Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 850.0480.5215.8568

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos dos arts. 543-B, § 1º, do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal, não havendo determinação para sobrestamento de recurso de revista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já julgou a controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada (vide RE-760931/DF, ADC 16, entre outros julgados). Indeferido, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. Agravo a que se nega provimento . ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi . Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços ( aspecto subjetivo do ônus da prova ), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o TRT registrou que não foi comprovada a fiscalização pela entidade da Administração Pública do contrato realizado com a prestadora de serviços terceirizados . Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento .

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