Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0003.2500

1 - TJRS Direito tributário. Ação anulatória. ICMS. Operação interestadual. Lubrificantes. Hipótese de não incidência do CF/88, art. 155, § 2º, X, b. Inocorrência. Produtos adquiridos por consumidor final. Utilização como insumos ou lubrificantes na industrialização de outros produtos. ICMS devido pela substituta tributária, no caso a parte autora. Base de cálculo. Inclusão do próprio ICMS. Cabimento.

«A hipótese de não incidência do ICMS prevista no CF/88, art. 155, § 2º, X, b é limitada ao Estado de origem, não tendo sido instituídas em prol do consumidor, mas do Estado de destino das mercadorias, excepcionando o princípio da não cumulatividade, permitindo que os Estados consumidores possam cobrar, na totalidade, o ICMS na entrada de petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e energia elétrica, desde a remessa até o consumo. O ICMS não será exigido apenas quando o petróleo e/ou seu derivado não for adquirido pelo consumidor final ou for destinado à sua comercialização ou sua própria industrialização, e não quando é utilizado como simples insumo na industrialização de outros produtos ou como mero lubrificante empregado na composição de produtos diversos, como ocorre no caso dos autos. A parte autora, que remeteu os lubrificantes nas operações interestaduais, é a responsável, na condição de substituta tributária, pelo pagamento do ICMS decorrente da entrada dos lubrificantes no território do réu, inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão do valor do próprio ICMS em sua base de cálculo. A forma de substituição tributária adotada mesmo antes da Emenda Constitucional 03/1993 e daLei Complementar 87/96, ou quando exigida antecipadamente por convênio, bem como as normas contidas naLei Complementar 87/1996 e nos convênios mencionados, são reiteradamente declaradas como constitucionais e como legais pela jurisprudência. Não há violação aos princípios da irretroatividade ou da legalidade, pois a redação do Convênio 110/207, substancialmente, em nada alterou a do Convênio 03/99, e tais convênios não desbordaram em nenhum momento o disposto no art. 9º daLei Complementar 87/96. Inteligência dos artigos 146, III, «a, 150, I, 155, II, § 2º, X, «b, XII, «a, «b, «c, § 4º, I, todos, da CF/88; 2º, § 1º, III, 3º, III, 9º, § 1º, I e II, § 2º, 12, XII, 13, VIII, § 1º, I e II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); 3º, VIII, 4º, XII, 5º, «g, 6º, «d, 10º, VIII, § 1º, «a e «b, 1, 33, V, todos da Lei Estadual 8.820/89, 126 do Decreto 37.699/1997 (Regulamento do ICMS); Cláusula Primeira, § 1º, III, e Cláusula Quarta, do Convênio ICMS 03/99; e Cláusula Primeira, § 1º, IV, do Convênio Confaz 110/2007. Precedentes do STF, STJ e TJRGS.... ()

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