Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Gratificação de regência de classe. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, e 1.022 do CPC/2015. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «Constatada a legitimidade das partes, verifica-se que o processo encontra-se regular, estando presentes os pressupostos respectivos de constituição e validade, bem como presentes as condições da ação. (...) Quanto ao mérito propriamente dito, este órgão colegiado apreciou a Apelação Cível 0033015- 06.2017.8.03.0001 e concluiu que, apesar dos efeitos financeiros da Lei Estadual 1.896/2015, a portaria que a regulamentou somente foi expedida em junho de 2015. Mesmo assim, não houve a efetiva implementação da vantagem na data prevista. (...) No presente caso, os contracheques juntados na ordem 20 demonstram que não houve o pleno respeito aos termos da lei que instituiu a gratificação quanto ao efetivo implemento em folha de pagamento. Por exemplo, as fichas financeiras de Milene Teles Damasceno e Andreia Regiane Brito registram que a Gratificação de Regência de Classe somente foi implementada em julho (e não em abril, como determina a lei); Antônio de Lisboa Costa Penha, Suzana Reis da Silva e Verônica Maria da Cunha Nascimento somente começaram a receber em junho. Ana Regina Baia Quaresma teve a gratificação implementada em junho de 2015, mas deixou de recebê-la no ano seguinte, em que pese ter permanecido em sala de aula, como demonstra a declaração de exercício de função (ordem 1). O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a efetiva implementação da vantagem devida aos substituídos do autor/embargante, conforme previsto na lei. Deve-se observar, por fim, que a presente demanda tem como causa de pedir a Lei Estadual 1.896/2015, a qual previu a Gratificação de Regência de Classe (GRC) no percentual de 15% (quinze por cento), devendo a condenação limitar-se a esse índice até quando vigeu a redação originária da referida lei. É que, posteriormente, em 09 de abril de 2018, a Lei estadual 2.321 majorou referido índice para 20% (vinte por cento) e, logo em seguida, na mesma data, a Lei estadual 2.322 incorporou a vantagem ao vencimento básico dos servidores públicos em educação do Estado. Outra delimitação a ser observada diz respeito à condenação no Processo 0033015- 06.2017.8.03.000, que abrangeu os meses de abril e maio de 2015, os quais geraram a litispendência em relação a este feito. (...) Portanto, com base nesses fundamentos, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a comprovação da legitimidade ativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP e, em consequência, com fundamento no art. 487, I, resolver o mérito com resolução de mérito, dando parcial provimento à remessa necessária para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe prevista na Lei estadual 1.896/2015, no percentual de 15% (quinze por cento), devendo-se observar a condenação já imposta no Processo 0033015-06.2017.8.03.000 e o período de vigência da referida lei (fls. 631-635, e/STJ); c) o insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, em se tratando de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e d) além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". ... ()
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