Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar com recursos públicos federais. Alínea. C- . Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra José Carivaldo de Souza, ex-prefeito de Macambira-SE, por malversação de recursos públicos federais destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE, ao Programa Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos - PEJA, ao programa nacional de apoio ao transporte escolar - PNATE e ao Programa Nacional do Transporte Escolar - PNTE; b) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea - c- do inciso III do CF/88, art. 105; e c) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, - Com relação ao mérito da causa, entendo que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade de ato de improbidade. (...) A simples leitura dos vários dispositivos da citada Lei, que tratam das modalidades de improbidade, já permite denotar a ocorrência de hipóteses em que o mero enriquecimento ilícito ou a violação de princípios administrativos já basta para que se tenha por consubstanciada a improbidade. No caso concreto, o apelante foi Prefeito do Município de Macambira/SE, que recebeu recursos públicos federais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, destinados à aquisição de merenda escolar. Na espécie, foram empregados R$ 20.774,20 (vinte mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), mediante dispensa de licitação, sem que se configurasse hipótese de tal dispensa, já que ultrapassado o teto legalmente previsto. Esta prática resultou em cerceamento da competitividade, vulneração à isonomia e afronta à legalidade, como assinalado na sentença vergastada. Cometeu-se ato de improbidade contemplado no Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, que menciona a conduta de 'frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente'. O 'caput' de tal dispositivo, bastante abrangente, se reporta à ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, logo, também é cabível na forma culposa. Também se evidenciou a contrariedade aos deveres de imparcialidade e legalidade a que faz menção o artigo 11, da mesma Lei. No que tange à dosimetria das penas (...) foi adequada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos- (fls. 746-747, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014. ... ()
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