Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação anulatória. Multa administrativa. Lei 9.784/1999, art. 2º, VI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação a Lei 9.784/1999, art. 2º, VI quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que «a análise cuidadosa dos elementos fático-probatórios acostado aos autos revela que a CELPE não realizou, a contento, a manutenção preventiva das instalações de energia elétrica na localidade fiscalizada, restando caracterizada a ocorrência de infração legal e contratual (...) De ver-se, pois, às expressas, que, a aplicação da multa decorreu das irregularidades constatadas pela fiscalização da agência reguladora, relativas à manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, uma vez que restou comprovado, no curso de regular procedimento administrativo, que a CELPE não cumpriu adequadamente com os deveres de concessionária. Ora, nos termos do Contato de Concessão 26/2000, a CELPE, na qualidade de prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigou-se a adotar tecnologia adequada e a empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que garantissem níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas (Cláusula Segunda - Condições de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica). Ademais, de igual modo cai por terra o argumento da CELPE de que não poderia ser responsabilizada pelo incidente que vitimou o menor, ante a ausência de comprovação do nexo causal ou pela comprovação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. (...) Dessa forma, em nada lhe favorece o argumento de inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o acidente que vitimou o menor, ou a alegação de que o mesmo se deu em virtude de diversas ligações clandestinas ou gambiarras existentes no local do evento, até porque tal análise estaria prejudicada, pois o local do acidente fora alterado, conforme realçado pela própria equipe de fiscalização. Em relação à alegação de que a dosimetria da pena careceu de motivação, observo que a simples leitura da Exposição de Motivos revela que ocorreu justamente o contrário. Os itens 36 a 42 da aludida Exposição demonstram que tal questão recebeu uma atenção especial da Administração Pública. (id. 4058300.1267414, pág. 11/16). (...) Não há, portanto, no caso, motivos para anular o Auto de Infração ora combatido que ensejou um processo administrativo regular, no qual foi dado à interessada oportunidade para exercer a sua defesa e que, ao final, concluiu pela manutenção da autuação em razão da existência de irregularidades nas condições operativas e de manutenção de parte da rede elétrica, especificamente no trecho do sistema elétrico onde ocorreu o acidente que vitimou a criança. Ante o exposto, firme nessas razões, nego provimento à apelação (fls. 490-493, e/STJ, grifei); c) já a insurgente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, «a partir de todos os elementos até então consubstanciados, resta inconteste a existência de irregularidades no local do incidente e que estas foram, sem sombras de dúvidas, a causa direta do rompimento do cabo que ensejou a morte de Ênio Marcondes Ferreira de Brito, razão pela qual não se pode atribuir qualquer responsabilidade à CELPE e, por conseguinte, ser imputada qualquer penalidade decorrente de ato comissivo/omissivo da empresa por ausência de nexo causal. Por todos os ângulos pelos quais seja analisado o caso em tela, não há, o que se falar em responsabilidade da Concessionária, ante a configuração, na hipótese, de CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, A AFASTAR, PEREMPTORIAMENTE, QUALQUER RESPONSABILIDADE DA CELPE. (...) Ao não atender ao requisito da motivação, além de incorrer em vício formalístico - por si só, já ensejador da invalidade da decisão - , a ANEEL deixa entrever que, em verdade, a estipulação da quantia de R$ 179.693,15 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), a título de multa, deu-se sem qualquer critério jurídico de dosimetria. E sem estarem expressamente indicados na decisão os critérios fáticos e jurídicos que balizaram objetivamente a fixação de tão significativo valor, resta evidente a manifesta ausência de proporcionalidade entre o quantum da multa e a infração alardeada como justificativa para sua cominação (fls. 536-545, e/STJ, grifos no original); d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7/STJ; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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