Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A outorga para exploração do Serviço Móvel Celular será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações, observado o disposto no Capítulo V deste Regulamento.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O Ministério das Comunicações providenciará a publicação no Diário Oficial da União resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, como condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as demais proponentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.]