Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE . LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo IBGE . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « a segunda reclamada não apresentou nenhum elemento de prova de que tenha fiscalizado devidamente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado. Conforme constatado neste processo, não há provas de que o ente público tenha diligenciado, valendo-se das medidas legais e contratuais possíveis, para que o inadimplemento trabalhista não se configurasse. Não há, nos autos, endereçamento de notificações à primeira reclamada, imposições de penalidades ou qualquer outra medida que demonstrasse atuação fiscalizatória da segunda reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira. É bom que se diga que o ônus da prova quanto à observância aos cuidados devidos na contratação da prestadora de serviços, como a regular licitação, e quanto à fiscalização da execução do contrato com todas as medidas a ela inerentes, também previstas em lei, é do tomador de serviços, dada a sua aptidão para produção de tal prova. Os documentos relacionados à licitação e à fiscalização de contrato, quando existentes, ficam, de regra, em poder do tomador de serviços, como já dito. Não consta na decisão do STF no julgamento da ADC 16 e nem no RE 760931(tema 246), tese no sentido de que o ônus da prova da culpa in vigilando e in eligendo seria do trabalhador «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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