Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6280.1135.7120 Tema 1085 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Alegação de omissão. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 2.1 Sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o poder de cautela das instituições financeiras, o direito à informação e ao esclarecimento, a prevenção ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial, o aresto embargado de, modo expresso, consignou que «o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente». 2.2 O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 1.2 A conclusão adotada no aresto embargado, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. ... ()

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