Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0005.8600

1 - TRT3 Operador de telemarketing. Jornada de trabalho. Teleatendimento. Jornada de trabalho.

«O CLT, art. 227 prevê: «Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Lado outro, a OJ-SDI1 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, tornando possível a aplicação, por analogia, da jornada de trabalho do CLT, art. 227, em casos de serviços realizados quase que em sua totalidade por meio de telefone, nos moldes das normas supramencionadas. Nesse contexto, inexistem razões para que essa norma não se aplique aos operadores de telemarketing. Nesse sentido, inclusive, a NR-17, Anexo II, do MTE prevê que «o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.... ()

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