Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que não conheceu do Agravo Interno, assentou: «Transcrevo trecho da fundamentação do acórdão proferido que interessa à presente decisão: De análise detida dos autos, verifica-se que, ainda que tenha havido indeferimento ao requerimento da autora, no ano de 1995 (...), não há nenhum registro de que tal ato administrativo tenha sido comunicado à parte requerente. Ressalte-se que, nos termos da CF/88, art. 37, caput, os atos da Administração Pública devem obedecer ao princípio da publicidade. Dessa forma, a meu modesto inteligir, não sendo a parte comunicada do indeferimento de seu requerimento, não houve o transcurso do prazo para o ajuizamento da demanda, pelo que impossível acolher a tese de prescrição do fundo de direito. Isto posto, rejeito a prejudicial (...). No Recurso Especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, apontou a parte ora agravante violação do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Como se pode observar, o acórdão impugnado no Recurso Especial utilizou, como razão de decidir, fundamento de ordem constitucional autônomo, sendo que a parte recorrente não interpôs o Recurso cabível. Incide, como óbice ao conhecimento do apelo, a Súmula 126/STJ: (...). Além disso, o Tribunal de origem afirmou a inviabilidade de contabilização do prazo quinquenal para ingresso da demanda, em razão de não haver registro de que o ato de indeferimento da pensão por morte tenha sido comunicado à parte requerente. Tal fundamento não foi refutado no Recurso Especial, de modo que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, as Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. (...) Por fim, no que toca à suscitada ofensa ao Decreto 20.910/1932, art. 1º, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal de origem não analisou a aplicação da sobredita norma, nem se opuseram Aclaratórios a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 211/STJ". ... ()
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