Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.4120.1384.0438

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) «Em que pese não ser possível extrair o dia em que a Administração tomou conhecimento dos atos delituosos, certo é que a suposta prática da infração penal se deu em 15/07/2009, sendo aberta sindicância em janeiro/2010 e instaurado processo administrativo em fevereiro/2013. (...) Tendo em vista que a abertura de sindicância meramente investigatória não interrompe a prescrição, apenas houve interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar, em fevereiro de 2013, o que fez o prazo voltar a correr por inteiro, nos termos da Súmula 635/STJ. (...) Com a instauração do PAD, houve interrupção do prazo prescricional, em fevereiro de 2013 - que voltou a fluir após 210 dias, nos termos da legislação estadual [conforme informação trazida pelo próprio recorrente em Recurso Especial]. Como a cassação da aposentadoria ocorreu em julho de 2017, da mesma forma, não se configurou a prescrição intercorrente.»; b) para acolher a tese de que a instauração de sindicância meramente investigativa teria o condão de interromper a prescrição, seria necessária a análise da legislação estadual. Registre-se que tal verificação é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: «Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. «;c) tendo sido o recorrente punido administrativamente (bem como penalmente, em que pese à ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória criminal) devido à prática de corrupção passiva (CP, art. 317), o prazo prescricional seria aquele previsto na legislação penal (12 anos), o que afasta de plano qualquer irresignação; d) a ementa do IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apenas foi trazida em Agravo Interno. Não se pode analisar tal argumento de defesa ante a preclusão operada. ... ()

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