Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.1376.2281.3184

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO ÍNFIMA DO TRECHO DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização «interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, transcreveu tão somente trecho ínfimo do acórdão regional complementar, insuficiente para se compreender o exato teor da nulidade arguida, pois não traz todos os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que «registro o entendimento de que o cargo de assistente do presidente caracteriza-se como uma função de confiança, de livre nomeação, envolvendo diversos serviços. O conhecimento técnico e a formação de engenheiro auxiliam no assessoramento, uma vez que a ré é uma empresa de metrô, a qual requer que sejam realizadas diversas obras de engenharia. Considero que o de cujus não exercia a função de engenheiro, embora no assessoramento pudesse envolver-se em questões técnicas. Porém, entendo que esta situação não está contemplada na decisão coletiva, limitada apenas aos empregados engenheiros, em exercício em maio/2000. Inclusive, a petição inicial da ação coletiva nada declara sobre a função de assistente do presidente ou outras de confiança, também limitando o pedido aos empregados engenheiros.2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST.Agravo a que se nega provimento.

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