Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista.
«Do acórdão supratranscrito, vê-se que não há como reformar a decisão que manteve a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Primeiramente, frise-se que o HSBC não recorre da cumulação das multas, mas, tão somente, da cominação imposta, em si. Pois bem, a Corte Regional foi incisiva no sentido de que «o reclamado alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a ação foi ajuizada em 08/08/2002, diante do que consta claramente à fl. 02, insistindo no cabimento de alteração da sentença quanto ao alcance da prescrição, de forma inclusive prejudicial ao próprio banco. Incidente manifestamente infundado (fl. 826). Nesse contexto, decerto que não se há falar em violação do CF/88, art. 5º, LV, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigos 538, parágrafo único e 18 do CPC) e não impedido o Banco de recorrer de tal decisão. Os arestos, por sua vez, ao deixarem de retratar a situação referente à alteração dos fatos, mostram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula 296/TST I, do TST. Em relação ao tema «responsabilidade subsidiária e matérias correlatas, observa-se que o e. Tribunal Regional considerou que o Banco beneficiou-se da força de trabalho do autor como tomador dos seus serviços, fazendo clara alusão às culpas in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual manteve a condenação desse como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Nesse contexto, a Corte a quo aplicou de modo escorreito o entendimento da Súmula 331/TST IV, do TST, atraindo, neste momento processual, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Também não se há falar em exclusão da condenação das verbas de caráter indenizatório e de caráter personalíssimo, ante o óbice do item VI do aludido verbete. Não se verifica, ainda, ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, consoante exige o CLT, art. 896, alínea «c (Lei 9.756/98) , uma vez que o entendimento consolidado na Súmula 331/TST IV, do TST decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, da analogia à Lei 6.019/74, artigo 16 e das normas de proteção ao trabalho. Por fim, ressalto que a mera ratificação do recurso de revista em relação aos demais temas desserve ao fim pretendido, porquanto o recurso de revista é interposto em face do acórdão regional e o agravo de instrumento, em face do despacho denegatório, devendo voltar-se objetivamente contra este e não contra aquele. ... ()
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