Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Contrato de serviço de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros na baia de Guaratuba. Reequilíbrio econômico-financeiro. Revisão de prova. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, asseverou (fls. 928-947, e/STJ): «2.2. Feitas estas considerações, cumpre perscrutar se a quantidade de veículos isentos de tarifa para a travessia da Baía de Guaratuba foi significativamente superior à estimativa inicial, de sorte a consubstanciar um fato novo, imprevisto, imprevisível e que onerou sobremaneira a execução da avença por parte da autora, de modo a autorizar a revisão dos valores pactuados. 2.3. Pois bem, da análise das provas produzidas nos autos, pode-se concluir que a sentença deve ser mantida. Inicialmente importante destacar que a regra de isenção dos veículos emplacados em Guaratuba foi prevista no Edital de Concorrência 002/2007 (mov. 35.4) bem como no contrato de Concessão47/2009 - item 28, V: (...) Conforme bem entendeu o magistrado singular, não houve a oportuna impugnação de referida cláusula quando da elaboração de proposta pela ora recorrente. E assim sendo: (...) 2.4. Também não se sustenta o argumento de que a cláusula contratual deve ser afastada por ofender o princípio da igualdade. Ora, a apelante sequer legitimidade tem para defender direito difuso e tão pouco busca proteger interesse da coletividade, senão o seu próprio, pois eventual declaração de inconstitucionalidade da cláusula implicaria em expansão de seus ganhos pessoais. 2.5. Melhor sorte não assiste à recorrente no que se refere ao argumento de que não teve esclarecimentos suficientes por parte da Administração para a elaboração de sua proposta. O D. representante do Ministério Público muito bem opinou no que se refere a referido argumento, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, passando os mesmos a fazerem parte integrante do presente acórdão: (...) ... ()
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