicamento. Sunitinibe. Ausência de omissão. Erro material. Valor multa diária. Prequestionamento. Provimento parcial.

«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação nº0306758-1, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 164/165). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, e 196 da Constituição Federal. Ademais, aponta erro no acórdão recorrido, visto que o mesmo teria feito referência a uma multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), quando, na realidade, esta já teria sido minorada para o valor de R$1.000,00 (mil reais).É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes aos arts. 2º, 5º, 37, caput, e 196 da CF/88, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de agravo pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, em acórdão unânime, nos seguintes termos (fls.164/165 dos autos da Apelação Cível nº0306758-1): «Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade e o direito a saúde. A suposta lesão aos cofres públicos não pode servir de justificativa para a reforma da decisão atacada, já que, conforme o art. 196 da CF, «a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Deve-se entender «dever do Estado. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196. Como visto, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado esta o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal matéria, inclusive, encontra-se tratada pela súmula nº18 do TJPE. Em relação ao CF/88, art. 37, inciso XXI, cumpre mencionar que o embargante não se pronunciou acerca de tal matéria em momento oportuno. Deste modo, as supostas omissões não merecem ser acolhidas. Quanto à alegação de erro no acórdão em relação ao valor da multa diária, assevero que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de se admitir Embargos de Declaração, para suprir omissão, contradição ou obscuridade, a teor do CPC/1973, art. 535, bem como para corrigir eventuais erros materiais do julgado. De fato, contata-se que o valor da multa diária fixada inicialmente em R$5.000,00 (cinco mil reais), foi reduzida para R$1.000,00 (mil reais), em sede de julgamento dos Embargos de Declaração 178812-5/02: «EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS À UNANIMIDADE (...)2. O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. ... ()

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