Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 998.5232.1529.6942

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela autora, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório foi direcionado contra acórdão prolatado pelo Eg . Tribunal Regional da 2ª Região, por meio do qual mantido o indeferimento da estabilidade provisória à empregada gestante, sob o fundamento de que a gravidez somente foi confirmada após o encerramento do contrato de trabalho. 1.3. Cinge-se a questão em definir se o fato da confirmação da gravidez não ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho afasta o direito da empregada à estabilidade provisória garantida à gestante. A matéria encontra guarida no art. 10, II, «b, do ADCT, que estabelece ser «(...) vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto «. O referido preceito, bem com a proteção à maternidade e à infância, expressamente prevista no CF/88, art. 6º, caput, emanam normas objetivas de proteção contra a dispensa arbitrária da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e não estabelecem diferenciações quanto ao momento da concepção, se antes ou depois de iniciada a relação empregatícia. Nesse sentir, foi editada a Súmula 244/TST, I. Ante o contexto, esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que o desconhecimento da gestação, tanto pelo empregador quanto pela empregada, não elide o direito da gestante à estabilidade, que se apura, objetivamente, pela presença de dois requisitos: a gestação no curso do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Na hipótese vertente, constatado que, ao prolatar a decisão rescindenda, a Corte de origem deixou de julgar procedente a pretensão formulada pela reclamante, sob o fundamento de que a confirmação da gestação somente ocorreu após o termino do contrato de trabalho, revela-se inobservada a garantia constitucional prevista art. 10, II, b, do ADCT, razão pela qual inafastável o Corte rescisório com fundamento no, V do CPC/2015, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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