Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 644.2783.9516.3526

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora afirmou categoricamente que, « considerada a melhor aptidão para a prova, incumbia à tomadora de serviços demonstrar que fiscalizou o contrato com a primeira ré, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, posto que não se pode exigir do obreiro a produção de prova negativa «. E, após a valoração das provas produzidas, a Corte regional chegou à seguinte conclusão: « a CEMIG tomou ciência de diversas irregularidades cometidas pela empresa contratada (atraso no pagamento de salários, atraso no recolhimento do FGTS, condições inadequadas de labor/alojamento), mas não se vislumbra dos autos prova de que tenham sido adotadas providências efetivas para evitar o prejuízo aos trabalhadores que colocaram sua mão de obra à disposição da 2ª reclamada. Não se tem notícia nos autos da aplicação das penalidades permitidas pela Lei de Licitações (como, por exemplo, aplicação de multas, rompimento do contrato, proibição de concorrer a novas licitações, etc); não se tem notícia da efetiva retenção de valores, devidos pela CEMIG à 1ª reclamada, para que pudesse ocorrer o pagamento direto aos trabalhadores afetados. Portanto, a documentação carreada ao feito não tem o condão de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da CEMIG, do pacto laboral do autor com a prestadora de serviços. Não há, nos autos, prova de que ao longo do pacto laboral a recorrente tenha diligenciado junto à prestadora de serviços na fiscalização das obrigações legais e contratuais, pois se assim tivesse agido não se teriam constatados os descumprimentos contratuais que foram objeto da condenação «. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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