Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 665.1429.0461.1504

1 - TJSP Voto-ementa: Recurso inominado contra sentença de fls. 166/168, a quan condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.415,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Cancelamento de voo em razão da pandemia COVID 19, e impossibilidade de remarcação por ter deixado a companhia aérea de operar no Brasil - Relação de consumo - Recorrente que Ementa: Voto-ementa: Recurso inominado contra sentença de fls. 166/168, a quan condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.415,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Cancelamento de voo em razão da pandemia COVID 19, e impossibilidade de remarcação por ter deixado a companhia aérea de operar no Brasil - Relação de consumo - Recorrente que operou diretamente com o recorrido para efetivar o contrato de prestação de transporte aéreo internacional, tendo recebido os valores diretamente do recorrido e com ele tratado acerca do imbróglio acarretado, primeiro, pela pandemia COVID 19 e, posteriormente, por ter a corré, companhia aérea internacional, deixado de operar no Brasil, o que está confirmado por prova documental às fls. 40 - Relação consumerista que atrai solidariedade à obrigação inadimplida - Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente que não merece guarida - No mérito, patente o prejuízo material, correspondente ao custo do bilhete aéreo que o recorrido não teve a possibilidade de utilizar, clara é a obrigação de restituir integralmente o valor respectivo, até porque a impossibilidade de remarcar o voo em razão de a companhia aérea já não operar no Brasil limita a tanto a solução do caso - Obrigação clara de restituir e que, todavia, não foi cumprida, atuando as rés em total desrespeito com o consumidor, compelido inicialmente a um verdadeiro calvário em busca de se ressarcir por vias administrativas e, infrutíferas estas, tendo que se valer de socorro judicial para ver-se indenizado - Dano moral patente, e que as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam, até porque se reservam a discorrer sobre prejuízos materiais, e nem poderiam ir além, sob pena de afronta ao, X do art 5º, da CF/88 de 1988, que garante indenização por dano moral - Indenização, no mais, arbitrada de forma equilibrada, em consonância com as funções reparatória e pedagógica - Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso inominado conhecido, contudo, improvido - Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 20% do valor da causa.

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