Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8181.1654.6258

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Laranjeiras/SE (com apenas 29 mil habitantes) contra Paulo Hagenbeck, ex-prefeito municipal; Paulo Hagenbeck Filho, seu filho, ex-Secretário de Finanças; Amair Hagenbeck Melo, sua irmã, ex-Secretária de Saúde; Pedro Ferreira de Barros, seu sogro, ex-Secretário de Finanças; Anita Cristina Reis Hagenbeck, sua cunhada, ex-Secretária Adjunta da Saúde; e Marta Hagenbeck, sua esposa, ex-Secretária de Ação Social (fl. 5.719, e/STJ); em virtude da aplicação irregular de recursos públicos na aquisição de medicamentos na Empresa Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda. na ordem de R$ 1.982.397,10 (valor atualizado para outubro de 2019, conforme «Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constante no site www.tj.sp.jus.br); b) o juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido, com base nos elementos de provas carreados aos autos, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da adequação punitiva, para condenar Paulo Hagenbeck (ex-prefeito) na suspensão dos direitos políticos por quatro anos e no pagamento de multa civil fixada em dez vezes o valor da respectiva remuneração percebida à época dos fatos (fl. 5.622, e/STJ). O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença e negou provimento à Apelação de Paulo Hagenbeck (fl. 5.751, e/STJ); c) in casu, o Tribunal de origem consignou: «Aduziram os Apelantes que a sentença ora recorrida é extra petita, uma vez que condenou os Réus nos termos do art. 12, III, da Lei no 8.429, de 1992 (sanção relativa aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), ao passo que o Demandante requereu, na Exordial, a condenação nos termos do art. 12, II, da mesma Lei (penalidade imposta aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário). (...) No caso sub examine, tenho que não é o caso de sentença extra petita. Ora, observo que o Magistrado Singular decidiu o feito atendo-se aos limites que lhe foram propostos, respeitando-se pedido e causa de pedir, isto é, o pedido formulado na Inicial da Ação Civil Pública pretendeu a condenação dos Réus por ato ímprobo (pedido) relacionado à aquisição irregular de medicamentos pelo Município de Laranjeiras no período abrangido entre 2001 e 2007 (causa de pedir), na ordem de R$ 1.339.797,46 (hum milhão, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). Ademais, em que pese o pedido formulado pelo Demandante tenha mencionado a condenação na forma do art. 10 da LIA, a fundamentação exposta na peça vestibular também mencionou a burla aos princípios da Administração Pública (...) Não há que se falar, portanto, em configuração de decisão extra petita, uma vez que o Juízo a quo decidiu dentro dos limites que lhe foram propostos no que pertine à causa de pedir e ao pedido. (...) Afasto, pois, a presente preliminar (fls. 5.726-5.732, e/STJ, grifos acrescentados); d) verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: REsp 1.485.514/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2018; e) no que diz respeito ao REsp 565.548/SP, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, não há similitude fática com a controvérsia destes autos, pois naquela demanda o voto da Ministra ressalta que o Ministério Público não formulou pedido de condenação por ato de improbidade, que não é citada a Lei 8.429/1992 como fundamento jurídico a pretensão ministerial, e que a ação baseia-se na Lei 7.347/1985, art. 5º. Como se vê, as circunstâncias são completamente distintas da matéria debatida nestes autos; f) o entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10; g) é pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, art. 11 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico; h) assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015;AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.669.380/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; REsp 1.431. 610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; e REsp 1.817.348/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2019; i) no caso em comento, o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos: «Revendo meu posicionamento, diante da pacificação do tema ocorrido nas Turmas de Direito Público do STJ, passo a adotar, como indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, a necessidade da presença do elemento subjetivo, sendo que, no caso em comento, como se discute a violação de Princípios da Administração (art. 11, da LIA), é imprescindível a verificação da presença do dolo eventual ou genérico na conduta do agente. (...) Destaco, de início, que o ato ímprobo que resultou nas condenações impostas na sentença ora recorrida refere-se aquisição de medicamentos sem processo licitatório. (...) Quanto aos apelantes Paulo Hagenbeck, Amair Hagenbeck Melo e Anita Cristina Reis, que ocupavam àquela época os cargos de Prefeito Municipal, Secretária de Saúde e Secretária Adjunta de Saúde, respectivamente, observo que enquanto as duas últimas tinham por costume mandar buscar remédios na Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda (Farmácia de Luizinho) pelo menos uma vez ao mês, ainda que não houvesse autorização expressa para isto, o primeiro, como ordenador de despesas principal do Município de Laranjeiras não se recordava sobre a existência de contrato ou de procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos junto à Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda, ou de processo de dispensa de licitação para o mesmo fim. Ora, a evidência da burla aos princípios que regem a Administração Pública ficou clara, na medida em que determinavam a aquisição de medicamentos especificamente na denominada Farmácia de Luizinho, ainda que desconhecessem a existência de contrato da Administração Pública Municipal com a Crismed Produtos Farmacêuticos Ltda. Os Princípios da Legalidade e da Impessoalidade restaram lesionados na situação em apreço. (...) Sendo assim, diante das provas documentais e testemunhais presentes nos autos, não me restaram dúvidas de que os réus Paulo Hagenbeck, Amair Hagenbeck Melo e Anita Cristina Reis, de fato, praticaram o ato ímprobo relacionado ao art. 11 da Lei 8.429, de 1992, devendo ser negado o pedido de julgamento totalmente improcedente da Ação. (...) Os pedidos subsidiários realizados pelos Réus referem-se ao afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos e de minoração da sanção de pagamento de multa civil para a quantia equivalente a um (1) salário percebido pelos Recorrentes à época dos fatos. (...) No caso em análise, tenho que o Magistrado Singular fixou as referidas sanções em patamar compatível com a gravidade das condutas praticadas pelos Agentes, sendo desnecessária a modificação da sentença também nestes pontos. (...) Ante o exposto, conheço do recurso para improver os pedidos relacionados a Amair Hagenbeck Melo, Anita Cristina Reis e Paulo Hagenbeck e prover o pedido formulado por Paulo Roberto Ezequiel de Mendonça, reformando-se a sentença ora atacada apenas para absolver o réu Paulo Roberto Ezequiel de Mendonça das acusações que lhe foram imputadas (fls. 5.732-5.751, e/STJ, grifos acrescentados); j) modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.803.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; AgInt no REsp 1.559.864/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2017; e AgInt no AREsp 1.233.845/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.8.2018; k) cabe destacar que o STJ não está sufragando a errônea matriz de interpretação do TJSE, que equiparou dolo genérico a dolo eventual, mas que tal erro não tem o condão de infirmar que, de fato, a conduta descrita no acórdão é sim de dolo, porém genérico; l) esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.803.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; e AgInt no REsp 1.559.864/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2017; m) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional; e n) o insurgente Paulo Hagenbeck reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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