Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Noutro giro, também se faz necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando, outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra vício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios gerentes da executada em seu endereço constante do contrato social, e não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu endereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora embargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da referida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa forma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o alegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo encontrado o devedor, a Lei 6.830/1980, art. 7º, já autoriza a realização do arresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi devidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à fl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da execução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter tomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não consta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido na Lei 6.830/1980, art. 12 § 2º. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas deve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da higidez dos demais atos executivos, como também para que se oportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do executado, onde esta poderá suscitar não só a questão da impenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda pertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a intangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para além da questão da legitimidade da objeção, os executados não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.009/1990, art. 5º para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem o único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar.» (fls. 167-168, e/STJ). ... ()
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