Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.9961.6083.2264

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL . INOBSERVÂNCIA DA NORMA ESTADUAL QUE PREVIU A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

De início, saliente-se que o debate em análise não possui estrita aderência com a tese firmada pelo STF no Tema 1.022 de repercussão geral, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual e à observância de norma editada no âmbito do Estado de Minas Gerais. Há registro no acórdão regional de que a Resolução 40/2010 da SEPLAG obrigou a instauração de procedimento administrativo, em que seja assegurada ampla defesa e contraditório, no caso de « dispensa de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante concurso público «. Consta, ainda, que a dispensa da parte autora foi motivada pela inexistência de « vaga compatível para realocação em outra frente de trabalho « e necessidade de contenção de custos, o que demandaria a abertura do referido procedimento. Além disso, foi dito que a empresa não demonstrou « a inexistência de vagas para realocação da autora no quadro próprio de pessoal, bem como nos demais órgãos com os quais mantinha contrato de locação de mão de obra à época «. Ora, por qualquer lado que se analise a discussão, não merece guarida a tese recursal. Primeiro, porque as próprias normas aplicáveis ao ente público preveem a nulidade do ato da dispensa, no caso da inobservância das medidas ali previstas para tanto - o que ocorreu na presente hipótese. Segundo, caso ultrapassado o referido argumento, pela aplicação da «teoria dos motivos determinantes". Com efeito, às empresas denominadas «estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no CF/88, art. 37. Hely Lopes Meirelles denomina de «teoria dos motivos determinantes a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos . Como relatado, o réu justificou a dispensa da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e, inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade da dispensa e determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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