Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.4202.3001.3400

1 - TST Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão em que indeferido o reconhecimento de grupo econômico após esgotadas as tentativas de satisfação da execução em face da empresa e de seus sócios. Decisão terminativa. Insurgência oponível mediante recurso específico. Não cabimento da ação mandamental. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do TST.

«Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da execução, de cunho interlocutório, que indeferiu o prosseguimento do feito em relação a outras empresas, que o Impetrante alega comporem grupo econômico com a empresa executada (litisconsorte passiva). No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses de exceção referidas na Súmula 214 deste TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o CLT, art. 897, «b, indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita a impugnação recursal imediata, em determinadas situações, em que a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inibir, mesmo que posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, mesmo sem implicar a extinção formal do processo, redunde na inutilidade deste, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, deve ser admitida a interposição do agravo de petição. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, «a) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF/88, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). Na hipótese examinada, o indeferimento do redirecionamento da execução contra outras empresas, que supostamente compõem grupo econômico com a pessoa jurídica executada, pode ser impugnado mediante interposição de agravo de petição, razão por que não é cabível a impetração do «mandamus. Afinal, na forma do Lei 12.016/2009, art. 5º, II, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267/STF). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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