Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Liquidação individual de sentença coletiva. Adequação do rito para que se proceda à liquidação pelo procedimento comum. Possibilidade. Necessidade de comprovação do dano individual. Inexistência de preclusão. Respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório. CPC/2015, art. 511.
«Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da decisão que, em ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, determinou a adequação do procedimento, ajuizado, inicialmente, por arbitramento, para que se proceda à liquidação pelo procedimento comum, nos termos do CPC/2015, art. 509, II. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (CDC, art. 95) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (CDC, art. 97). (STJ-4ª. Turma, AgRg no AREsp Acórdão/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). No caso dos autos, trata-se de cumprimento individual da sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública 0004219-04.2004.8.19.0037, a qual condenou a Telemar a implantar o serviço de telefonia fixa na localidade de Vargem Alta e a pagar indenização por danos morais aos sujeitos que, eventualmente, tenham sido frustrados em suas pretensões de contratação dos serviços de telefonia, tentativa de contratação e desatendimento, a serem comprovados caso a caso. Como se vê do que restou decidido nos autos da Ação Civil Pública, para que haja o cumprimento do julgado, faz-se necessário que, antes que se proceda à apuração do dano, se comprove a titularidade do direito indicado. Em casos tais, que demandam a comprovação da titularidade do direito, o procedimento a ser adotado é a liquidação pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 509, II), o qual permite, a ambas as partes, cognição probatória exauriente. Como o interessado (beneficiado pela decisão) tem necessidade de alegar e provar fato novo, referente à própria titularidade do direito, fica evidente que a liquidação só pode se desenvolver pelo procedimento comum. Fato novo (CPC/2015, art. 509, II), aqui, para as ações de liquidação de sentença coletiva, não deve ser interpretado como fato posterior, mas sim, como fato que não foi aferido no momento da prolação da sentença coletiva, e o será na fase de liquidação. ... ()
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