Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 716.2762.9571.5440

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão das «perdas de energia (técnicas e não técnicas) da base de cálculo do ICMS - Incidência do tributo apenas no efetivo consumo de energia elétrica - Devolução dos valores pagos de forma indevida, e das parcelas a vencer no decorrer do processo - Sentença de procedência - Recurso do réu - Fato gerador do Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário - Exclusão das «perdas de energia (técnicas e não técnicas) da base de cálculo do ICMS - Incidência do tributo apenas no efetivo consumo de energia elétrica - Devolução dos valores pagos de forma indevida, e das parcelas a vencer no decorrer do processo - Sentença de procedência - Recurso do réu - Fato gerador do imposto recai sobre todo o processo do fornecimento de energia elétrica, nos termos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) - Inaplicabilidade do Tema 176 do Colendo STF - Desacolhimento - Base de cálculo do ICMS deve considerar apenas o efetivo consumo de energia elétrica - Relatórios acostados às fls. 22/35 demonstram os valores referentes às perdas cobrados nas faturas da autora/recorrida (fls. 36/133) - Tese fixada no Tema 176 do STF que merece observância no caso em análise: «A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. - Nesse sentido: «ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - PERDAS TÉCNICAS E NÃO TÉCNICAS - PREJUÍZOS QUE INTEGRAM A TARIFA, COM RESSARCIMENTO EM PARTE PELO CONSUMIDOR, MAS QUE, POR ESSA SUA NATUREZA, NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO - ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001467-53.2023.8.26.0531; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Adélia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF