Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0180.9632.8388

1 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Lei 12.774/2012. Auxiliar operacional de serviços diversos, classes «a» e «b» dos quadros de pessoal do poder judiciário da União. Enquadramento como técnico judiciário. Inexistência de efeitos financeiros retroativos.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) Com efeito, a lei interpretativa é absolutamente excepcional, conforme apontado pelo Ministro do STF Celso de Mello, em seu voto proferido no julgamento da ADI-MC Acórdão/STF (sessão plenária de 23/10/1991). Ademais, a lei interpretativa deve se anunciar como tal, ou deixar isso absolutamente claro pelo seu teor, assim como o fizeram a Medida Provisória 299/1991, objeto da ADI acima mencionada, que em sua própria ementa afirma ter por objetivo interpretar a Lei 8.031/1990, e também a Lei Complementar 118/2205, que em sua ementa e no caput da Lei Complementar 118/2205, art. 3º explicita destinar-se à interpretação do CTN, art. 168, I. Na dúvida, a lei não é interpretativa, é prescritiva de direitos. A Lei 12.744/2012 não se anuncia coma Lei interpretativa e, data venia, nem de seu teor se pode inferir tal natureza. Mesmo se a lei mencionada fosse interpretativa - e não é - isso não implicaria obrigatoriamente a eficácia retroativa, pois a regra é a eficácia prospectiva da lei, mesmo no caso de leis interpretativas, cuja retroatividade não lhe é ínsita, conforme leciona Carlos Maximiliano: (...) Ainda que à lei interpretativa possa ser conferida eficácia retroativa (desde que respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito), isso depende de disposição expressa do texto da lei, considerando-se que a retroatividade não pode ser presumida. Nesse sentido é o excerto do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI antes citada: (...) Por outro lado, o acolhimento do pedido encontra óbice também na existência de norma legal expressa contrária à pretensão. A norma que determina a eficácia prospectiva deve ser cumprida, salvo se infringisse algum dispositivo constitucional, o que não é o caso. E, se ficasse configurada tal violação, deveria ser suscitado o necessário incidente de inconstitucionalidade, em respeito à cláusula de reserva de plenário inscrita na CF/88, art. 97, regra hoje objeto da Súmula Vinculante 10/STF (...)». ... ()

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