Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9301.1599.1462

1 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Omissões. Inocorrência. Questões decididas de forma fundamentada pelo acórdão recorrido. Decretação de indisponibilidade de ativos financeiros para fins de penhora e satisfação de crédito. Efetividade da execução civil. Concretude da ordem de preferência legal que privilegia o adimplemento em dinheiro. Medida expressamente autorizada pelo legislador e disciplinada de modo detalhado pela legislação processual civil. Observância do rito previsto em Lei que afasta por completo a incidência do crime previsto na Lei 13.869/2019, art. 36 da Lei de abuso de autoridade, eis que se trata de medida autorizada pelo legislador. Inobservância do procedimento previsto em Lei que não implica, ademais, na incidência do tipo penal, que exige dolo específico e decretação de indisponibilidade em quantia que extrapole exacerbadamente o valor da dívida. Excessividade da constrição que poderá ser sanada de ofício ou mediante provocação do executado. Tipo penal que somente incidiria, em tese, se, demonstrada a excessividade, houvesse renitência do julgador em corrigi-la. Bloqueio de valores impenhoráveis. Demonstração da impenhorabilidade. Ônus legal imposto ao executado. Procedimento delineado pela legislação processual. Inexistência, em tese, de incidência do tipo penal. Exigência de apresentação, pelo exequente, dos dados bancários do executado. Inadmissibilidade. Observância de determinada periodicidade entre as ordens de indisponibilidade. Inadmissibilidade. Demonstração, pelo exequente, de modificação das circunstâncias fáticas do executado para nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Inadmissibilidade. Exigências não previstas em lei. Indeferimento do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros que equivale à negativa de tutela jurisdicional. Impossibilidade. Situação agravada pelo fato de se tratar de dívida de natureza alimentar, destinada à subsistência do credor.

1 - Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 22/08/2017. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à Relatora em 09/05/2022. ... ()

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