Jurisprudência Selecionada
1 - STJ administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Locação de imóvel. Abandono pelo poder público caracterizado. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu, entre outros pontos, que o abandono do imóvel deu-se pelo locatário, e não pela locadora. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Conforme consignado em linhas transatas, a despeito de o Poder Público ter notificado a locadora a respeito da ausência de intenção de permanecer com o pacto locatício, certo é que o distrato não se perfectibilizou, ante a inexistência de retransmissão direta da posse do imóvel, pela entrega de suas chaves. (...) Ora, não há que se falar em vilipêndio ao caput da Lei 8.245/1991, art. 56, vez que, na espécie, o pacto locatício entabulado entre as partes possuía inicialmente a vigência de 01.05.1989 a 30.04.1990, sendo que, após tal período, a Administração continuou na posse do imóvel, passando o contrato vigorar por prazo indeterminado, atraindo, pois, o disposto no Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único. (...) Ademais disso, há de ser rechaçada vulneração aos dispositivos supracitados e ao disposto no art. 121, art. 125, e Lei 8.666/1993, art. 61, parágrafo único, porquanto a suposta nulidade contratual não exime a Administração de Indenizar a locatária pelos danos ocorridos no imóvel quando o Poder Público estava na posse do bem. Deveras, na espécie, findo prazo inicialmente pactuado (01.05.1989 a 30.04.1990), a Fazenda Pública permaneceu na posse do imóvel locado, manifestando a intensão de denunciar o contrato apenas em 08.09.1993, tendo a rescisão se perfectibilizado posteriormente com entrega das chaves. Nesse ser assim, o fato de o contrato de locação não ter observado os ditames legais por culpa da própria Administração - que não se desincumbiu de promover a prorrogação formal do pacto e, ao manifestar a intenção em rescindi-lo, olvidou em consignar as chaves - não deve eximi-la de responder pela deterioração do imóvel locado ao tempo em que permaneceu na posse de tal bem, conforme acentuado em linhas transatas, sob pena de admitir-se que o Poder Público se valha da própria torpeza, comportamento rechaçado pelo ordenamento jurídico que prestigia a boa-fé objetiva dos contratantes (fls. 590-607, e/STJ). ... ()
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