Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 381.8434.7793.2080

1 - TST RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE NORMA INTERNA E NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O QUE DISPÕE O ART. 896, ALÍNEA «B, DA CLT No trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte no recurso de revista não consta o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da confissão da reclamada quanto à concessão do intervalo de digitador ao reclamante. Nesse particular, não há a valoração da prova oral pelo TRT, o qual se limitou a transcrever, no acórdão de embargos de declaração, os depoimentos do preposto da reclamada, sem qualquer juízo de valor. E o reclamante não cuidou de suscitar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para fins de prequestionamento da questão probatória . Quanto à pretensão do reclamante de concessão do intervalo de digitador com base na norma interna da reclamada e nas normas coletivas, o Colegiado de origem decidiu a controvérsia a partir da interpretação do sentido e do alcance das normas apontadas. O TRT entendeu que a norma interna da reclamada (RH 035 020) e os instrumentos coletivos juntados aos autos, dentre os quais citou, exemplificativamente, a CCT 2011/2012, não preveem a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos que exercem a atividade de caixa, mas se destinam especificamente ao digitador. Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance das normas analisadas pelo Regional, e não de controle de legalidade. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, o reclamante colaciona arestos para confronto de teses sem o cuidado de indicar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, ao contrário do exigido pelo CLT, art. 896, § 8º. Ademais, dos arestos paradigmas não é possível identificar qual a norma interna que está sendo analisada pelos Tribunais Regionais, tampouco há qualquer indicação das normas coletivas que estão sendo interpretadas, de modo que, neste aspecto, incide o óbice da Súmula 296/TST, I, haja vista os arestos serem inespecíficos. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

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