Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 872.2303.3432.6764

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que - o recurso possui sim transcendência, sendo que as matérias discutidas possuem reflexos gerais de natureza jurídica, política e econômica, de modo que a natureza da decisão ultrapassa os interesses meramente subjetivos em discussão no processo. Reitera que há omissão quanto às questões alinhadas nos embargos declaratórios, como o fato de o TRT não ter se pronunciado quanto: a) à definitividade da transferência em razão do recorrido ter permanecido até o desligamento na localidade para onde foi transferido; b) não ter ocorrido manifestação sobre tese no sentido de que basta que o empregado não se sujeite a controle de jornada e que tenha padrão salarial mais elevado para enquadrar-se na exceção do CLT, art. 62, II; c) à ausência de juntada de cartões pontos por ter restado incontroverso a ausência de controle de jornada de trabalho do recorrido, bem como, não valoração da prova testemunhal ao arbitrar jornada de trabalho; d) alegação de que a decisão de 1º. Grau foi ultra/extra petita quanto a definição dos critérios para pagamento de horas extras, além do adicional legal, também contratuais ou normativos. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida verifica-se que houve a devida prestação jurisdicional. Extrai-se a delimitação de que - O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou, quanto ao adicional de transferência, que - ao contrário do alegado pela reclamada, constou expressamente do acórdão o fato de o trabalhador haver permanecido em Goiânia de 2014 até o término da relação ["Do exame dos autos, inclusive dos termos da própria defesa (ID 5ea459b - Págs. 16/17), extraio que, em 01/08/2012, o autor foi promovido a Gerente Regional de Vendas, oportunidade em que foi transferido para Belo Horizonte, onde permaneceu até setembro de 2014, quando foi transferido para Goiânia, onde permaneceu até o término da relação (ficha de registro - ID 5640f56) - ID bd678c1 - Pág. 4]. Todavia, tal circunstância não se revelou suficiente para a pretensão da empresa ré. Quanto ao não enquadramento do autor no cargo de confiança, o TRT registrou que - Na espécie, após o exame acurado dos autos, este Colegiado ponderou o seguinte: [a] não existe nos autos documento comprovando, efetivamente, a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor; [b] não há prova nos autos demonstrando poder decisório por parte do autor; [c] o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe; e [d] o aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, autorizaram a conclusão de que o autor não estava enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. A jornada fixada na Origem e mantida por esta Turma Julgadora representa uma média das informações extraídas dos autos, conforme constou na decisão. Quanto ao adicional aplicável, assim constou (ID bd678c1 - Págs. 9 e 15): Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, requer a demandada seja reformada a determinação de apuração por critério diário e semanal, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como seja limitada a incidência do adicional de 50%, conforme pedido contido na peça vestibular, sob pena de julgamento ultra/extra petita. (...) Por fim, a determinação de incidência dos adicionais legais, contratuais ou normativos (o mais benéfico ao autor) é mero consectário lógico da condenação. A bem da verdade, a empresa embargante encontra - se insatisfeita com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via dos embargos, rediscutir matéria já apreciada e julgada. Deverá, para tanto, manejar o recurso próprio.... 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que - o Agravado, conforme restou incontroverso nos autos, possuía inegável atribuição de confiança, estando todas as suas atividades diretamente ligadas ao gerenciamento do escritório regional de vendas e, incontroversamente, incompatível com o controle de horário, o que afasta a incidência do CLT, art. 62, II. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, se revestem sim de alta fidúcia junto a Agravante. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a decisão recorrida que considerou que o reclamante não exercia cargo de confiança. Para tanto, registrou no acórdão do recurso ordinário que - No caso em apreço, além de não existir, nos autos, documento que comprove efetivamente a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor (como por exemplo uma procuração ou assinatura autorizada pela qual o trabalhador pudesse representar a ré, nos moldes referidos pela doutrinadora acima citada), entendo não haver elementos suficientes para a exclusão do demandante do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho. A prova dos autos não demonstra poder decisório por parte do autor, o qual sequer tinha alçada para conceder descontos ou condições diferenciadas para determinados clientes. Além disso, a testemunha Lauvenir, representante comercial vinculado à gestão do autor, foi claro ao relatar que a decisão sobre sua dispensa partiu da companhia, tendo o autor apenas lhe comunicado. Pondero, por relevante, não se exigir poderes ilimitados de gestão e de consecução dos negócios, como se dono fosse, para o enquadramento no, II do CLT, art. 62. Sucede que, no presente caso, o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe, conforme relatou a testemunha Luzia, a qual compunha a equipe do reclamante. Em suma, assim como a MM. Juíza, reputo que o reclamante não detinha autonomia para o exercício das funções de gestor, circunstância que afasta a aplicação do CLT, art. 62, II. O aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Diante desses elementos, entendo não haver justificativa para o enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, II. Portanto, compartilho, no aspecto, da posição exarada no primeiro grau.... . E no acórdão dos embargos de declaração que - Na espécie, após o exame acurado dos autos, este Colegiado ponderou o seguinte: [a] não existe nos autos documento comprovando, efetivamente, a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor; [b] não há prova nos autos demonstrando poder decisório por parte do autor; [c] o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe; e [d] o aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, autorizaram a conclusão de que o autor não estava enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. A jornada fixada na Origem e mantida por esta Turma Julgadora representa uma média das informações extraídas dos autos, conforme constou na decisão. Quanto ao adicional aplicável, assim constou (ID bd678c1 - Págs. 9 e 15): Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, requer a demandada seja reformada a determinação de apuração por critério diário e semanal, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como seja limitada a incidência do adicional de 50%, conforme pedido contido na peça vestibular, sob pena de julgamento ultra/extra petita. (...) Por fim, a determinação de incidência dos adicionais legais, contratuais ou normativos (o mais benéfico ao autor) é mero consectário lógico da condenação. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. 4 - Leva-se em consideração um conjunto de fatores, como, por exemplo: a duração do contrato de trabalho, o número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício, o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. 5 - No caso o reclamante permaneceu dois anos na cidade de Belo Horizonte e dois anos e seis meses na cidade de Goiânia prestando serviços para a reclamada, sendo que a origem de seu contrato se deu na cidade de Porto Alegre. 6 - Nesse contexto, considerados os aspectos relativos às transferências, bem como o tempo em que ficou nas localidades, tem-se que a transferência revela elementos de provisoriedade, sendo irrelevante a discussão quanto ao encerramento ter-se dado na última localidade em que o reclamante prestou serviços. 7 - Ademais, para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ouprovisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessivas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo. 8 - Agravo a se nega provimento.

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