Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - SPPREV - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para fazer com que a parte ré pague os proventos referentes à aposentadoria do autor considerando a última classe ocupada - Autor é agente de segurança penitenciário aposentado e requer o recebimento de seu benefício de aposentadoria na classe VI - Agravante pede reforma da decisão alegando que não é possível a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SPPREV - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para fazer com que a parte ré pague os proventos referentes à aposentadoria do autor considerando a última classe ocupada - Autor é agente de segurança penitenciário aposentado e requer o recebimento de seu benefício de aposentadoria na classe VI - Agravante pede reforma da decisão alegando que não é possível a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto «a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - A verba em questão constitui verba alimentar de natureza previdenciária, não se tratando de adicional ou gratificação, logo não impede a concessão de liminar - Decisão mantida - Confira-se o seguinte julgado: «Servidor público estadual aposentado. Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão à percepção de proventos conforme a classe em que se deu a aposentadoria. Exigência constitucional de cinco anos no cargo e não na classe ocupada pelo servidor. Diferenciação entre cargo e classe/nível. Tese firmada pelo Tema 1.207 do C. STF. Rebaixamento de classe e redução salarial indevidos. Condenação ao pagamento das diferenças. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015726-75.2023.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)". Decisão guerreada que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro e por analogia à parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Recurso improvido. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator
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