Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 899, §9º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, no que se refere à comprovação da condição de empresa de pequeno porte, para o fim de recolhimento da metade do valor relativo ao depósito recursal. II. Quanto ao tema, o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: « O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte «. III. No caso, o Recurso Ordinário foi considerado deserto, sob o fundamento de que a Reclamada não fez prova a respeito do valor de sua receita bruta anual, na forma prevista no Lei Complementar 123/06, art. 3º, II, dentro do prazo para interposição do apelo. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica . V. Compulsando os autos, quando da interposição do recurso ordinário, a parte juntou os comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (IDs. a505406 e d9f375e - fls. 113 e 115) e seus contratos sociais (ID. 72609c2 - fls. 133/136 e ID. 6172ff0 - fls. 137/140), documentos considerados irrelevantes, pela Corte Regional, para a concessão do benefício instituído pelo regime exceptivo previsto no supracitado §9º do CLT, art. 899. Não obstante, para a comprovação de porte econômico de empresa, a fim de que seja gerado o cadastro nacional da pessoa jurídica, administrado pela Receita Federal, faz-se necessária a juntada de Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, devidamente atualizada, com indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte, um cadastro que gera presunção de veracidade das informações registradas . De tal modo, os documentos apresentados não poderiam ser desprezados, não havendo nos autos indicativo de fraude. VI . Nesse sentido, tendo apresentado documentos, em que a Receita Federal atesta a sua condição de EPP, bem como havendo o recolhimento da metade do valor do depósito, conforme faculta o art. 899, §9º da CLT, ao deixar de conhecer do recurso apresentado, em razão da deserção, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. VII. Demonstrada transcendência jurídica da causa. VIII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da deserção, por entender que a recorrente não fez prova do alegado enquadramento como empresa de pequeno porte (art. 899, §9º, da CLT). Quanto ao tema, o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: « O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte «. II. Nas razões de recurso de revista, a recorrente alega que « houve comprovação do enquadramento como Empresa de Pequeno Porte por ocasião do protocolo do Recurso Ordinário, que se deu acompanhado das cópias dos cartões do CNPJ das Recorrentes de modo a comprovar a regularidade e legalidade do recolhimento à metade, do valor do depósito recursal (teto para Recurso Ordinário), conforme faculta o art. 899, §9º da CLT «. III. No aspecto, para que se faça jus ao benefício de redução em 50% do depósito recursal para empresas de pequeno porte, conforme previsto no art. 899, §9º, da CLT, é necessária a comprovação dessa condição. Nesse sentido, tendo apresentado a documentação relacionada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em que a Receita Federal atesta a sua condição de EPP, há presunção de veracidade, eis que ausentes quaisquer indicativos de fraude. Assim, ao deixar de conhecer do recurso apresentado, em razão da deserção, por considerar que a Reclamada não fez prova a respeito do valor de sua receita bruta anual, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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