Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 963.4614.4287.2379

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE APURAÇÃO INDEVIDA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, II e LIV, da CF/88, que tratam do princípio da legalidade e do devido processo legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Ainda ficou registrado que os dispositivos em questão não tratam diretamente do tema recursal (cálculo da multa do FGTS), de modo que, no caso concreto, não há violação direta, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente defende que foram apontadas violações constitucionais e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar todos os fundamentos autônomos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica fundamento autônomo da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula 422/TST, I bem como do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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