Legislação
Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)
- São cláusulas essenciais dos contratos de concessão as relativas a:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições de exploração do serviço;
III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas;
V - tarifas do serviço, critérios e procedimentos para o seu reajuste e revisão;
VI - direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIII - vinculação da concessionária aos compromissos, termos, condições e valores da proposta apresentada na licitação;
IX - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
X - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XI - casos de extinção da concessão;
XII - bens reversíveis;
XIII - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas concessionária, quando for o caso;
XIV - condições para prorrogação do contrato;
XV - condições para renovação do prazo da concessão;
XVI - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XVII - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVIII - foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.
- Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas na Lei 8.987/1995 e na Lei 8.666/1993, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão.