Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7013.7400

1 - TJRS Direito público. ICMS. Crédito fiscal. Saldo credor. Transferência a terceiros. Possibilidade. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Transferência de saldo credor de ICMS a contribuinte cessionário que conste em lista de devedor de dívida ativa. Possibilidade. Restrições impostas mediante Decreto ou instruções normativas, por delegação legislativa prevista no art. 22 da Lei estadual 8.820/89, de discutível constitucionalidade e/ou legalidade.

«A chamada «Lei Kandir, que tantos e irrecuperáveis malefícios causa aos Estados, notadamente os de vocação exportadora como o Rio Grande do Sul, para contornar o princípio constitucional da não-cumulatividade dispôs no parágrafo 1º do artigo 25 duas as situações absolutamente distintas, com trato diferenciado: (1) para os créditos de ICMS acumulados decorrentes operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (LC citada - art. 3º, II), a transferência se dá incondicionalmente, sem interface ou vênia do ente tributante; não supõe regulamentação pelo Poder Legislativo Estadual, só dependendo de prosaica emissão de documento que o reconheça; (2) para os demais saldos, seja os que não resultam de operações de exportação, a Lei Complementar delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses e condições em que se pode dar a transferência. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, dispôs sobre o tema, nos termos também acima citados; todavia impôs restrições, dentre outras e para ficar no caso, às transferências dos saldos credores a partir de 01 de junho de 2007 ao contribuinte/cessionário que tenha valores inscritos em dívida ativa, cujo nome conste na listagem divulgada pela Secretaria da Fazenda. Resulta que tais restrições se deram mediante decreto ou Instruções Normativas, por delegação legislativa prevista no artigo 22 da Lei Estadual 8.820/89, de discutível constitucionalidade e/ou legalidade. Os decretos, e por mais razão as instruções normativas, devem ficar adstritos aos termos da lei que se destinem a regulamentar, não podendo criar direito novo. Especialmente no Direito Tributário, os CTN, art. 97 e CTN, art. 99 enunciam, respectivamente, o campo reservado à lei e a função do regulamento, que não pode contrariá-la, nem ultrapassar suas lindes. Pois nem a Lei Complementar 87/96, nem a Lei Estadual 8.820/89 impõem restrições à transferência dos créditos excedentes e tampouco poderiam delegar ao Poder Executivo a escolha das hipóteses e condições em que poderiam se dar. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.... ()

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