Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a incidência das normas do CDC à hipótese. Registre-se que a matéria devolvida está atrelada apenas quanto à cobertura para os danos ocorridos na piscina do requerente - decorrentes do sinistro (granizo) ocorrido em 09/10/2021. Apólice de fls. Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, bem como a incidência das normas do CDC à hipótese. Registre-se que a matéria devolvida está atrelada apenas quanto à cobertura para os danos ocorridos na piscina do requerente - decorrentes do sinistro (granizo) ocorrido em 09/10/2021. Apólice de fls. 145/146 que aponta as coberturas contratadas (vendaval, granizo e fumaça no limite máximo de R$ 24.391,51). A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença recorrida: «[...] Especificamente no caso em análise, a ré sustenta que não há cobertura para os danos em questão por força do item 6 da cláusula 29.12 de fls. 204/205, in verbis: «Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos, exceto antenas convencionais, antenas parabólicas, equipamentos de energia solar, equipamentos de segurança e aquecedores de piscinas". Data máxima vênia, a interpretação que a ré pretende lançar sobre o sinistro não pode ser acolhida. Não há ângulo que permita a conclusão que uma piscina de alvenaria seja um «objeto deixado ao ar livre". Piscinas de alvenarias são obras, benfeitorias voluptuárias, que se integram ao próprio imóvel, e não bens móveis, «objetos". [...] Logo, havendo cobertura para o sinistro ocorrido, questão que sequer foi controvertida pela ré, abusiva a parcial negativa de cobertura levada a efeito pela ré, ante a inexistência de exclusão expressa do bem avariado dos riscos assumidos. Com relação ao valor da indenização, a requerida não impugnou especificamente o orçamento apresentado pela parte autora (fls. 35), que deve, portanto, ser acolhido. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (09/10/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CC). Deverá ser respeitado, entretanto, o limite máximo de indenização previsto na apólice, bem como descontada a franquia. [...]". Eventual dúvida reinante sobre o pacto firmado entre as partes deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do CDC, art. 47 e 423 do CC. Sentença de procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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