Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 3º

- A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º - O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.

§ 2º - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 3º - A exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 4º - Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de competente decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.


Art. 4º

- Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância por qualquer dirigente dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.


Art. 5º

- É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º - É vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2º - A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.